TJDFT - 0733625-14.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733625-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:50:58.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
30/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/09/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 09:18
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733625-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor no id. 208212761.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Liberem-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive sobre o veículo HONDA/CIVIC, placa JJM-2358, bem como eventualmente inserida(s) via SERASAJUD.
Traslade-se cópia da presente para os autos dos embargos de terceiro n. 0725583-68.2023.8.07.0001.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733625-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Ante o noticiado pelo devedor no id. 207949476, fica o exequente intimado a dizer sobre a quitação do débito exequendo, no prazo de 05 dias, entendendo-se positivamente caso silente, o que implicará extinção desta execução pelo pagamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733625-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 19/09/2024.
Findo esse prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Após, se o caso, será decidido sobre a necessidade de reiteração, ventilada na certidão de id. 206451247.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733625-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que removi a restrição sobre o(s) veículo(s), conforme Decisão de ID 203956290.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2024 23:29:30.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 23:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733625-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos presentes Embargos de Declaração de id. 203752708, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
De fato, este Juízo não analisou todos os pedidos declinados pelo exequente no id. 203278665, de forma que acolho os aclaratórios para revogar a decisão de id. 203602163 e, ato contínuo, passar a apreciar, em sua integralidade, os pleitos formulados pelo credor: Executado citado pessoalmente (id. 80831695), sem oposição de embargos à execução (id. 84839904).
Exceção de pré-executividade rejeitada, em decisão mantida pela instância recursal (id. 163918143).
Deferida a penhora dos veículos HONDA/CIVIC, placa JJM-2358 e I/MBENZ, placa JJB-4974 (id. 138685969).
Decisão proferida nos embargos de terceiro n. 0725583-68.2023.8.07.0001, suspendendo o curso desta execução no tocante à penhora do veículo HONDA/CIVIC, placa JJM-2358 (id. 165917462).
Deferida a penhora de eventual crédito da parte executada no rosto dos autos de n. 1062066-20.2022.4.01.3700, em trâmite perante a 13ª Vara Federal Cível do Maranhão (id. 167330370).
Adjudicado o veículo I/MBENZ, placa JJB-4974 (id. 195645292).
Indefiro o pedido de penhora dos valores decorrentes dos contratos públicos informados no id. 203278665, pois, da tabela colacionada pelo exequente, observa-se que já operado o término da vigência de todos eles.
Por outro lado, defiro a retirada, via RENAJUD, das restrições inseridas por este Juízo sobre o veículo I/MBENZ, placa JJB-4974, adjudicada pelo exequente.
Também defiro a pesquisa via sistema SNIPER, como forma de esgotar as diligências em todos o meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis.
Providencie, a Secretaria, dando-se, em seguida, vista ao exequente, pelo prazo de 05 dias, quando deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Finalmente, ao CJU-VETECA para certificar se foi formalizada a penhora no rosto dos autos n. 1062066-20.2022.4.01.3700, em trâmite perante a 13ª Vara Federal Cível do Maranhão, com a lavratura do termo e sua juntada nestes autos, promovendo o necessário, inclusive reiterando o envio da decisão com força de mandado de penhora de id. 167330370, em caso negativo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:28
Deferido em parte o pedido de PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 16:28
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 10/07/2024
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12/07/2024 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733625-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado citado pessoalmente (id. 80831695), sem oposição de embargos à execução (id. 84839904).
Exceção de pré-executividade rejeitada, em decisão mantida pela instância recursal (id. 163918143).
Deferida a penhora dos veículos HONDA/CIVIC, placa JJM-2358 e I/MBENZ, placa JJB-4974 (id. 138685969).
Decisão proferida nos embargos de terceiro n. 0725583-68.2023.8.07.0001, suspendendo o curso desta execução no tocante à penhora do veículo HONDA/CIVIC, placa JJM-2358 (id. 165917462).
Deferida a penhora de eventual crédito da parte executada no rosto dos autos de n. 1062066-20.2022.4.01.3700, em trâmite perante a 13ª Vara Federal Cível do Maranhão (id. 167330370).
Adjudicado o veículo I/MBENZ, placa JJB-4974 (id. 195645292).
Indefiro o pedido de penhora dos valores decorrentes dos contratos públicos informados no id. 203278665, pois, da tabela colacionada pelo exequente, observa-se que já operado o término da vigência de todos eles.
Quanto o mais, considerando que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito e porquanto esgotadas as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo sem que fossem indicados bens passíveis de penhora (livres e desembaraçados) suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Sem prejuízo, ao CJU-VETECA para certificar se foi formalizada a penhora no rosto dos autos n. 1062066-20.2022.4.01.3700, em trâmite perante a 13ª Vara Federal Cível do Maranhão, com a lavratura do termo e sua juntada nestes autos, promovendo o necessário, inclusive reiterando o envio da decisão com força de mandado de penhora de id. 167330370, em caso negativo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/07/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:46
Indeferido o pedido de PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733625-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Atente-se a parte exequente, que o executado já foi citado, mostrando-se descabida, portanto, a medida de natureza cautelar postulada.
Ainda, para análise do pedido de penhora, deverá especificar, em petição, cada um dos supostos contratos públicos em que a executada figura como contratante, detalhando, caso a caso, junto a qual órgão o contrato foi celebrado, a viabilizar a expedição de ofício/mandado de penhora, caso o pedido seja acolhido.
Tudo, por certo, deverá estar documentalmente comprovado, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e suspensão na forma do art. 921, III, do CPC DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:25
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:42
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:42
Outras decisões
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29/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2024 23:05
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733625-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido o Auto de Adjudicação e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte adjudicante De ordem, fica intimada a parte adjudicante a assinar o termo, reconhecer firma e anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2024 19:00:21.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
07/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:33
Expedição de Termo.
-
29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733625-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Executado citado pessoalmente (id. 80831695), sem oposição de embargos à execução (id. 84839904).
Exceção de pré-executividade rejeitada, em decisão mantida pela instância recursal (id. 163918143).
Deferida a penhora dos veículos HONDA/CIVIC, placa JJM-2358 e I/MBENZ, placa JJB-4974 (id. 138685969).
Decisão proferida nos embargos de terceiro n. 0725583-68.2023.8.07.0001, suspendendo o curso desta execução no tocante à penhora do veículo HONDA/CIVIC, placa JJM-2358 (id. 165917462).
Deferida a penhora de eventual crédito da parte executada no rosto dos autos de n. 1062066-20.2022.4.01.3700, em trâmite perante a 13ª Vara Federal Cível do Maranhão (id. 167330370).
Aperfeiçoada a penhora quanto ao veículo I/MBENZ, placa JJB-4974, avaliado em R$ 42.000,00 (id. 170955821).
Não foi apresentada impugnação, id. 175171374.
Diante do pedido de adjudicação do veículo I/MBENZ, placa JJB-4974 (id. 177384667), a parte executada foi intimada, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 876 do Código de Processo Civil, mantendo-se inerte, conforme certificado no id. 186316040.
Nesse passo, defiro a adjudicação veículo I/MBENZ, placa JJB-4974, pelo valor constante no laudo de avaliação (R$ 42.000,00 - id. 170955821), devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente.
Lavre-se o auto de adjudicação, cientificando-se as partes que a adjudicação considerar-se-á perfeita e acabada com a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo Diretor de Secretaria.
Após o ato, deverá ser expedido mandado de entrega ao adjudicatário, pois se trata de bem móvel.
Tudo feito, intime-se o exequente para dar prosseguimento, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, decotada a quantia atinente ao bem adjudicado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:11
Deferido o pedido de PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733625-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME EXECUTADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Deferida a penhora dos veículos HONDA/CIVIC, placa JJM-2358 e I/MBENZ, placa JJB-4974 (id. 138685969).
Ciente da decisão proferida nos embargos de terceiro n. 0725583-68.2023.8.07.0001, suspendendo o curso desta execução no tocante à penhora do veículo HONDA/CIVIC, placa JJM-2358 (id. 165917462).
Logo, adite-se o mandado de penhora tão somente quanto ao veículo I/MBENZ, placa JJB-4974, para cumprimento no endereço indicado pelo exequente no id. 165974152, qual seja: CSG 14 LOTE 13 Taguatinga Sul (Taguatinga) Brasília-DF CEP 72035-514, caso ainda não diligenciado.
Finalmente, nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada, FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ: 00.***.***/0001-38), no rosto dos autos de n. 1062066-20.2022.4.01.3700, em trâmite perante a 13ª Vara Federal Cível do Maranhão, até o limite do valor em execução (R$ 9.691.110,11), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:11
Deferido o pedido de PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:34
Indeferido o pedido de PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/01/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/12/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:33
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:18
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/09/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de PLANALTO BITTAR HOTEL LTDA - ME em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:44
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 19:21
Recebidos os autos
-
17/06/2021 19:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/06/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 12:33
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2021 18:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/04/2021 15:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 22:14
Recebidos os autos
-
15/04/2021 22:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/03/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 07:33
Recebidos os autos
-
03/03/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2021 21:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 18:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/01/2021 18:50
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 03:03
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 21:20
Recebidos os autos
-
27/11/2020 21:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 17:10
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 12:11
Recebidos os autos
-
20/10/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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