TJDFT - 0012543-07.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:40
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:40
Outras decisões
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04/09/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICK PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GEORGEA ARAUJO NEIVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 11:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:50
Indeferido o pedido de GEORGEA ARAUJO NEIVA - CPF: *59.***.*22-34 (INTERESSADO)
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17/07/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012543-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A EXECUTADO: FERNANDO THADEU MELO E SILVA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 239730382, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 21:48
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2025 02:28
Publicado Edital em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:31
Expedição de Edital.
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02/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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29/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GEORGEA ARAUJO NEIVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012543-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A EXECUTADO: FERNANDO THADEU MELO E SILVA DECISÃO O presente feito executório encontra-se em fase de expropriação do imóvel penhorado nestes autos, de matrícula n.º 241.826, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n.º 203, Bloco A, Lotes 6 e 8, Rua das Carnaúbas, Águas Claras, Distrito Federal, com área privativa de 25,53 m².
Em decisão de id. 203976165, determinou-se o encaminhamento dos autos ao NULEJ para o procedimento de hasta pública.
Foi designada data para o leilão (id. 214427945) e elaborado seu respectivo edital (id. 215689518).
A terceira interessada GEORGEA ARAUJO NEIVA apresentou duas manifestações impugnando o aludido edital de divulgação do ato expropriatório e sustentando, em síntese, os seguintes vícios processuais: a) não publicação do edital no DJe; b) discrepância das datas de hasta pública constantes no edital e no site do leiloeiro; e c) informações errôneas quanto à descrição do bem a ser alienado (ids. 219543283 e 224606658).
A respeito dos temas suscitados, manifestaram-se o leiloeiro (ids. 219680658 e 224839383) e a parte exequente (id. 221256007), ambos reconhecendo a existência das nulidades apontadas, mas alegando que delas não decorreu nenhum prejuízo à idoneidade do procedimento expropriatório.
Realizadas as hastas públicas, houve a arrematação do imóvel pelo valor de R$ 137.800,00, realizada pelo Sr.
PATRICK PEREIRA (CPF: *57.***.*77-64), o qual, embora tenha promovido o depósito judicial do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, não se manifestou nos autos (ids. 220034931 e 220034934).
A terceira interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação à arrematação, sustentando a impossibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado neste feito, uma vez que este atualmente se encontra alienado fiduciariamente em seu favor, em decorrência de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a atual proprietária, Sra.
GEÓRGEA ARAÚJO NEIVA (id. 225408491).
Intimados para o exercício do contraditório, manifestaram-se a parte executada (id. 228981293), a parte exequente (id. 229515951) e a terceira interessada GEÓRGEA ARAÚJO NEIVA (id. 229542539).
Por fim, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relato do essencial.
Decido.
Quanto às argumentações veiculadas pela terceira interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em sua impugnação à arrematação, infere-se que consistem em mera reiteração de teses que já foram objeto de discussão e apreciação em mais de uma oportunidade nestes autos e em mais de uma instância jurisdicional.
Em sua última oportunidade, este Juízo assim se manifestou a seu respeito (decisão de id. 203976165, item "1"): (...) 1.
Da Impugnação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 195952908) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustentou a impossibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado neste feito, uma vez que este atualmente se encontraria alienado fiduciariamente em seu favor, em decorrência de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a atual proprietária, Sra.
GEÓRGEA ARAÚJO NEIVA.
O tema já foi objeto de ampla discussão nestes autos, sendo que a penhora decretada sobre o aludido bem foi determinada pelo e.
TJDFT em sede do Agravo de Instrumento de autos n.º 0727355-69.2023.8.07.0000, já transitado em julgado.
Na oportunidade, a Corte consolidou o entendimento de que a despesa condominial ora em execução constitui obrigação de natureza propter rem que, embora tenha origem na relação jurídica havida com a coisa, posse ou propriedade, acompanha o próprio bem que originou o débito.
Por consequência, apresenta-se lícita e possível a penhora do imóvel para a satisfação dos débitos condominiais, ainda que o bem tenha sido transferido a terceiro.
Transcrevo a ementa do julgado, para fins de referência (id. 176925870): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÂO À PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais considerando o bem não está registrado em nome do executado e que o atual proprietário não compõe o polo passivo da execução. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para admitir a penhora do débito condominial sobre o imóvel gerador da dívida. 2.
A despesa condominial constitui obrigação de natureza propter rem que, embora tenha origem na relação jurídica havida com a coisa, posse ou propriedade, acompanha o próprio bem que originou o débito. 2.1.
Ademais, relevante pontuar que, na forma do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, e art. 1.715 do CC, o próprio imóvel gerador das taxas condominiais deve servir como garantia do pagamento das despesas, não sendo oponível a sua impenhorabilidade nem mesmo em se configurando como bem de família. 2.2.
A possibilidade de penhora do imóvel gerador da obrigação condominial, no qual figura como proprietário atual pessoa diversa que não integra a lide, não pode ser obstar a garantia legal prevista em favor do condomínio exequente, sob pena de o empecilho configurar um vazio jurídico inviabilizando o alcance do crédito perseguido pelo exequente que busca a penhora do próprio imóvel gerador das despesas. 2.3.
Sobre o tema, seja porque o atual proprietário não figura como parte na execução de origem, seja porque o bem não integra mais o patrimônio do executado, o entendimento firmado tanto pelo STJ quanto por esta Corte de Justiça é no sentido de permitir a penhora do imóvel gerador do débito condominial. 2.4.
Ou seja, ainda que o atual proprietário não tenha figurado no processo em que se persegue a obrigação, admite-se a constrição do bem, observada, no entanto, a intimação do proprietário atual do imóvel para eventual satisfação voluntária do crédito do condomínio e regular exercício do direito defesa por instrumento processual adequado. 2.5.
Precedente: "(...) A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso." (AgInt no REsp n. 1.962.085/PR, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 23/3/2023). 3.
Enfim.
Diante da natureza propter rem, as dívidas decorrentes e oriundas de taxas condominiais, aderem à coisa, independente de quem seja o seu titular ou proprietário.
Logo, comparece lícita e possível, a penhora do imóvel para a satisfação dos débitos condominiais, ainda que tenha sido (o imóvel) transferido a terceiro. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1755998, 07273556920238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, tratando-se de matéria já discutida e decidida por instância superior, com expresso reconhecimento da possibilidade de penhora do imóvel originário das despesas condominiais exequendas, entendo que o tema já se encontra precluso, não competindo a este Juízo sua reanálise em sentido diverso do entendimento consolidado pelo e.
TJDFT.
Assim, rejeito as alegações de impenhorabilidade formuladas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ademais, em que pese a interessada tenha intitulado sua peça como "impugnação à arrematação", verifica-se a matéria discutida não tem relação com a presente fase expropriatória em que o feito executório se encontra.
Assim, tratando-se de matéria preclusa, ao menos nesta instância jurisdicional, suas argumentações a respeito do tema não mais serão objeto de apreciação por este Juízo.
Por sua vez, bem analisados os argumentos formulados pela terceira interessada GEÓRGEA ARAÚJO NEIVA, constata-se a existência de ao menos 03 (três) vícios insanáveis no edital de divulgação do leilão judicial do imóvel penhorado nestes autos (id. 215689518), com inevitável contaminação dos atos processuais a ele subsequentes, que acabaram por prejudicar, ainda que potencialmente, a ampla participação de interessados na arrematação.
O primeiro deles - e talvez o mais grave - consiste no erro material existente na própria descrição do bem a ser leiloado, assim especificado: Nos termos da decisão de id. 164993670, que decretou a penhora sobre o aludido bem em observância ao entendimento consolidado pelo e.
TJDFT no Agravo de Instrumento de autos n.º 0727355-69.2023.8.07.0000, a medida constritiva deveria recair diretamente sobre o imóvel, e não sobre eventuais direitos aquisitivos pertencentes ao executado, ainda que sobre esta haja registro de alienação fiduciária.
Além disso, com o devido respeito ao Sr.
Leiloeiro, mas como bem argumentado pela terceira interessada, não faz parte de suas atribuições tecer considerações acerca de suposta ilegalidade de a penhora ter recaído diretamente sobre o bem e não sobre os direitos aquisitivos dele decorrentes, como feito em id. 224839383, p. 04.
Em verdade, tal análise sequer compete a este Juízo no presente momento processual, pois se trata de matéria decidida em instância recursal e já preclusa, amparada, inclusive, em recente consolidação jurisprudencial das Cortes Superiores.
Saliento, ademais, que há flagrante distinção jurídica e econômica entre a alienação de um imóvel e a alienação de seus direitos aquisitivos, o que inegavelmente pode ter afastado os lances de potenciais interessados.
Por sua vez, o segundo vício constatado diz respeito à discrepância entre a data constante no aludido edital para a realização da primeira hasta pública (02/12/2024) e a data divulgada no site do leiloeiro www.capitalleiloes.com.br (03/12/2024), conforme indicado pela terceira interessada (id. 219543283, p. 02): Tal equívoco pode ter sido o motivo pelo qual não houve o comparecimento de interessados na primeira hasta pública.
Por fim, compulsando os autos eletrônicos e os registros de comunicação do sistema PJe, verifica-se que, de fato, não houve a devida publicação do edital de id. 215689518 no Diário Judicial Eletrônico, conforme determina o Provimento nº 51, de 13 de outubro de 2020, do TJDFT, ato normativo que regulamente os procedimentos de leilão judicial nesta instância jurisdicional.
Em seu art. 8º consta a seguinte determinação: Art. 8º O juízo da causa, ao aprovar a minuta de edital, providenciará a publicação no Diário de Justiça eletrônico – DJe, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data marcada para a alienação eletrônica, salvo nos casos de dispensa (Lei nº 9.099, de 1995).
Como se infere, os vícios apontados causaram inegável prejuízo à regular consecução do ato processual de alienação do imóvel penhorado nestes autos e possuem a potencialidade de ter influenciado em seu resultado.
Portanto, é imprescindível o reconhecimento de sua nulidade e a determinação de repetição dos atos processuais a ele subsequentes, nos termos dos arts. 281 e 282 do Código de Processo Civil: Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Pelo exposto, declaro a nulidade do edital de leilão de id. 215689518, bem como das hastas públicas de ids. 220034930 e 220034931 e da consequente arrematação do imóvel realizada pelo Sr.
PATRICK PEREIRA (CPF: *57.***.*77-64), e determino a repetição dos aludidos atos processuais. À Secretaria do Juízo: 1.
Intime-se o Sr.
Leiloeiro para que apresente as informações de que dispõe a respeito do arrematante no prazo de 15 (quinze) dias, em especial eventuais endereços domiciliares e meios de contato (telefone, e-mail etc.). 2.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 137.800,00 + R$ 6.890,00 + acréscimos legais (ids. 220034934) - a título de restituição, em favor do arrematante.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade do arrematante, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que o arrematante tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome do arrematante e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas. 3.
Fornecidas as informações solicitadas no item 1 supra, expeça-se mandado de intimação pessoal do arrematante a respeito da presente decisão e dos alvarás de levantamento expedidos em seu nome. 4.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao NULEJ para a repetição do ato de alienação judicial, devendo ser designado o mesmo leiloeiro já cadastrado nos autos, e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. 5.
Para a expedição do respectivo edital do leilão, além de constar todas as informações relevantes, tais como regularidade registral e ocupação por terceiros, deverá a Secretaria observar a norma inserta no art. 8º do Provimento nº 51, de 13 de outubro de 2020, do TJDFT, disponibilizando-o no Diário de Justiça Eletrônico, a fim de evitar novas alegações de nulidade.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
27/04/2025 17:10
Deferido o pedido de GEORGEA ARAUJO NEIVA - CPF: *59.***.*22-34 (INTERESSADO).
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19/03/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012543-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A EXECUTADO: FERNANDO THADEU MELO E SILVA DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao teor da petição de id. 224839383, apresentada pelo Leiloeiro, e quanto ao teor da impugnação à arrematação de id. 225408491, apresentada pela Caixa Econômica Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012543-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A EXECUTADO: FERNANDO THADEU MELO E SILVA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 219543283, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GEORGEA ARAUJO NEIVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 23:55
Juntada de edital
-
24/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:01
Outras decisões
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012543-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A EXECUTADO: FERNANDO THADEU MELO E SILVA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 208345405, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012543-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A EXECUTADO: FERNANDO THADEU MELO E SILVA DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 205435348 opostos pela terceira interessada GEÓRGEA ARAÚJO NEIVA contra a decisão de id. 203976165.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
II.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0732760-52.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada, com a remessa dos autos ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Por sua vez, defiro o pedido formulado pelo exequente, de nomeação do leiloeiro público oficial Sr.
ADRIANO DE SOUZA CARDOSO para a condução dos trabalhos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 10:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GEORGEA ARAUJO NEIVA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012543-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A EXECUTADO: FERNANDO THADEU MELO E SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, ficam intimadas as partes, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012543-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A EXECUTADO: FERNANDO THADEU MELO E SILVA DECISÃO Em diligência de id. 189568249, o imóvel penhorado nestes autos e originário das despesas condominiais que compõem o título exequendo (matrícula n.º 241.826, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) foi avaliado no valor de R$ 212.000,00, através de método comparativo com outros bens de natureza similar.
Intimadas as partes, o exequente manifestou concordância com o valor avaliado e requereu a alienação judicial do imóvel por hasta pública (id. 190552352).
A parte executada apresentou impugnação, na qual reiterou argumentos em defesa de sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é proprietário do aludido bem desde 2016, tendo havido a consolidação de sua propriedade em favor da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e posterior alienação a terceiros.
Ainda, impugnou o método de avaliação empregado pela Sra.
Oficiala de Justiça, uma vez que não teriam sido apresentados elementos suficientes para a comparação do valor de mercado do aludido imóvel.
Apresentou, assim, uma proposta de avaliação no valor de R$ 250.000,00.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de antiga credora fiduciária do imóvel, se manifestou em id. 195952908, sustentando, em síntese, que ainda se encontra vigente o contrato de financiamento celebrado com a atual proprietária do bem, Sra.
GEÓRGEA ARAÚJO NEIVA, de modo que não poderia ser objeto de constrição no presente feito executório.
Sustentou também a necessidade de realização de nova avaliação, por meio de perícia técnica.
A parte exequente exerceu seu contraditório a respeito das duas manifestações em id. 197648062, defendendo o método de avaliação e o valor atribuído ao bem.
Pessoalmente intimada, a atual proprietária do imóvel, Sra.
GEÓRGEA ARAÚJO NEIVA, apresentou impugnação ao ato constritivo e à diligência de avaliação.
Sustentou, em síntese: a) a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo débito em execução nos autos, em razão de expressa disposição no contrato de compra e venda celebrado para a alienação do imóvel, com sua consequente inclusão no polo passivo e reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento da demanda; b) excesso de execução; c) impenhorabilidade do imóvel; d) incorreção da avaliação, que teria atribuído ao bem um valor abaixo do mercado; e e) existência de má-fé processual por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do exequente, que teriam omitido deste Juízo a existência de ação de consignação em pagamento em trâmite perante a Justiça Federal para o adimplemento de parte do valor em execução nestes autos.
Intimadas, a parte parte exequente, a parte executada e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL exerceram seus contraditórios a respeito da manifestação da terceira interessada (ids. 199421216, 200163264 e 200730344, respectivamente). É o relato do essencial.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Diante da multiplicidade de petições e impugnações juntadas aos autos pelas partes e por terceiros interessados, com a discussão de distintos temas referentes ao prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado nestes autos, passo à análise integrada de cada uma das matérias suscitadas. 1.
Da Impugnação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 195952908) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustentou a impossibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado neste feito, uma vez que este atualmente se encontraria alienado fiduciariamente em seu favor, em decorrência de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a atual proprietária, Sra.
GEÓRGEA ARAÚJO NEIVA.
O tema já foi objeto de ampla discussão nestes autos, sendo que a penhora decretada sobre o aludido bem foi determinada pelo e.
TJDFT em sede do Agravo de Instrumento de autos n.º 0727355-69.2023.8.07.0000, já transitado em julgado.
Na oportunidade, a Corte consolidou o entendimento de que a despesa condominial ora em execução constitui obrigação de natureza propter rem que, embora tenha origem na relação jurídica havida com a coisa, posse ou propriedade, acompanha o próprio bem que originou o débito.
Por consequência, apresenta-se lícita e possível a penhora do imóvel para a satisfação dos débitos condominiais, ainda que o bem tenha sido transferido a terceiro.
Transcrevo a ementa do julgado, para fins de referência (id. 176925870): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÂO À PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais considerando o bem não está registrado em nome do executado e que o atual proprietário não compõe o polo passivo da execução. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para admitir a penhora do débito condominial sobre o imóvel gerador da dívida. 2.
A despesa condominial constitui obrigação de natureza propter rem que, embora tenha origem na relação jurídica havida com a coisa, posse ou propriedade, acompanha o próprio bem que originou o débito. 2.1.
Ademais, relevante pontuar que, na forma do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, e art. 1.715 do CC, o próprio imóvel gerador das taxas condominiais deve servir como garantia do pagamento das despesas, não sendo oponível a sua impenhorabilidade nem mesmo em se configurando como bem de família. 2.2.
A possibilidade de penhora do imóvel gerador da obrigação condominial, no qual figura como proprietário atual pessoa diversa que não integra a lide, não pode ser obstar a garantia legal prevista em favor do condomínio exequente, sob pena de o empecilho configurar um vazio jurídico inviabilizando o alcance do crédito perseguido pelo exequente que busca a penhora do próprio imóvel gerador das despesas. 2.3.
Sobre o tema, seja porque o atual proprietário não figura como parte na execução de origem, seja porque o bem não integra mais o patrimônio do executado, o entendimento firmado tanto pelo STJ quanto por esta Corte de Justiça é no sentido de permitir a penhora do imóvel gerador do débito condominial. 2.4.
Ou seja, ainda que o atual proprietário não tenha figurado no processo em que se persegue a obrigação, admite-se a constrição do bem, observada, no entanto, a intimação do proprietário atual do imóvel para eventual satisfação voluntária do crédito do condomínio e regular exercício do direito defesa por instrumento processual adequado. 2.5.
Precedente: "(...) A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso." (AgInt no REsp n. 1.962.085/PR, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 23/3/2023). 3.
Enfim.
Diante da natureza propter rem, as dívidas decorrentes e oriundas de taxas condominiais, aderem à coisa, independente de quem seja o seu titular ou proprietário.
Logo, comparece lícita e possível, a penhora do imóvel para a satisfação dos débitos condominiais, ainda que tenha sido (o imóvel) transferido a terceiro. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1755998, 07273556920238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, tratando-se de matéria já discutida e decidida por instância superior, com expresso reconhecimento da possibilidade de penhora do imóvel originário das despesas condominiais exequendas, entendo que o tema já se encontra precluso, não competindo a este Juízo sua reanálise em sentido diverso do entendimento consolidado pelo e.
TJDFT.
Assim, rejeito as alegações de impenhorabilidade formuladas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O pedido de realização de nova avaliação do bem será analisado posteriormente na presente decisão, em conjunto com os argumentos dos outros sujeitos processuais. 2.
Da Impugnação da Terceira Interessada Sra.
GEÓRGEA ARAÚJO NEIVA (id. 199159838) Em sua manifestação nos autos, a atual proprietária do imóvel aqui penhorado, Sra.
GEÓRGEA ARAÚJO NEIVA, aborda, em síntese, os seguintes temas que merecem a atenção deste Juízo: a) a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo débito em execução nos autos, em razão de expressa disposição no contrato de compra e venda celebrado para a alienação do imóvel, com sua consequente inclusão no polo passivo e reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento da demanda; b) excesso de execução; c) impenhorabilidade do imóvel; d) incorreção da avaliação, que teria atribuído ao bem um valor abaixo do mercado; e e) existência de má-fé processual por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do exequente, que teriam omitido deste Juízo a existência de ação de consignação em pagamento em trâmite perante a Justiça Federal para o adimplemento de parte do valor em execução nestes autos.
Contudo, à exceção da alegação de incorreção da avaliação, entendo que todos os demais pontos devem ser arguidos em demanda própria, sob a forma de Embargos de Terceiro, seguindo o procedimento previsto no art. 674 e ss. do Código de Processo Civil.
Isso porque todas as teses arguidas são decorrência direta de um ponto central defendido pela terceira interessada: a existência de direito incompatível, de sua titularidade, com os atos constritivos decretados no presente feito executório, fundamento primário para o ajuizamento da espécie processual referenciada.
Ademais, é inegável que a elucidação das matérias fáticas apresentadas exigirá a produção de distintas espécies probatórias, bem como a ampla participação de todos os sujeitos processuais envolvidos.
Esclareço que a exigência de ajuizamento de demanda impugnatória própria, em autos apartados do presente feito executório, não constitui mero formalismo desprovido de sentido prático, mas, sim, procedimento imprescindível para permitir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa por todos os sujeitos processuais envolvidos, bem como da produção de todas as provas que se fizerem necessárias, sem que haja o indevido tumulto processual nos autos principais que venha a prejudicar o direito à regular satisfação do crédito reivindicado neste feito executório.
Por sua vez, tratando-se de terceira interessada, que não constitui, de fato, parte nos presentes autos, entendo que inexiste interesse processual em se requerer a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo deste feito, com o consequente reconhecimento de competência do Juízo federal para seu processo e julgamento.
Além disso, no tocante à ação de consignação em pagamento ajuizada pela credora fiduciária em desfavor do ora exequente (ids. 199162011 e ss.), verifico que ela diz respeito às despesas condominiais do período de 08/2016 a 09/2017, ao passo que o presente feito executório tem como objeto a cobrança de débitos referentes ao período de 08/2014 a 10/2015 e 02/2016 a 03/2016.
Assim, em uma primeira análise, infere-se que não há direta relação entre os casos que enseje a reunião dos processos.
Por fim, entendo que não há fundamento para o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela terceira interessada, uma vez que nestes autos ela não atua como parte e, portanto, não responderá por eventual sucumbência ou por despesas processuais decorrentes de sua manifestação singular.
Pelo exposto, rejeito as alegações apresentadas pela terceira interessada Sra.
GEÓRGEA ARAÚJO NEIVA. 3.
Legitimidade Passiva do Executado A matéria atinente à responsabilidade do executado pelo adimplemento das despesas condominiais cobradas neste feito, e sua consequente legitimidade passiva para integrar a presente relação jurídica processual, já foi objeto de devida discussão nos Embargos à Execução de autos n.º 0716370-77.2019.8.07.0001, com sentença confirmada pelas instâncias recursais e já transitada em julgado.
Assim, tratando-se de questão já preclusa, não comporta maior conhecimento por este Juízo. 4.
Das Impugnações à Avaliação do Imóvel Penhorado A parte executada e os terceiros interessados impugnaram a avaliação realizada pela Sra.
Oficial de Justiça a respeito do imóvel penhorado.
Em linhas gerais, sustentam que a forma como foi realizada, através de método comparativo com outros imóveis de semelhantes características no mercado, não teria sido respaldada em suficientes elementos e em dados atualizados do mercado imobiliário.
Requereram, assim, nova avaliação por perito técnico.
O Código de Processo Civil é taxativo quanto às hipóteses permissivas de nova avaliação no processo de execução, conforme se infere: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
No caso em análise nos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses mencionadas.
Em verdade, sequer foi alegada, por qualquer dos sujeitos processuais, a efetiva existência de erro na avaliação ou apontada eventual conduta incorreta por parte da avaliadora.
As alegações são feitas de modo genérico, defendendo-se a necessidade de nomeação de perito profissional para a reiteração do ato processual - o que inevitavelmente seria dispendioso e ocasionaria prejuízo à célere satisfação do direito creditício do exequente - sem, contudo, que fossem apontadas incorreções na avaliação já realizada.
Além disso, da análise do laudo de avaliação, infere-se que este explicitou detalhadamente o método empregado, com razoável amostra de comparação com outros imóveis de semelhantes características no mercado.
Além disso, foram apresentados todos os elementos integrantes dos cálculos utilizados para se obter o valor de avaliação.
Não há, portanto, motivos para este Juízo suscitar fundada dúvida sobre qualquer etapa da diligência, que mantém-se hígida.
Assim, rejeito as impugnações apresentadas e homologo a avaliação do imóvel penhorado nestes autos no valor de R$ 212.000,00. 5.
Do Prosseguimento do Feito Para o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado nos autos, defiro sua alienação mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc.
II, do CPC).
Na forma do art. 885 do CPC, o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação.
Antes porém, ao credor para que apresente planilha com o valor atualizado do débito e as certidões de débito fiscal e condominial, se houver, referente ao imóvel penhorado.
Na oportunidade, também deverá juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel penhorado, comprovando o respectivo registro da penhora decretada nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Do edital deverá constar todas as informações relevantes, tais como regularidade registral e ocupação por terceiros, sob pena de nulidade.
Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC, bem como o respectivo cônjuge e/ou eventuais ocupantes do imóvel.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:07
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A - CNPJ: 13.***.***/0001-24 (EXEQUENTE), FERNANDO THADEU MELO E SILVA - CPF: *22.***.*93-53 (EXECUTADO), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:20
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de GEORGEA ARAUJO NEIVA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:46
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012543-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A EXECUTADO: FERNANDO THADEU MELO E SILVA DESPACHO I.
Intime-se a parte executada, por seu procurador regularmente constituído nos autos, para que tome ciência da diligência de avaliação do imóvel penhorado nos autos (ids. 189568247 e ss.) e para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal.
II.
Proceda-se a nova tentativa de intimação, via Oficial de Justiça, da atual proprietária do imóvel penhorado nos autos, Sra.
GEORGEA ARAUJO NEIVA, no mesmo endereço onde cumprida a diligência de avaliação, oportunizando manifestação sobre o que entender de direito a fim de se evitar alegação futura de nulidade no prazo de 15 (quinze) dias, na forma determinada na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
III.
Intime-se, ainda, o credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, para que tome ciência do ato constritivo, oportunizando-lhe manifestação sobre o que entender de direito a fim de se evitar alegação futura de nulidade no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Apresentada eventual impugnação, abra-se vista dos autos à parte exequente para o exercício do contraditório no prazo de 15 (quinze) dias.
V.
Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para apreciação quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:09
Outras decisões
-
27/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/10/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012543-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A EXECUTADO: FERNANDO THADEU MELO E SILVA DECISÃO I.
A parte executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução, ante a suposta cobrança de honorários sucumbenciais em percentual superior ao fixado por este Juízo e em razão da inclusão de despesas condominiais de períodos nos quais o executado já não mais detinha a propriedade do imóvel gerador dos débitos em execução nestes autos (id. 162671650).
A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 172835456, defendendo a impossibilidade de conhecimento da impugnação e a idoneidade dos cálculos apresentados. É o relato do essencial.
Decido.
Recebo a manifestação como exceção de pré-executividade, uma vez que seria este o único instrumento processual em tese cabível para a discussão das matérias veiculadas pela parte executada.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
Assim, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual apto à discussão de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada - excesso de execução - deve ser discutida em sede de Embargos à Execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual, demandando o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória.
Inclusive, verifico que as mesmas matérias trazidas à análise foram, de fato, veiculadas pela parte executada através dos Embargos à Execução de autos n.º 0716370-77.2019.8.07.0001, os quais foram rejeitados liminarmente em decisão judicial ainda não transitada em julgado (id. 148840514), em razão da interposição de recurso de apelação pelo embargante, de modo que a discussão sobre os aludidos temas já está sendo devidamente realizada naqueles autos.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os Embargos à Execução (art. 917, inc.
III, do CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade ("impugnação aos cálculos") apresentada pela parte executada.
II.
Sem prejuízo da rejeição liminar acima exposta, da análise do demonstrativo de cálculo atualizado apresentado pela parte exequente em id. 158888451, verifico que nele foi inserida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento).
Ocorre que este Juízo fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) na decisão que recebeu o processamento da presente decisão (id. 26280518), nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, os quais foram majorados para 11% (onze por cento) na sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução de autos n.º 0716370-77.2019.8.07.0001 (id. 148840514), a qual, contudo, ainda não transitou em julgado, sendo precipitada a inclusão dessa majoração ao débito exequendo já neste momento processual.
Desse modo, tratando-se de matéria cognoscível de ofício - liquidez e exigibilidade do débito exequendo -, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente retifique a planilha de cálculo de id. 158888451 para que nele sejam incluídos os honorários sucumbenciais nos estritos limites fixados por este Juízo (10%).
III.
Cumprida a determinação supramencionada, proceda-se na forma determinada em decisão de id. 164993670, com a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado e a intimação pessoal dos terceiros interessados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:33
Indeferido o pedido de FERNANDO THADEU MELO E SILVA - CPF: *22.***.*93-53 (EXECUTADO)
-
25/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/09/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012543-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-24 Parte ré: FERNANDO THADEU MELO E SILVA - CPF/CNPJ: *22.***.*93-53 DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento à determinação contida na decisão proferida pelo e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos 0727355-69.2023.8.07.0000 interposto pela parte exequente, promova-se a PENHORA do imóvel originário das despesas condominiais em execução no presente feito, indicado no id. 159702635, de matrícula n.º 241.826, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n.º 203, Bloco A, Lotes 6 e 8, Rua das Carnaúbas, Águas Claras, Distrito Federal, com área privativa de 25,53 m².
Consta da matrícula que o imóvel está registrado em nome da Sra.
GEORGEA ARAUJO NEIVA (R. 21), com alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem uma Cédula de Crédito Imobiliário n.º 1.4444.1609363-1, série 0821, garantido pela alienação fiduciária em favor da CEF.
Nomeio atual proprietária, Sra.
GEORGEA ARAUJO NEIVA, como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 131.785,70 (id. 158888451).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive com intimação de eventual cônjuge do executado, bem como da atual proprietária do imóvel, Sra.
GEORGEA ARAUJO NEIVA, oportunizando manifestação sobre o que entender de direito a fim de se evitar alegação futura de nulidade no prazo de 15 (quinze) dias, na forma determinada na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 1.1.
Intime-se igualmente o credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, para que tome ciência do ato constritivo e oportunizando-lhe manifestação sobre o que entender de direito a fim de se evitar alegação futura de nulidade no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado e a atual proprietária quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
II.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 162671650 apresentada pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:32
Outras decisões
-
12/07/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:18
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:40
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A - CNPJ: 13.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
24/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/04/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/02/2023 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 15:49
Recebidos os autos
-
17/07/2020 02:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2020 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2020 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 09:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A em 14/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 11:04
Recebidos os autos
-
21/10/2019 11:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 10:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
16/10/2019 10:43
Audiência Conciliação realizada - 15/10/2019 13:20
-
15/10/2019 12:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
15/10/2019 12:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
21/08/2019 02:38
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 14:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/08/2019 14:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
15/08/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 13:38
Audiência conciliação designada - 15/10/2019 13:20
-
23/07/2019 14:25
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 02:27
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 15:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
11/07/2019 16:07
Recebidos os autos
-
11/07/2019 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2019 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2019 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 16:21
Recebidos os autos
-
18/06/2019 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2019 21:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 03:34
Publicado Edital em 24/05/2019.
-
23/05/2019 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 19:07
Expedição de Edital.
-
14/05/2019 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 04:21
Publicado Decisão em 02/05/2019.
-
01/05/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 11:15
Recebidos os autos
-
29/04/2019 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2019 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 04:06
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 11:22
Recebidos os autos
-
03/04/2019 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2019 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2019 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2019 09:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PALLADIUM RESIDENCE em 22/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 03:15
Publicado Decisão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 17:22
Recebidos os autos
-
14/02/2019 17:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/01/2019 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2018.
-
12/12/2018 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 16:37
Recebidos os autos
-
10/12/2018 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2018 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2018 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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