TJDFT - 0712906-50.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:07
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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05/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2025 19:33
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de JEDER LUCIANO SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:11
Outras decisões
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05/10/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/10/2023 19:09
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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29/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 16:02
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JEDER LUCIANO SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712906-50.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: JEDER LUCIANO SANTOS SENTENÇA I.
Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA – SICOO CREDFAZ contra JEDER LUCIANO SANTOS, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que o réu utilizou o limite de conta garantida e ultrapassou esse limite, tendo sido caracterizado adiantamento ao depositante.
Nesse caso, além do limite que utilizou e não pagou, afirma que o réu ficou devendo o que utilizou em excesso ao limite.
Assim, afirma que o réu possui a conta nº 23.657-8, agência 4221-8, utilizou o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e deixou de pagar, ultrapassando ainda R$ 1.190,75 (um mil, cento e noventa reais, setenta e cinco centavos) do limite indicado.
Portando, deve o valor atualizado de R$ 11.190,75 (onze mil, cento e noventa reais, setenta e cinco centavos).
Com a inicial, vieram os documentos.
Na decisão interlocutória ID 102604017, foi determinada a citação do ré e designada audiência de conciliação.
Citado, o réu apresentou contestação, onde alega que a inicial é inepta e, no mérito, alega excesso de cobrança.
O autor apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produção de outras provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, tendo em vista que há pedido e causa de pedir.
A eventual ausência de documentos é questão de mérito e como tal será apreciada.
Rejeito a preliminar.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se o réu é inadimplente, Ao que se depreende da documentação acostada aos autos, o réu contratou serviços bancários com a parte autora e deixou de adimplir os valores utilizados em crédito disponibilizado.
O autor apresentou o contrato de crédito, cuja relação jurídica material não foi negada pelo réu.
Ademais, os extratos apresentados pela instituição financeira evidenciam, à saciedade, a evolução da dívida, a partir dos créditos que foram sendo concedidos ao autor.
Ao contrário do que alega o autor na inicial, os documentos apresentados são suficientes para provar que o crédito foi disponibilizado ao réu que dele usufruiu e não realizou a liquidação.
O réu não nega o crédito e não apresentou qualquer documento capaz de desqualificar as alegações iniciais.
O inadimplemento contratual está devidamente caracterizado.
A alegação de excesso de cobrança não tem qualquer fundamento, pois as taxas cobradas pela autora estão de acordo com a média do mercado, o que é licito.
Ademais, a capitalização inferior a 1 ano é legítima, conforme entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.
Os juros remuneratórios de acordo com a taxa de mercado não são abusivos, conforme entendimento consolidado e pacificado.
A parte ré não apresentou qualquer argumento plausível para justificar a tese de excesso.
Os valores exigidos, que superam a quantia de R$ 10.000,00, se referem a excesso de limite, que foi efetivamente utilizado pela parte ré, como demonstra a evolução da dívida.
A dívida está materializada e todos os valores exigidos podem ser demonstrados pela evolução dos extratos bancários apresentados pela autora, que instruem a inicial.
O crédito está justificado.
O valor que supera a quantia de R$ 10.000,00 não se refere a encargos abusivos, mas a crédito excedente disponibilizado ao réu.
Portanto, demonstrado o inadimplemento da parte ré, deve ser condenada a pagar os valores pretendidos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar à parte autora, a quantia de R$ 11.970,75, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a última atualização em setembro de 2.021, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência do réu, o condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
22/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/08/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 19:16
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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22/04/2023 23:25
Recebidos os autos
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22/04/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 19:28
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JEDER LUCIANO SANTOS em 30/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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04/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JEDER LUCIANO SANTOS em 03/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 08:32
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2021 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/11/2021 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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01/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
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01/11/2021 14:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2021 22:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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13/09/2021 16:22
Recebidos os autos
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13/09/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
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03/09/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/09/2021 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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