TJDFT - 0733077-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:37
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:20
Outras decisões
-
29/10/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/10/2024 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 21:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/10/2024 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 23:36
Expedição de Carta.
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09/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:57
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733077-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 206257116.
Expeça-se ofício ao 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama determinando que proceda à baixa do protesto relativo ao título executivo em discussão nesses autos (cheque de ID 162560415), encaminhando-lhe cópia do documento anexado no ID 206257116.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:03
Outras decisões
-
18/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733077-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu sobre a disponibilização da carta de anuência para baixa do protesto.
Prazo:cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:38
Outras decisões
-
29/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733077-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que comprove a alegação de negativa do Cartório em retirar o apontamento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:39
Outras decisões
-
08/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733077-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO FERREIRA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:25
Outras decisões
-
09/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 23:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:58
Outras decisões
-
19/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:01
Outras decisões
-
08/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733077-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido formulado no ID 190937955, defiro-o para determinar a penhora do importe de R$12.710,97, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias.
CPF: *57.***.*24-68.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
27/03/2024 21:54
Outras decisões
-
22/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:07
Outras decisões
-
19/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:11
Determinado o arquivamento
-
12/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:03
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733077-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO FERREIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, pela qual a Exequente AGROPECUARIA NUTRI SILO EIRELI pretende receber os valores representados pela cártula de cheque que apresenta (ID 162560415), no importe total de R$ 12.710,97, já corrigidos.
Citado, o Executado JOSÉ EUSTÁQUIO FERREIA apresentou embargos do devedor (ID 180340798) na qual garantiu o juízo e requereu o indeferimento da execução.
Apresentou, ainda, pedido contraposto requerendo seja deferida a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a devolução pela exequente dos valores já quitados, no importe de R$ 20.448,67.
Ato contínuo, o Exequente impugnou os embargos apresentados (ID 185628853). É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, fica penhorado o bem apresentado pelo executado para garantia do juízo, o qual também fica nomeado como fiel depositário.
O cheque é definido pelo CPC, em seu artigo 784, como um dos títulos executivos extrajudiciais.
O art. 25 da Lei nº 7.357/85, por sua vez estabelece que “quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”.
Isso confere ao cheque natureza de título de crédito “não causal”, o que lhe caracteriza como abstrato e autônomo.
No caso em exame, os cheques foram recebidos pelo Exequente como parte do pagamento de um contrato de compra e venda entabulado entre as partes.
Os cheques, per si, no entanto, não ficam vinculados ao referido negócio, razão pela qual não há óbice para que o exequente venha a receber os valores neles representados.
Impõe-se, portanto, seja o executado compelido a efetuar o pagamento do débito que lhe é demandado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA.
CHEQUE.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO.
SUFICIENTE.
DESNECESSÁRIA A CAUSA DEBENDI.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO.
DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor constante da cártula de cheque, corrigidos desde a citação.
Sustenta a ocorrência de coisa julgada, por existir um processo no qual efetuou acordo junto à recorrida (autos n. 0705165-90.2020.8.07.0009).
Esclarece que não estabeleceu nenhum negócio jurídico com a recorrida e sequer foi comprovado como recebeu referido documento, portanto não restou demonstrada a causa debendi.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 46675045). 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido após determinação deste juízo.
Contrarrazões oferecidas. 3.
O art. 502 do CPC traz o conceito de coisa julgada: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. " Após análise dos autos n. 0705165-90.2020.8.07.0009) vê-se que a tese de que houve coisa julgada não se sustenta, pois naqueles autos foram cobrados os cheques nº 700595, 700596, 700597, 700598 e 700599, conforme consta na sentença proferida.
Enquanto neste feito está sendo cobrado o cheque nº 700600. 4.
A alegação de que não celebrou nenhum negócio jurídico com o recorrido e que não foi demonstrada a causa debendi não prospera.
A Lei 7357/85 determina em seu artigo 25 que "quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor." A discussão sobre a causa debendi somente é relevante se houver indícios de que a relação foi constituída com violação às normas jurídicas vigentes, ou caso seja configurada a má-fé do credor ou portador do título, o que não ocorreu no caso em análise. 5.
Além disso, os princípios da autonomia e da abstração desvinculam o cheque do negócio jurídico subjacente, assim o título fica desvinculado da relação causal que ensejou sua emissão.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "2.
Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência da autonomia e abstração." (AgInt no EAREsp n. 681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Segunda Seção, julgado em 30/9/2020, DJe de 3/8/2020). 6.
Em atenção aos princípios da autonomia e abstração da cártula, ausente a presunção de má-fé da parte autora, impõe-se à ora recorrente a obrigação de pagar a cártula de cheque. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida integralmente. 8.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a ré/recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1733181, 07145872120228070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por consequência, impõe-se a rejeição dos pedidos contrapostos apresentados pelo Executado, mormente por sua natureza reconvencional, instituto jurídico sem aplicação nos Juizados Especiais, por força do que estabelece o art. 30 da Lei nº 9.099/95.
Por tais fundamentos, rejeito os embargos do devedor.
Por consequência, rejeito os pedidos contrapostos.
Sentença registrada no PJE.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 19:57
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:33
Outras decisões
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12/12/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/12/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO FERREIRA em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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10/11/2023 20:00
Recebidos os autos
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10/11/2023 20:00
Outras decisões
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09/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 19:10
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:10
Deferido o pedido de AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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13/09/2023 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/09/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733077-36.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUARIA NUTRI SILO LTDA EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de endereço(s) da parte requerida via Sistemas Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s).
Tendo em perspectiva o Princípio da Colaboração, em homenagem ao qual são realizadas a(s) pesquisa(s) ora juntada(s), caberá à parte requerente diligenciar no sentido de identificar dentre os endereços obtidos, aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da(s) mencionada(s) consulta(s) e indicação do correto endereço da parte requerida.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2023 21:12
Recebidos os autos
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29/08/2023 21:12
Outras decisões
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29/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
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29/07/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 22:44
Recebidos os autos
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11/07/2023 22:44
Outras decisões
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11/07/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/07/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 19:57
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:26
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:26
Outras decisões
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20/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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