TJDFT - 0723875-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCIA MUNIZ HUMMIG em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:05
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 28/05/2025
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10/06/2025 20:05
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 14:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:23
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:37
Deferido em parte o pedido de MARCIA MUNIZ HUMMIG - CPF: *63.***.*20-24 (EXECUTADO)
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08/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:23
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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08/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2024 03:13
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/07/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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02/04/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
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08/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723875-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARCIA MUNIZ HUMMIG DECISÃO Mantenho a decisão agravada (id. 169490820) por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Aguarde-se, pois, o término dos depósitos dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:21
Outras decisões
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19/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723875-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARCIA MUNIZ HUMMIG DECISÃO Executada citada (id. 137824625), opôs os embargos à execução n. 0739402-09.2022.8.07.0001, cuja petição inicial foi indeferida, operando-se o trânsito em julgado.
Pesquisa de bens realizada, id. 143981428.
Pesquisa ERIDF juntada aos autos pelo exequente, id. 146023710 e seguintes.
A decisão de id. 151567221 deferiu a penhora de 30% dos proventos líquidos da executado, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito.
A executada, no id. 154533672, informou a interposição de agravo de instrumento (n. 0712384-79.2023.8.07.0000), ao qual não foi conferido efeito suspensivo.
No id. 154744481, a devedora apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o banco exequente está cobrando valores pagos (entrada de R$ 58.100,00 e 05 parcelas de R$ 847,36, perfazendo o total de R$ 62.336,80), não computados na planilha que acompanhou a exordial, o que evidencia a iliquidez, incerteza e inexigibilidade da obrigação, impondo-se a nulidade desta execução.
Pede, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Nova manifestação da executada (id. 158440702), sustentando que o exequente não impugnou a exceção de pré-executividade, o que implica concordância com a procedência da mesma.
Ainda, impugnou a penhora sobre seu salário, sob o fundamento de que na ação de obrigação de fazer n. 1026176-16.2021.8.26.0405, movida pela executada em face do exequente, foi proferida sentença limitando os descontos na folha de pagamento da devedora a 30% dos seus vencimentos líquidos, o que foi mantido pela instância recursal.
Entende, portanto, que a penhora deferida por este Juízo não pode prevalecer, sob pena de afrontar a decisão judicial proferida naqueles autos.
O exequente manifestou-se no id. 158845611, refutando as alegações da executada.
O despacho de id. 160672238 intimou a executada a comprovar a hipossuficiência alegada, bem como o exequente a se manifestar sobre as novas alegações da devedora.
Manifestação da executada (id. 165212180), reiterando os argumentos anteriormente declinados.
Manifestação do exequente (id. 167208969), refutando os argumentos da devedora. É o breve relato.
DECIDO.
No que tange à exceção de pré-executividade apresentada pela executada, trata-se de defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Configura meio atípico e excepcional de defesa, somente admitido quando o vício que se atribui ao título, ou o inadimplemento, se apresenta suficientemente hábil a invalidar a execução, sem necessidade de se utilizar dos embargos à execução.
De se destacar que a falta de manifestação do excepto a respeito do incidente não implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo excipiente, devendo ser observados os parâmetros legais acima explicitados a fim de que a defesa manejada seja conhecida e, posteriormente, acolhida.
A hipótese é de não conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada, uma vez que seu fundamento diz respeito à matéria de mérito e que necessita análise probatória, motivo pelo qual deveria ser tratada em sede de embargos à execução, nos termos do que prevê o art. 917 do CPC.
Embora o pagamento do débito, ainda que parcial, possa ser alegado pela via estreita da exceção, a executada não demonstrou, de forma inconteste, o adimplemento informado.
O documento de id. 154744486 demonstra que havia uma entrada de R$ 58.100,00 a ser paga, mas não é capaz de comprovar o efetivo adimplemento da aludida quantia pela devedora.
De igual forma, o documento de id. 154744484, por si só, não comprova o pagamento das 05 parcelas de R$ 847,36.
Ademais, não se pode olvidar que, nos termos do art. 320 do Código Civil, "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”.
A alegação do executado, portanto, dependeria do exame de outras provas a serem produzidas pelas partes.
Logo, tal fato não pode ser apreciado de ofício e nem é passível de arguição em exceção de pré-executividade.
Trata-se, em verdade, de questão a ser abordada em ação de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória.
Nesse sentido: “CPC/73.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROVA DO PAGAMENTO.
CPC/73 333, II. 1.
A exceção de pré-executividade presta-se como meio de defesa relativo a matérias de ordem pública, bem como de outras que não demandem dilação probatória. 2. É título executivo extrajudicial o acordo de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas (CPC/73 585, II). 3.
Havendo necessidade de dilação probatória, inviabiliza-se a discussão por meio de exceção de pré executividade. 4.
O adimplemento é fato extintivo da obrigação cuja prova incumbe ao devedor (CPC/73 333, II).” (Acórdão n.1117629, 20140020089737AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018.
Pág.: 208/217) [Grifou-se] De se destacar, ainda, que a alegação de que o débito foi parcialmente adimplido afigura-se como hipótese de excesso, e não de nulidade da execução, não se mostrando hábil a fulminar os atributos do título que lastreia o presente feito executivo.
Não bastasse isso, de se consignar que a planilha juntada pelo exequente no id. 149129653 evidencia que foram efetuados pagamentos pela devedora, devidamente abatidos do débito exequendo.
No que tange à impugnação à penhora de id. 158440702, o fundamento nela declinado, de limitação dos descontos ao percentual 30% em face de determinação exarada na ação de obrigação de fazer n. 1026176-16.2021.8.26.0405, diverge do exposto no AGI 0712384-79.2023.8.07.0000, o que viabilizaria a análise por este Juízo.
Ocorre que o referido petitório afigura-se intempestivo.
Analisando os autos, verifica-se que a penhora em questão foi deferida pela decisão de id. 151567221, a qual foi proferida em 09/03/2023 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 14/03/2023.
Em que pese a ciência inequívoca acerca da penhora pela executada, o protocolo da impugnação somente se deu em 12/05/2023, isto é, quando já escoado o prazo previsto no art. 917, §1º, do CPC, cujo termo final era 04/04/2023.
Não bastasse isso, a sentença proferida naqueles autos, mantida pela instância recursal, limitou ao percentual de 30% o desconto sobre as prestações contratuais, o que, por certo, não abrange a ordem de penhora deferida por este Juízo.
Ademais, ainda nesse tocante, embora o credor esteja vinculado a observar a limitação no desconto dos rendimentos da parte devedora, em razão de decisão judicial, tal “decisum” não implica novação no contrato, ou seja, não houve renegociação de dívida mediante nova contratação.
Assim, caracterizado o inadimplemento de dívida, como na hipótese vertente, em que a devedora não comprovou o adimplemento do débito (sequer das parcelas reduzidas, limitadas ao percentual 30% de seu salário líquido), a conduta da instituição financeira em promover cobrança do valor faltante, por meio de execução, configura exercício regular de seu direito de credor (art. 188, I do Código Civil).
A limitação concedida não implica perdão de dívida, mas somente prorrogação do prazo de pagamento, ou seja, os valores que não estão sendo debitados podem ser executados por meio de execução judicial.
Por oportuno, em caso similar: “( ) 4.
Embora o credor esteja vinculado a observar a limitação de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravante, em caso de inadimplemento da dívida, afigura-se regular e legal a conduta da instituição financeira em promover as mencionadas cobranças e promover a inscrição do nome dos devedores no rol de mau pagadores, na medida em que configura exercício regular de seu direito de credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1263170, 07072828120208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 21/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
PEDIDO DE DESISTÊNICA NA EXECUÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
REGULARIDADE DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
O pedido de desistência na ação de execução, que não foi homologado, não enseja a extinção do feito executivo, não produzindo assim nenhum efeito no julgamento dos embargos à execução. 2.
A determinação judicial de restrição dos descontos em conta bancária dos valores referentes à cédula de crédito bancário não importa na modificação do contrato acerca do valor da parcela. 3.
Não tendo havido modificação judicial quanto ao valor das parcelas contratadas, essas são mensalmente devidas, ainda que não possam ser debitadas em seu valor integral da conta bancária do devedor. 4.
Não tendo havido o pagamento do valor integral das parcelas, é possível ao credor promover os meios necessário para adimplemento de seu crédito, inclusive mediante o ajuizamento de ação de execução. 5.
Consoante o disposto no art. 373 do CPC, é ônus da parte comprovar os fatos por si alegados, sendo assim, não tendo o embargante comprovado o adimplemento do valor devido ou a determinação de redução do valor das parcelas, deve ser mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução. 6.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1714704, 07083220320228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade de id. 154744481 e da impugnação à penhora de id. 158440702.
Aguarde-se o término dos depósitos dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:04
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA MUNIZ HUMMIG - CPF: *63.***.*20-24 (EXECUTADO).
-
23/08/2023 17:04
Indeferido o pedido de MARCIA MUNIZ HUMMIG - CPF: *63.***.*20-24 (EXECUTADO)
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de MARCIA MUNIZ HUMMIG em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:05
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/05/2023 06:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/05/2023 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:39
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:19
Outras decisões
-
11/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 13:44
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:00
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
09/02/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/02/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/12/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MARCIA MUNIZ HUMMIG em 17/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 13:59
Juntada de mandado
-
05/07/2022 12:32
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/06/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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