TJDFT - 0700220-94.2019.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:31
Processo Desarquivado
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24/10/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 17:06
Juntada de comunicações
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13/09/2023 18:34
Juntada de comunicações
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12/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de VANY IZIDORIO PEREIRA SUHETT em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de DIOGENES JOSINO TOMAS SUHETT em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:54
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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03/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700220-94.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP EXECUTADO: DIOGENES JOSINO TOMAS SUHETT, VANY IZIDORIO PEREIRA SUHETT D E C I S Ã O Cuida-se de impugnações oferecidas por ambos os executados (ID´S 167432728 e 168253244), pelas razões lá expostas. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Preambularmente, quanto à impugnação apresentada pelo Sr.
Diogenes, observo que nos termos da decisão de ID 156995995 foi deferida a penhora de 15% do salário dele, tendo a PM informado que já implementou os descontos na folha (ID 164670699).
Nessa esteira, o executado arguiu a nulidade dos atos posteriores à decisão acima, porquanto não teria sido intimado dela.
Contudo, como bem assinalado por ele, foi determinada sua intimação para impugnação, de modo que sua irresignação não merece prosperar, eis que previamente intimado a manifestar-se sobre a constrição.
Outrossim, deixo de acolher o pleito de reconsideração, porquanto conforme consignado na decisão de ID 156995995, a penhora salarial é admitida em casos como os tais, em que as outras tentativas de satisfação foram infrutíferas, e o percentual de 15% estabelecido é incapaz de levar o devedor à insolvência, sobretudo porque não demonstrado satisfatoriamente seu estado de endividamento a inviabilizar o cumprimento da decisão sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Por fim, conforme a sentença de ID 31010286 as partes rés foram condenadas a pagarem a dívida, de forma solidária, de modo que qualquer um dos requeridos é responsável pelo pagamento integral da dívida.
Ademais, nos termos do art. 283 do Código Civil: “O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota…”, de sorte que poderá o devedor exigir da outra devedora a parte que entender devida, perante o Juízo competente.
Registre-se que também foram realizadas tentativas de penhoras de bens da executada Sra.
Vany Izidorio, porém sem êxito (ID´S 138117707, 136205835, 133555196, 128642272, 115328078).
Noutro giro, quanto à impugnação da Sra.
Vany Izidorio (ID 168253244), observo que o réu Sr.
DIOGENES JOSINO TOMAS SUHETT foi citado no endereço da QS 614, CONJUNTO B, LOTE 02, COMÉRCIO, SAMAMBAIA NORTE, em 23.01.2019, tendo o AR sido subscrito por JONAS CARDOSO MESQUITA (ID 28064489).
Outrossim, a outra ré Sra.
VANY IZIDORIO PEREIRA SUHETT também foi citada no mesmo local, na mesma data (ID 28064592).
Ademais, posteriormente, em diligência no mesmo endereço da QS 614 CONJUNTO B 02 SAMAMBAIA, o Sr.
Oficial de Justiça certificou que o “...agente de portaria do condomínio, de nome ADAUTO, informou que a executada praticamente não aparece no imóvel.” (ID 43666293 - Pág. 1), dando a entender que a demandada já apareceu no local, podendo ser lá encontrada.
Registre-se ainda que a demandada não demonstrou que, à época da citação, residia em local diverso, conforme alegou, deixando de conferir verossimilhança às suas alegações.
Delineado este contexto, entendo que não merece acolhimento a alegação/pretensão de nulidade, porquanto a jurisprudência das Turmas Recursais inclinou-se no sentido de validar a citação de pessoa física por correspondência quando esta efetivamente foi entregue no endereço da requerida, ainda que o AR não tenha sido assinado pela própria destinatária, consoante disposto no Enunciado nº 5 do Fonaje.
Ademais, na hipótese dos autos, apesar de a carta de citação ter sido assinada por terceiro, ela foi recebida no próprio endereço da demandada pelo funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (Sr.
JONAS), de modo que regular a citação.
Por fim, é solidária a responsabilidade dos pais por débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais, sendo legítima a inclusão da genitora para compor o polo passivo da demanda, ainda que só tenha sido assinado pelo pai.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INCLUSÃO DA GENITORA DO ALUNO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS GENITORES.
EXISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1643 E 1644 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1.
Da leitura dos artigos 1.643 e 1.644, do Código de Processo Civil, extrai-se a solidariedade entre os pais para prover a "economia doméstica", estando entre outras, as despesas referentes à educação dos filhos. 2.
Afigura-se, pois, legítima a inclusão da genitora da educanda para compor o polo passivo da demanda executiva, diante do inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre o genitor, ora agravado, e a agravante. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1319331, 07397015720208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outra banda, quanto ao recebimento dos embargos no efeito suspensivo, esclareço à executada que o procedimento de execução está no aguardo da apreciação desta impugnação para a partir dela seguir ou não seu curso, ou seja, por via oblíqua o efeito pretendido restou alcançado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES as impugnações.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
No mais, intimem-se as partes rés para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereçam, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto as partes executadas foram regularmente intimadas para se manifestar e mantiveram-se inertes, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:22
Indeferido o pedido de DIOGENES JOSINO TOMAS SUHETT - CPF: *02.***.*24-87 (EXECUTADO)
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25/08/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/08/2023 21:09
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/08/2023 12:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de CHEFE DEPTO GESTÃO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:34
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/05/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:46
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:46
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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26/04/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de DIOGENES JOSINO TOMAS SUHETT em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 10:29
Recebidos os autos
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09/03/2023 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/03/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de DIOGENES JOSINO TOMAS SUHETT em 07/02/2023 23:59.
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12/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:47
Recebidos os autos
-
10/01/2023 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
15/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:42
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:18
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:08
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:06
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de VANY IZIDORIO PEREIRA SUHETT em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de DIOGENES JOSINO TOMAS SUHETT em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/11/2022 17:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:01
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/09/2022 16:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/09/2022 19:20
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/09/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:16
Recebidos os autos
-
14/09/2022 08:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/09/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
08/09/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 15:52
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP em 06/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:40
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/06/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/04/2022 16:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/03/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de DIOGENES JOSINO TOMAS SUHETT em 18/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/02/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/02/2022 11:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/02/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:43
Recebidos os autos
-
16/12/2021 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/12/2021 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2021 16:16
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/12/2021 18:00
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/12/2021 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2021 17:28
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 16:00
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2019 16:27
Recebidos os autos
-
16/09/2019 16:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/09/2019 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/09/2019 00:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP em 10/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2019 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 17:51
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 17:51
Juntada de mandado
-
31/07/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 17:57
Expedição de Alvará.
-
24/07/2019 14:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/07/2019 19:41
Decorrido prazo de DIOGENES JOSINO TOMAS SUHETT em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2019 18:03
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 17:36
Recebidos os autos
-
28/05/2019 13:41
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
24/05/2019 20:32
Decorrido prazo de DIOGENES JOSINO TOMAS SUHETT em 22/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 20:32
Decorrido prazo de VANY IZIDORIO PEREIRA SUHETT em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 09:23
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
23/05/2019 09:22
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2019 15:09
Recebidos os autos
-
30/04/2019 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/04/2019 07:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP em 26/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 18:58
Recebidos os autos
-
08/04/2019 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2019 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/03/2019 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 12:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
21/03/2019 12:29
Audiência Conciliação realizada - 20/03/2019 15:35
-
20/03/2019 02:22
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
28/01/2019 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2019 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2019 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2019 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2019 15:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (em diligência)
-
14/01/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2019 20:03
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
13/01/2019 20:03
Audiência conciliação designada - 20/03/2019 15:35
-
13/01/2019 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2019
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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