TJDFT - 0735275-62.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 08:19
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIEL GUARANY NINAUT em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DJALMA LINS E SILVA NETO em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:42
Indeferido o pedido de DJALMA LINS E SILVA NETO - CPF: *28.***.*98-54 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:51
Indeferido o pedido de DJALMA LINS E SILVA NETO - CPF: *28.***.*98-54 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 21:34
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:34
Indeferido o pedido de DJALMA LINS E SILVA NETO - CPF: *28.***.*98-54 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIEL GUARANY NINAUT em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735275-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DJALMA LINS E SILVA NETO EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA, DANIEL GUARANY NINAUT DECISÃO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme se verifica do id. 175276994 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida.
Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”.
Ainda no que tange à petição do exequente de id. 223633939, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023 Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Finalmente, atente-se o exequente, conforme consignado por este Juízo no id. 218883250, que sobre todos os veículos apontados pendem restrições judiciais e administrativas precedentes, as quais deverão, todas elas, ser diligenciadas pelo credor, que deverá colher informações sobre a validade destas e valor atual de eventual débito, a fim de demonstrar a utilidade da medida pretendida.
Derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, pois decorrido o prazo suspensivo de 01 ano, nos termos da decisão de id. 177884805, de 10/11/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:05
Indeferido o pedido de DJALMA LINS E SILVA NETO - CPF: *28.***.*98-54 (EXEQUENTE)
-
27/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
26/11/2024 21:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:46
Indeferido o pedido de DJALMA LINS E SILVA NETO - CPF: *28.***.*98-54 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 21:46
Outras decisões
-
19/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:27
Deferido o pedido de DJALMA LINS E SILVA NETO - CPF: *28.***.*98-54 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735275-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DJALMA LINS E SILVA NETO EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA, DANIEL GUARANY NINAUT CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de setembro de 2024 às 07:00:01 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
27/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:28
Deferido o pedido de DJALMA LINS E SILVA NETO - CPF: *28.***.*98-54 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735275-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DJALMA LINS E SILVA NETO EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA, DANIEL GUARANY NINAUT CERTIDÃO Certifico que foi informado pela Secretaria de Estado da Fazenda do DF- Sefaz que não recebem mais documentos por e-mail.
Certifico também que, não foi possível enviar o(a) ofício/decisão com força de ofício à Sefaz, em razão da necessidade do protocolo ser efetuado pelo novo sistema de recebimentos de demandas, o e-Protocolo, o qual restou inviabilizado por esta serventia, uma vez que o seu cadastramento requer fornecimento de documentos de uso pessoal.
Assim, fica intimada a parte exequente a fazer o protocolo através do link https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar nos autos.
Brasília - DF, 3 de julho de 2024 às 15:46:38 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
03/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 21:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:14
Outras decisões
-
11/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DANIEL GUARANY NINAUT em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DJALMA LINS E SILVA NETO em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:37
Indeferido o pedido de DJALMA LINS E SILVA NETO - CPF: *28.***.*98-54 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de DJALMA LINS E SILVA NETO em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735275-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DJALMA LINS E SILVA NETO EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA, DANIEL GUARANY NINAUT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado DANIEL GUARANY NINAUT citado (id. 110516659), sem oposição de embargos à execução (id. 117402362).
Executada KEEP - GESTÃO EM NEGÓCIOS LTDA citada (id. 133916544), sem oposição de embargos à execução (id. 159604956).
Executado JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA citado por edital, estando patrocinado pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Não foram opostos embargos à execução, id. 160247677.
A decisão de id. 153991272 deferiu a penhora do crédito da parte executada DANIEL GUARANY NINAUT junto à 1ª Vara Cível de Ceilândia no rosto dos autos de nº 0701065-64.2021.8.07.0007.
Intimado da penhora (id. 164312081), o executado não apresentou impugnação (id. 167713241).
Relativamente aos pedidos do exequente de id. 163894270, indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, uma vez que a execução se dá no interesse do credor, cabendo precipuamente a este, portanto, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor desembaraçados e passíveis de penhora.
Quanto ao mais, uma vez que a penhora no rosto dos autos afigura-se como mera expectativa de direito, e para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 1.739.755,54). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/08/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DANIEL GUARANY NINAUT em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DJALMA LINS E SILVA NETO em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de DANIEL GUARANY NINAUT em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de DJALMA LINS E SILVA NETO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:45
Deferido o pedido de DJALMA LINS E SILVA NETO - CPF: *28.***.*98-54 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:55
Publicado Edital em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de DJALMA LINS E SILVA NETO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
16/02/2023 15:33
Expedição de Edital.
-
01/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
14/01/2023 11:24
Recebidos os autos
-
14/01/2023 11:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/01/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de DJALMA LINS E SILVA NETO em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 08/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de DJALMA LINS E SILVA NETO em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DJALMA LINS E SILVA NETO em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DJALMA LINS E SILVA NETO em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:32
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL GUARANY NINAUT em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/12/2021 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 19:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 19:08
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 19:07
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de DJALMA LINS E SILVA NETO em 17/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DJALMA LINS E SILVA NETO em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 13:29
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/10/2021 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 07:31
Recebidos os autos
-
12/10/2021 07:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721468-78.2022.8.07.0020
Leonardo Guimaraes Vilela
Joana Darc de Almeida Ferreira
Advogado: Leonardo Guimaraes Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 13:29
Processo nº 0715434-53.2023.8.07.0020
Condominio do Empreendimento Max Home &Amp; ...
Daniel Rolvander Ferreira
Advogado: Estevao Gomes Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 14:41
Processo nº 0737120-16.2023.8.07.0016
Antonio Carlos Gomes da Conceicao
Escola Tecnica de Saude LTDA
Advogado: Iara Rodrigues de Sousa Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 18:49
Processo nº 0716265-04.2023.8.07.0020
Condominio da Chacara 54 do Setor Habita...
Francisco de Oliveira Torres
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 17:42
Processo nº 0701152-22.2023.8.07.0016
Karine Marques Costa
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Isabel Reis de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 16:59