TJDFT - 0702554-17.2018.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
03/07/2025 02:28
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2025 03:25
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 21:51
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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08/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 13:24
Expedição de Carta.
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11/09/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/08/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 07:44
Expedição de Carta.
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20/08/2024 10:40
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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31/03/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 16:13
Expedição de Carta.
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14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702554-17.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DOS SANTOS DECISÃO Requer o credor a penhora de percentagem do benefício previdenciário do devedor, para pagamento do débito exequendo.
Ressalta que em diligências prévias não foram localizados bens passíveis de constrição, e aponta o órgão pagador do devedor.
Em regra, pela norma processual civil, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A própria lei admite as exceções, que ocorreriam se a dívida tivesse natureza alimentar, ou se a remuneração do devedor ultrapassasse cinquenta salários mínimos, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível.
Inclusive, a Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo exequente, contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Em suas razões, aduz que, após inúmeras pesquisas de bens via sistemas judiciais, não foram encontrados bens ou valores em contas bancárias do executado, motivo pelo qual peticionou nos autos comprovando o vínculo empregatício do executado, postulando o bloqueio das verbas empregatícias.
Todavia, o pedido não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo.
Pede que seja cassada a sentença, bem como determinada a penhora de salário do executado.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
O recorrente é beneficiário de gratuidade de justiça.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 53747893).
III.
O juiz de origem indeferiu o pedido de penhora no montante de 30% sobre os rendimentos, sob o argumento de que a verba é impenhorável.
Todavia, o STJ tem admitido a penhora de rendimentos de salário, proventos e outras fontes de renda quando preservado percentual para garantir o sustento do devedor e de sua família.
Assim, cabível a penhora de percentual do salário, deduzidos os descontos compulsórios, desde que preservado o sustento do devedor e de sua família.
IV.
Em reforço, a execução refere-se a verbas de natureza alimentar, porquanto se trata de dívida de honorários advocatícios, sendo que várias diligências foram realizadas em busca de patrimônio, sem sucesso.
Assim, deve-se determinar a penhora de percentual de salário que não impacte na sobrevivência do devedor e de sua família, já que o valor da execução apresenta caráter alimentar, além do que se desconhecem outros ativos para satisfação da dívida.
Desse modo, considerando a remuneração líquida do executado, o percentual pretendido pelo apelante demonstra-se demasiado elevado.
Assim, tem-se que o percentual de 8% assegura a sobrevivência digna do executado e de sua família, e,
por outro lado, possibilita a realização do direito material do exequente.
V.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença cassada.
Determinada a penhora mensal do percentual de 8% da remuneração líquida do executado, até a satisfação do débito, sem prejuízo de revisão do percentual, na hipótese de comprovação da manutenção da subsistência do apelado e de sua família.
Sem condenação em custas e de honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VI.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1812627, 07040347320228070021, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
INOVAÇÃO NOS ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário estabelecida no art. 833, IV, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias.
Neste sentido: "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família". (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 4.
Na espécie, o processo originário se encontra em fase de cumprimento de sentença iniciada em 13/12/2018, em que já foram realizadas várias buscas por bens expropriáveis, todas sem êxito. 5.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, sendo que no CPC, o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC).
Além disso, o Juiz deve prestigiar a razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, na forma do art. 4º do CPC.
Por outro lado, há que se observar a dignidade da devedora e preservar o mínimo existencial para sua sobrevivência. 6.
No sentido de compatibilizar os interesses do credor e do devedor foi editada a Lei n. 14.181/2021, que traz a noção de mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022 e alterado recentemente pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, restando definido no artigo 3ª a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês, como o mínimo existencial do consumidor pessoa natural. 7.
Da análise do contracheque da executada, verifica-se que sua renda líquida perfaz o montante de R$ 1.659,10 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), conforme ID 168639377 - Pág. 1 dos autos originários. 8.
Ao impugnar a penhora salarial nos autos originários, alegou a devedora que a penhora salarial afetaria sua subsistência, todavia, não juntou qualquer documento para dar guarida às suas alegações, tampouco apresentou proposta de pagamento parcelado do débito. 9.
Dessa forma, a fim de dar efetividade à execução, sem afetar a sobrevivência com dignidade da devedora, mostra-se viável a constrição de 10% (dez por cento) da renda líquida mensal. 10.
Por fim, deixo de conhecer os pedidos de juntada de documentos pela agravada e inclusão de pessoa jurídica, pois não foram objetos de apreciação pelo juízo de origem, já que realizados pelo agravado em pedido de reconsideração depois de proferida a decisão.
A matéria que pode ser apreciada no agravo de instrumento limita-se àquela destinada a impugnar o fundamento utilizado na decisão atacada, não sendo admissível a ampliação da discussão, sob pena de supressão de instância. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para implementar a penhora de 10% do salário da executada até a quitação da dívida.
Sem honorários. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812006, 07384612820238070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO PEREIRA DA SILVA, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia (autos nº 0702491-92.2022.8.07.0002), que manteve a penhora de 5% dos vencimentos do executado/agravante.
O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão proferida (ID 52336750), porquanto não constatado perigo de dano irreparável ao agravante. 3.
Em suas razões recursais o agravante sustenta que o salário é verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo no caso de pensão alimentícia e dívidas superiores a 50 salários-mínimos, não ocorridas.
Alega que a sua renda mensal está comprometida com diversos descontos feitos em seu contracheque, razão pela qual a penhora de 5% das suas verbas salariais é prejudicial ao seu próprio sustento.
E aduz que a constrição só é admitida quando não ocorrer prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, firmou o entendimento de que: "[...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." 6.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que mitigou os danos ao executado e reduziu o percentual de constrição para 5% dos seus rendimentos mensais, em contraposição ao percentual de 20% requerido pelo exequente/agravado, de forma a equilibrar a necessidade de satisfação do crédito do exequente e a subsistência do executado. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1799394, 07020245120238079000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado.
Esclarece-se, de modo a evitar desnecessária controvérsia sobre o ponto, que o percentual da penhora deverá incidir sobre o valor da remuneração do executado, após o abatimento dos descontos compulsórios (imposto de renda e previdência oficial, e, se for o caso, prestações alimentícias de desconto compulsório, conforme jurisprudência das Turmas Cíveis desta Corte).
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a penhora no percentual de 10% (DEZ por cento) sobre a remuneração da executada, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação da dívida (R$ 2.376,44 - dois mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Expeça-se ofício ao órgão pagador, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS (CNPJ 17.***.***/0001-37) indicado no ID nº183063339 , comunicando acerca da constrição, e requerendo que os valores retidos sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Registre-se que o início dos descontos deve ser comunicado a este juízo, com o respectivo número da conta judicial, para controle.
Desde já, defiro o levantamento dos valores em favor do exequente, devendo a Secretaria registrar alerta nos autos eletrônicos, de modo a evitar conclusões desnecessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 21:52
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2024 16:41
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:26
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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01/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:56
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702554-17.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §4º do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/08/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:59
Outras decisões
-
20/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:28
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:23
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2021 23:08
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
13/12/2021 18:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2020 19:35
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2020 19:35
Transitado em Julgado em 09/09/2020
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 08/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:45
Publicado Sentença em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 12:12
Recebidos os autos
-
13/08/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 00:11
Homologada a Transação
-
12/08/2020 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/08/2020 19:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/08/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 17:50
Recebidos os autos
-
05/08/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/08/2020 19:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/08/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DOS SANTOS em 03/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 11:43
Recebidos os autos
-
23/07/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/07/2020 21:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:16
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 22:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/07/2020 21:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/07/2020 16:11
Expedição de Ofício.
-
20/07/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 22:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DOS SANTOS em 14/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 13:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2020 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 18:57
Expedição de Carta.
-
17/06/2020 16:04
Recebidos os autos
-
17/06/2020 12:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/06/2020 12:48
Juntada de consulta bacenjud
-
15/06/2020 17:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/06/2020 13:57
Recebidos os autos
-
12/06/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/06/2020 13:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/06/2020 04:08
Processo Desarquivado
-
10/06/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 15:36
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2019 19:46
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 05:26
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 18:57
Processo Desarquivado
-
18/06/2019 18:13
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2019 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 18:12
Transitado em Julgado em 10/06/2019
-
18/06/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 19:17
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 10/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 17:41
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 29/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 06:44
Publicado Sentença em 27/05/2019.
-
25/05/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 16:01
Recebidos os autos
-
23/05/2019 16:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/05/2019 13:52
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2019 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/05/2019 13:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/05/2019 08:44
Publicado Despacho em 22/05/2019.
-
23/05/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 15:39
Recebidos os autos
-
20/05/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/05/2019 13:24
Juntada de consulta infojud
-
20/05/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 21:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/05/2019 19:21
Recebidos os autos
-
16/05/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 03:20
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/05/2019 19:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/05/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 17:06
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/05/2019 13:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/05/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 12:08
Publicado Despacho em 09/05/2019.
-
09/05/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 16:16
Recebidos os autos
-
07/05/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/05/2019 12:36
Juntada de consulta renajud
-
07/05/2019 12:27
Juntada de consulta bacenjud
-
02/05/2019 18:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/05/2019 18:02
Recebidos os autos
-
02/05/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/05/2019 16:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/05/2019 07:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 16:50
Recebidos os autos
-
22/04/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/04/2019 20:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/04/2019 14:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DOS SANTOS em 15/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 22:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/04/2019 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2019 13:08
Expedição de Carta.
-
02/04/2019 13:08
Juntada de carta
-
14/03/2019 15:28
Recebidos os autos
-
14/03/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/03/2019 21:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/03/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
07/03/2019 19:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 09:14
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2018 02:11
Processo Desarquivado
-
28/02/2018 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2018.
-
27/02/2018 17:07
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 16:47
Recebidos os autos
-
23/02/2018 16:47
Homologada a Transação
-
23/02/2018 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
23/02/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2018 16:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 15:52
Recebidos os autos
-
23/01/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 11:05
Conclusos para decisão para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/01/2018 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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