TJDFT - 0012543-07.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:50
Indeferido o pedido de GEORGEA ARAUJO NEIVA - CPF: *59.***.*22-34 (INTERESSADO)
-
17/07/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 21:48
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2025 02:28
Publicado Edital em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:31
Expedição de Edital.
-
02/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GEORGEA ARAUJO NEIVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
27/04/2025 17:10
Deferido o pedido de GEORGEA ARAUJO NEIVA - CPF: *59.***.*22-34 (INTERESSADO).
-
19/03/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GEORGEA ARAUJO NEIVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 23:55
Juntada de edital
-
24/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:01
Outras decisões
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 10:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GEORGEA ARAUJO NEIVA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:07
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A - CNPJ: 13.***.***/0001-24 (EXEQUENTE), FERNANDO THADEU MELO E SILVA - CPF: *22.***.*93-53 (EXECUTADO), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:20
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de GEORGEA ARAUJO NEIVA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:46
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012543-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A EXECUTADO: FERNANDO THADEU MELO E SILVA DESPACHO I.
Intime-se a parte executada, por seu procurador regularmente constituído nos autos, para que tome ciência da diligência de avaliação do imóvel penhorado nos autos (ids. 189568247 e ss.) e para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal.
II.
Proceda-se a nova tentativa de intimação, via Oficial de Justiça, da atual proprietária do imóvel penhorado nos autos, Sra.
GEORGEA ARAUJO NEIVA, no mesmo endereço onde cumprida a diligência de avaliação, oportunizando manifestação sobre o que entender de direito a fim de se evitar alegação futura de nulidade no prazo de 15 (quinze) dias, na forma determinada na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
III.
Intime-se, ainda, o credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, para que tome ciência do ato constritivo, oportunizando-lhe manifestação sobre o que entender de direito a fim de se evitar alegação futura de nulidade no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Apresentada eventual impugnação, abra-se vista dos autos à parte exequente para o exercício do contraditório no prazo de 15 (quinze) dias.
V.
Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para apreciação quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:09
Outras decisões
-
27/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/10/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012543-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A EXECUTADO: FERNANDO THADEU MELO E SILVA DECISÃO I.
A parte executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução, ante a suposta cobrança de honorários sucumbenciais em percentual superior ao fixado por este Juízo e em razão da inclusão de despesas condominiais de períodos nos quais o executado já não mais detinha a propriedade do imóvel gerador dos débitos em execução nestes autos (id. 162671650).
A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 172835456, defendendo a impossibilidade de conhecimento da impugnação e a idoneidade dos cálculos apresentados. É o relato do essencial.
Decido.
Recebo a manifestação como exceção de pré-executividade, uma vez que seria este o único instrumento processual em tese cabível para a discussão das matérias veiculadas pela parte executada.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
Assim, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual apto à discussão de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada - excesso de execução - deve ser discutida em sede de Embargos à Execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual, demandando o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória.
Inclusive, verifico que as mesmas matérias trazidas à análise foram, de fato, veiculadas pela parte executada através dos Embargos à Execução de autos n.º 0716370-77.2019.8.07.0001, os quais foram rejeitados liminarmente em decisão judicial ainda não transitada em julgado (id. 148840514), em razão da interposição de recurso de apelação pelo embargante, de modo que a discussão sobre os aludidos temas já está sendo devidamente realizada naqueles autos.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os Embargos à Execução (art. 917, inc.
III, do CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade ("impugnação aos cálculos") apresentada pela parte executada.
II.
Sem prejuízo da rejeição liminar acima exposta, da análise do demonstrativo de cálculo atualizado apresentado pela parte exequente em id. 158888451, verifico que nele foi inserida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento).
Ocorre que este Juízo fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) na decisão que recebeu o processamento da presente decisão (id. 26280518), nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, os quais foram majorados para 11% (onze por cento) na sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução de autos n.º 0716370-77.2019.8.07.0001 (id. 148840514), a qual, contudo, ainda não transitou em julgado, sendo precipitada a inclusão dessa majoração ao débito exequendo já neste momento processual.
Desse modo, tratando-se de matéria cognoscível de ofício - liquidez e exigibilidade do débito exequendo -, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente retifique a planilha de cálculo de id. 158888451 para que nele sejam incluídos os honorários sucumbenciais nos estritos limites fixados por este Juízo (10%).
III.
Cumprida a determinação supramencionada, proceda-se na forma determinada em decisão de id. 164993670, com a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado e a intimação pessoal dos terceiros interessados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:33
Indeferido o pedido de FERNANDO THADEU MELO E SILVA - CPF: *22.***.*93-53 (EXECUTADO)
-
25/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/09/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012543-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-24 Parte ré: FERNANDO THADEU MELO E SILVA - CPF/CNPJ: *22.***.*93-53 DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento à determinação contida na decisão proferida pelo e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos 0727355-69.2023.8.07.0000 interposto pela parte exequente, promova-se a PENHORA do imóvel originário das despesas condominiais em execução no presente feito, indicado no id. 159702635, de matrícula n.º 241.826, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n.º 203, Bloco A, Lotes 6 e 8, Rua das Carnaúbas, Águas Claras, Distrito Federal, com área privativa de 25,53 m².
Consta da matrícula que o imóvel está registrado em nome da Sra.
GEORGEA ARAUJO NEIVA (R. 21), com alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem uma Cédula de Crédito Imobiliário n.º 1.4444.1609363-1, série 0821, garantido pela alienação fiduciária em favor da CEF.
Nomeio atual proprietária, Sra.
GEORGEA ARAUJO NEIVA, como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 131.785,70 (id. 158888451).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive com intimação de eventual cônjuge do executado, bem como da atual proprietária do imóvel, Sra.
GEORGEA ARAUJO NEIVA, oportunizando manifestação sobre o que entender de direito a fim de se evitar alegação futura de nulidade no prazo de 15 (quinze) dias, na forma determinada na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 1.1.
Intime-se igualmente o credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, para que tome ciência do ato constritivo e oportunizando-lhe manifestação sobre o que entender de direito a fim de se evitar alegação futura de nulidade no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado e a atual proprietária quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
II.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 162671650 apresentada pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:32
Outras decisões
-
12/07/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:18
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:40
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A - CNPJ: 13.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
24/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/04/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/02/2023 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 15:49
Recebidos os autos
-
17/07/2020 02:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2020 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2020 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 09:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A em 14/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 11:04
Recebidos os autos
-
21/10/2019 11:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 10:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
16/10/2019 10:43
Audiência Conciliação realizada - 15/10/2019 13:20
-
15/10/2019 12:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
15/10/2019 12:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
21/08/2019 02:38
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 14:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/08/2019 14:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
15/08/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 13:38
Audiência conciliação designada - 15/10/2019 13:20
-
23/07/2019 14:25
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 02:27
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 15:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
11/07/2019 16:07
Recebidos os autos
-
11/07/2019 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2019 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2019 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 16:21
Recebidos os autos
-
18/06/2019 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2019 21:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 03:34
Publicado Edital em 24/05/2019.
-
23/05/2019 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 19:07
Expedição de Edital.
-
14/05/2019 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 04:21
Publicado Decisão em 02/05/2019.
-
01/05/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 11:15
Recebidos os autos
-
29/04/2019 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2019 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 04:06
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 11:22
Recebidos os autos
-
03/04/2019 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2019 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2019 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2019 09:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PALLADIUM RESIDENCE em 22/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 03:15
Publicado Decisão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 17:22
Recebidos os autos
-
14/02/2019 17:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/01/2019 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2018.
-
12/12/2018 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 16:37
Recebidos os autos
-
10/12/2018 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2018 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2018 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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