TJDFT - 0719467-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:27
Expedição de Autorização.
-
15/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:18
Outras decisões
-
26/03/2025 04:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/03/2025 03:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:23
Processo Desarquivado
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17/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
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15/07/2024 15:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
15/07/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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15/05/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de GLAICY PINHEIRO GOMES em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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04/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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01/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de GLAICY PINHEIRO GOMES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de GLAICY PINHEIRO GOMES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719467-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAICY PINHEIRO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada impugnação quanto aos cálculos realizados pela Contadoria, pela parte executada.
De ordem, intimo a parte credora para ciência e eventual manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 14:32:28.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
27/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:41
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 17:58
Recebidos os autos
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08/12/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de GLAICY PINHEIRO GOMES em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719467-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAICY PINHEIRO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 16:55:40.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
27/09/2023 16:58
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de GLAICY PINHEIRO GOMES em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719467-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAICY PINHEIRO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
Sem razão.
Se a parte autora pretende o recebimento de valores já reconhecidos administrativamente e o réu,
por outro lado, resiste em efetivar o pagamento, há clara necessidade de intervenção do Judiciário para solucionar o conflito de interesses e cristalina utilidade no provimento judicial, sem o qual a parte demandante não poderá, em tese, obter o bem da vida almejado.
Ademais, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Acerca da levantada prescrição, registro que os débitos são anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação.
Ainda assim, foram objeto de cobrança administrativa em processo administrativo em que o débito cobrado pela autora foi reconhecido.
Em consequência, foi expedido pedido de pagamento da diferença devida ao órgão gestor orçamentário.
Nesse quadro, conforme jurisprudência firmada nas Turmas Recursais, durante o prazo que o Distrito Federal toma para encaminhar administrativamente a inclusão da despesa em orçamento e promover o efetivo pagamento, a contagem do prazo prescricional fica suspensa.
No caso em tela, o pedido de pagamento administrativo data de 2013 para as diferenças pagas a menor em 2010 e de 2022 para a diferença paga a menor em 2020.
Portanto, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, não estão prescritos.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 28.553,67, conforme indica o documento de ID165006241, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 28.553,67, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID165006241.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 00:41
Recebidos os autos
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31/08/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:41
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/08/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:02
Outras decisões
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17/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/05/2023 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:51
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/04/2023 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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