TJDFT - 0715409-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:38
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA BONIFACIO em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:36
Deferido o pedido de ALEXANDRE DA SILVA BONIFACIO - CPF: *34.***.*36-05 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
26/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:13
Decorrido prazo de ROBERTO MIGUEL BULAT em 17/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:11
Decorrido prazo de R.B. MUDANCAS EIRELI - ME em 17/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:53
Deferido o pedido de ALEXANDRE DA SILVA BONIFACIO - CPF: *34.***.*36-05 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ROBERTO MIGUEL BULAT em 06/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:05
Deferido o pedido de ALEXANDRE DA SILVA BONIFACIO - CPF: *34.***.*36-05 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715409-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DA SILVA BONIFACIO EXECUTADO: R.B.
MUDANCAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve a parte Exequente providenciar: a) a juntada da ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, com os sócios na atualidade e no momento da constituição do crédito, além de outros documentos que entenda pertinentes; b) trazer aos autos a certidão atualizada da junta comercial, em que conste a composição do quadro societário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do incidente.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:02:58.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
04/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715409-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DA SILVA BONIFACIO EXECUTADO: R.B.
MUDANCAS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual não foi bloqueada qualquer quantia.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:03:27 JOAO BATISTA BEZERRA -
16/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:43
Outras decisões
-
12/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/01/2024 03:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/12/2023 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de R.B. MUDANCAS EIRELI - ME em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:53
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 23:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:53
Outras decisões
-
17/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:23
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de R.B. MUDANCAS EIRELI - ME em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715409-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DA SILVA BONIFACIO REQUERIDO: R.B.
MUDANCAS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei 9.099/95).
Trata-se de relação de consumo e, em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque evidenciada a vulnerabilidade do autor para a comprovação do direito alegado (art. 4.º, I, do CDC).
A responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Incontroverso o fato de que parte dos bens do autor, confiados à ré para o transporte, foram danificados durante a execução do contrato, notadamente porque a ré não se desincumbiu de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, e tampouco causa excludente de sua responsabilidade (art. 373, II, do CPC).
Nesse contexto, considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Segundo as regras de experiência comum (art. 5º, da Lei n.º 9.099/95), a prova documental produzida e a ausência de impugnação da ré, arbitro o prejuízo material suportado pelo autor em R$2.526,35 (ID 153043536 - Págs. 7 e 8).
Por outro lado, o fato não gerou dano moral passível de indenização, devendo ser tratado como vicissitude da relação contratual estabelecida.
Ademais, o descumprimento contratual, por si só, não atinge direito fundamental do contratante, consoante o Enunciado 159 da Jornada de Direito Civil: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o dano material de R$2.526,35 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), a ser acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros legais a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento da verba de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
BRASÍLIA (DF), 29 de agosto de 2023. -
29/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/08/2023 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 15:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:57
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:31
Deferido o pedido de ALEXANDRE DA SILVA BONIFACIO - CPF: *34.***.*36-05 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:16
Indeferido o pedido de ALEXANDRE DA SILVA BONIFACIO - CPF: *34.***.*36-05 (REQUERENTE)
-
15/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 23:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/05/2023 21:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/03/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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