TJDFT - 0713125-97.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 20:22
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713125-97.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS EXECUTADO: MARIA AURILENE MARTINS DE SOUSA, NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, diante da petição de ID 211599235, promovo a abertura de expediente para manifestação da parte.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 17:21:10.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
24/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713125-97.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS EXECUTADO: MARIA AURILENE MARTINS DE SOUSA, NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
Sobre a declaração de renda 2024 de NAra Elice foi registrado sigilo a fim de que apenas o patrono da parte exequente tenha acesso às informações ali apresentadas.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, foi encontrado veículo de propriedade da parte executada MARIA AURILENE MARTINS DE SOUSA com restrição de alienação fiduciária, e outro veículo de propriedade da parte executada NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse nos veículos encontrados indicando os dados do credor fiduciário e o endereço de localização, ou outros bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
12/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713125-97.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS EXECUTADO: MARIA AURILENE MARTINS DE SOUSA, NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotando-se eventuais valores já penhorados e/ou levantados, indicando bens a penhora sob pena de suspensão/arquivamento, conforme a certidão de ID 196429191, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2024 17:11:03.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
17/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713125-97.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS EXECUTADO: MARIA AURILENE MARTINS DE SOUSA, NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de busca reiterada via SISBAJUD (teimosinha) já foi apreciado e indeferido em id n.187741255.
No mais, prossiga-se na forma da decisão de id n. 187741255.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
11/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:51
Indeferido o pedido de GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS - CPF: *81.***.*76-87 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713125-97.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS EXECUTADO: MARIA AURILENE MARTINS DE SOUSA, NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte CREDORA para juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotando-se eventuais valores já penhorados e/ou levantados, indicando bens a penhora sob pena de suspensão/arquivamento.
BRASÍLIA-DF, 22 de março de 2024 11:07:05.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
22/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA LIMA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que houve falha na expedição do alvará de transferência, porquanto a chave PIX informada pela parte autora não está válida, conforme extrato abaixo.
De ordem do MM Juiz, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, visando a expedição de Alvará de transferência, fica a parte CREDORA intimada a indicar os dados corretos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ).
Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s).
Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria. -
12/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:10
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:09
Deferido em parte o pedido de GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS - CPF: *81.***.*76-87 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713125-97.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS EXECUTADO: MARIA AURILENE MARTINS DE SOUSA, NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA, PEDRO DE ALCANTARA LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição ID nº 185912091, devendo informar se dá quitação ao débito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 20:13:26.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA AURILENE MARTINS DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA LIMA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:40
Publicado Edital em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:40
Expedição de Edital.
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09/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:50
Outras decisões
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17/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:40
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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10/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 16:44
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 12:07
Decorrido prazo de MARIA AURILENE MARTINS DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:07
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA LIMA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713125-97.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS REU: MARIA AURILENE MARTINS DE SOUSA, NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA, PEDRO DE ALCANTARA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS em desfavor de MARIA AURILENE DA SILVA, NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA e PEDRO DE ALCANTARA LIMA, partes qualificadas nos autos.
Narra a exordial que a autora, em meados de dezembro de 2019, firmou contrato de compra e venda com terceiros de um imóvel localizado na QR 402, conjunto 14, casa 14, Samambaia Sul/DF.
Nessa transação as rés Nara e Maria figuraram como corretoras imobiliárias, mesmo não tendo registro no CRECI, recebendo conjuntamente a quantia de R$ 6.000,00.
Aduz que as rés informaram a autora acerca da necessidade de contratação do serviço de intermediação para aprovação de financiamento bancário, prestado pelo terceiro réu Pedro, que recebeu a quantia de R$ 2.000,00.
Por fim, o financiamento bancário não foi aprovado, o que acarretou o distrato com os vendedores, que devolveram o sinal pago.
Ocorre que as rés, que se apresentaram como corretoras, e o réu, responsável pela aprovação do financiamento, não fizeram a devolução do valor repassado pela autora.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, além da gratuidade de Justiça e da aplicação da legislação consumerista, requer, no mérito, a condenação das requeridas Maria e Nara ao ressarcimento dos R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) do réu Pedro.
Decisão de id. 77110029 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Ordenada a citação, as requeridas Maria e Nara não foram encontradas nos endereços fornecidos e de cadastro à disposição do Juízo, razão pela qual foram realizadas citações por edital (id. 112966059).
A Curadoria Especial apresentou a defesa de id. 136297780 em nome das rés Maria e Nara, na qual suscitou a nulidade da citação por edital e, no mérito, a contestou por negativa geral.
Réplica de id. 140444604.
Citado, o réu Pedro ofertou a contestação de id. 160339704, sustentando que é corretor imobiliário credenciado no CRECI e que foi contratado para auxiliar na aprovação de crédito imobiliário para a autora.
Aduz que o financiamento não foi obtido por circunstâncias alheias à sua vontade, em especial em razão da análise de crédito bancário.
Diz, ainda, que a autora só efetuou o pagamento de R$ 1.000,00.
Réplica de id. 160348651, em que sustenta que o valor da entrada de R$ 1.000,00 foi feito em espécie no ato de contratação e, posteriormente, a transferência de id. 76989276, com os outros R$ 1.000,00.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado de mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, a Curadoria Especial alegou a nulidade da citação por edital.
O fato de a autora ter conseguido fazer prévio contato com a ré Nara não implica conhecimento do local onde ela reside e pode ser encontrada.
Nesse sentido, diligenciados os contatos telefônicos, não logrou-se êxito em localizar a ré, conforme Ids. 162690251 e 98253386.
De outro lado, não há qualquer indício de que as diligências apontadas pela curadoria especial seriam exitosas, na medida em que os sistemas à disposição do juízo, os quais foram todos consultados, via de regra, são mais frequentemente atualizados que aqueles privados ou da Junta Comercial, os quais dependem, para atualização, da iniciativa da própria parte.
Além disso, tais diligências, na maioria esmagadora dos processos que tramitam neste Tribunal têm se mostrado infrutíferas, motivo pelo qual a jurisprudência se firmou no sentido de que é válida a citação por edital após esgotadas os meios de consulta à disposição do juízo, senão confira-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
VALIDADE. 1.
Para a realização da citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, basta a adoção de medidas que comprovem que estão em local incerto. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1050445, Processo: 20160110467760APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 2ª Turma Cível, julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
PUBLICAÇÃO NO DJE.
PUBLICAÇÃO NO SITE DO TJDFT.
PLATAFORMA DO CNJ.
SISTEMA NÃO IMPLANTADO.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 234/2016.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. 1. É válida a citação por edital realizada de ofício depois de esgotadas todas as diligências possíveis para localização do réu, inclusive com consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo. (...) (Acórdão 1048546, Processo: 20160110147625APC, Relator(a): ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, julgado em 20/09/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
BUSCA POR INFORMAÇÕES DE ENDEREÇO.
INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
ALEGAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PROVA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA E NÃO DA CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pedido para que a citação por edital seja declarada nula, por ter havido poucas tentativas para sua efetivação real, não deve prosperar quando todos os endereços apresentados e encontrados em consulta aos sistemas informatizados do Tribunal, à pedido do Juízo sentenciante, restaram infrutíferas, cumprindo-se o disposto no art. 256, II, §3º do CPC. (...) (Acórdão 1046319, Processo: 20150110172368APC, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, julgado em 06/09/2017) Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade de citação.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Primeiramente, faz-se a análise da demanda relativa às requeridas Maria e Nara.
Considerando que a ré foi assistida pela Curadoria Especial, que acostou defesa nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos alegados.
No caso de citação por edital, apresenta a defesa por negativa geral, não existe ônus de impugnação especificada dos fatos narrados na inicial para o demandado, porém o autor não fica dispensado do ônus da prova de suas alegações, conforme previsão do art. 373, inc.
I do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência deste eg.
Tribunal: “1.
No caso de citação por edital, apresentando a curadora especial contestação por negativa geral, não há ônus de impugnação especificada dos fatos (art. 341, Parágrafo Único, do CPC), incumbindo ao autor a prova de suas alegações, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.” (TJDFT, Acórdão 1713524, 07017028720188070017, Rel.
Des.
Renato Scussel, publicado no DJE em 22/6/2023).
Entendo que a autora fez prova do vínculo contratual com as rés.
O compromisso de compra e venda de imóvel juntado no id. 76989271, apesar de não ter sido assinado pelas rés, apenas entre a autora e os vendedores do imóvel, foi cumprido, na medida em que a transferência da quantia de R$ 6.000,00 foi feita para a conta indicada pelas partes (id. 76989275).
Houve, portanto, prova das obrigações assumidas pelas requeridas no contrato de id. 76989271, que previu, na parte final do item “b” da cláusula terceira o seguinte: “Caso haja algum impedimento para que a venda seja concretizada, obrigam-se as corretoras a devolverem aos compradores o valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais do adiantamento da comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da notificação de impedimento”. É incontroverso que não houve a concessão do financiamento bancário à autora, razão pela qual, conforme o distrato de id. 76989270, a venda não foi concretizada.
Assim, as rés deveriam ter devolvido a quantia adiantada no prazo acordado, de 30 (trinta) dias da notificação de impedimento.
Como não houve prova dessa notificação, deve-se considerar como data da mora a data da citação, que, no caso de citação por edital, perfectibiliza-se quando se esgota o prazo de 20 dias do edital.
Considerando que o edital foi disponibilizado no DJe em 19/01/2022 e publicado no dia útil seguinte (ID 113116533), a citação ocorreu em 9/02/2022.
Dessa forma, nesse ponto, a demanda merece total acolhimento.
Quanto ao requerido Pedro, o contrato firmado entre as partes foi juntado no id. 76989272, cujo objeto foi a prestação de serviços de intermediação para obtenção do crédito bancário.
Conforme antecipado, é incontroverso que não houve a concessão do financiamento bancário à autora, razão pela qual, conforme o distrato de id. 76989270, a venda não foi concretizada.
Assim, deveria ter havido a devolução do valor repassado ao réu Pedro, conforme previsão da cláusula nona do contrato celebrado entre as partes, no qual ficou estabelecido que “Caso a Carta de Crédito não seja confeccionada no prazo de 10 dias, será feito a devolução do valor no prazo máximo de 30 dias” (id. 76989272).
Ressalto que a quantia deveria ter sido transferida no prazo acordado de 40 (quarenta) dias contados da assinatura do contrato de id. 76989272, o que ocorreria em 17/3/2020.
Contudo, a autora somente fez prova da transferência de R$ 1.000,00 ao réu (id. 76989276), alegando que o restante foi pago em espécie no dia da contratação.
Caberia à autora a prova do pagamento em espécie na forma do art. 320 do Código Civil, normalmente por meio de recibo de quitação.
Assim, neste ponto, de acordo com o art. 373, inc.
I do CPC, entendo que a autora fez prova, somente, do valor de R$ 1.000,00 transferidos ao réu Pedro.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para (i) condenar as requeridas MARIA AURILENE DA SILVA e NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA à devolução à autora do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de 9/02/2022; (ii) condenar o réu PEDRO DE ALCANTARA LIMA à devolução à autora do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de 17/3/2020.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno os réus, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais, bem como condeno as rés Maria e Nara e o réu Pedro ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da respectiva condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
10/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/08/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/06/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/11/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA LIMA em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA AURILENE MARTINS DE SOUSA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 16/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:21
Expedição de Edital.
-
28/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:59
Mandado devolvido dependência
-
22/07/2021 16:59
Mandado devolvido dependência
-
08/07/2021 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA LIMA em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 21:08
Recebidos os autos
-
13/11/2020 21:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/11/2020 19:30
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/11/2020 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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