TJDFT - 0733077-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:37
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:20
Outras decisões
-
29/10/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/10/2024 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 21:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/10/2024 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 23:36
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:57
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:03
Outras decisões
-
18/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:38
Outras decisões
-
29/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:39
Outras decisões
-
08/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:25
Outras decisões
-
09/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:58
Outras decisões
-
19/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:01
Outras decisões
-
08/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733077-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido formulado no ID 190937955, defiro-o para determinar a penhora do importe de R$12.710,97, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias.
CPF: *57.***.*24-68.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
27/03/2024 21:54
Outras decisões
-
22/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:07
Outras decisões
-
19/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:11
Determinado o arquivamento
-
12/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:03
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733077-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO FERREIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, pela qual a Exequente AGROPECUARIA NUTRI SILO EIRELI pretende receber os valores representados pela cártula de cheque que apresenta (ID 162560415), no importe total de R$ 12.710,97, já corrigidos.
Citado, o Executado JOSÉ EUSTÁQUIO FERREIA apresentou embargos do devedor (ID 180340798) na qual garantiu o juízo e requereu o indeferimento da execução.
Apresentou, ainda, pedido contraposto requerendo seja deferida a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a devolução pela exequente dos valores já quitados, no importe de R$ 20.448,67.
Ato contínuo, o Exequente impugnou os embargos apresentados (ID 185628853). É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, fica penhorado o bem apresentado pelo executado para garantia do juízo, o qual também fica nomeado como fiel depositário.
O cheque é definido pelo CPC, em seu artigo 784, como um dos títulos executivos extrajudiciais.
O art. 25 da Lei nº 7.357/85, por sua vez estabelece que “quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”.
Isso confere ao cheque natureza de título de crédito “não causal”, o que lhe caracteriza como abstrato e autônomo.
No caso em exame, os cheques foram recebidos pelo Exequente como parte do pagamento de um contrato de compra e venda entabulado entre as partes.
Os cheques, per si, no entanto, não ficam vinculados ao referido negócio, razão pela qual não há óbice para que o exequente venha a receber os valores neles representados.
Impõe-se, portanto, seja o executado compelido a efetuar o pagamento do débito que lhe é demandado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA.
CHEQUE.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO.
SUFICIENTE.
DESNECESSÁRIA A CAUSA DEBENDI.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO.
DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor constante da cártula de cheque, corrigidos desde a citação.
Sustenta a ocorrência de coisa julgada, por existir um processo no qual efetuou acordo junto à recorrida (autos n. 0705165-90.2020.8.07.0009).
Esclarece que não estabeleceu nenhum negócio jurídico com a recorrida e sequer foi comprovado como recebeu referido documento, portanto não restou demonstrada a causa debendi.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 46675045). 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido após determinação deste juízo.
Contrarrazões oferecidas. 3.
O art. 502 do CPC traz o conceito de coisa julgada: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. " Após análise dos autos n. 0705165-90.2020.8.07.0009) vê-se que a tese de que houve coisa julgada não se sustenta, pois naqueles autos foram cobrados os cheques nº 700595, 700596, 700597, 700598 e 700599, conforme consta na sentença proferida.
Enquanto neste feito está sendo cobrado o cheque nº 700600. 4.
A alegação de que não celebrou nenhum negócio jurídico com o recorrido e que não foi demonstrada a causa debendi não prospera.
A Lei 7357/85 determina em seu artigo 25 que "quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor." A discussão sobre a causa debendi somente é relevante se houver indícios de que a relação foi constituída com violação às normas jurídicas vigentes, ou caso seja configurada a má-fé do credor ou portador do título, o que não ocorreu no caso em análise. 5.
Além disso, os princípios da autonomia e da abstração desvinculam o cheque do negócio jurídico subjacente, assim o título fica desvinculado da relação causal que ensejou sua emissão.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "2.
Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência da autonomia e abstração." (AgInt no EAREsp n. 681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Segunda Seção, julgado em 30/9/2020, DJe de 3/8/2020). 6.
Em atenção aos princípios da autonomia e abstração da cártula, ausente a presunção de má-fé da parte autora, impõe-se à ora recorrente a obrigação de pagar a cártula de cheque. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida integralmente. 8.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a ré/recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1733181, 07145872120228070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por consequência, impõe-se a rejeição dos pedidos contrapostos apresentados pelo Executado, mormente por sua natureza reconvencional, instituto jurídico sem aplicação nos Juizados Especiais, por força do que estabelece o art. 30 da Lei nº 9.099/95.
Por tais fundamentos, rejeito os embargos do devedor.
Por consequência, rejeito os pedidos contrapostos.
Sentença registrada no PJE.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 19:57
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:33
Outras decisões
-
12/12/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO FERREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
10/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:00
Outras decisões
-
09/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:10
Deferido o pedido de AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733077-36.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de endereço(s) da parte requerida via Sistemas Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s).
Tendo em perspectiva o Princípio da Colaboração, em homenagem ao qual são realizadas a(s) pesquisa(s) ora juntada(s), caberá à parte requerente diligenciar no sentido de identificar dentre os endereços obtidos, aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da(s) mencionada(s) consulta(s) e indicação do correto endereço da parte requerida.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:12
Outras decisões
-
29/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 22:44
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:44
Outras decisões
-
11/07/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/07/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:26
Outras decisões
-
20/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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