TJDFT - 0702143-58.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:15
Outras decisões
-
21/07/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/07/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/04/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:29
Outras decisões
-
25/02/2025 14:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/02/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/10/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 14:51
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:33
Expedição de Termo.
-
21/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702143-58.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL EXECUTADO: DARICERLAN MATOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão retro, alegando que houve contradição em razão da informação de que haveria preferência do credor fiduciário em relação ao recebimento de valores.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada, devendo a parte autora se atentar para o fato de que os direitos aquisitivos não se confundem com o imóvel, de modo que eventual saldo apurado com a venda do imóvel deverá ser destinado inicialmente ao credor fiduciário.
O credor do presente processo, por sua vez, terá direito a eventuais valores residuais que seriam destinados ao devedor.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
22/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/10/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702143-58.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL EXECUTADO: DARICERLAN MATOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel cuja certidão da matrícula foi juntada em ID n. 149916850.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Intime-se a parte executada e seu eventual cônjuge da penhora.
Preclusa essa decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros de Imóveis, conforme art. 844, CPC, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do termo pelo credor.
Oficie-se ao Credor Fiduciário (Caixa Econômica Federal - CEF) para que tome ciência da penhora e envie o extrato financeiro do contrato a este Juízo, no prazo de 15 dias Vindo, intime-se a parte autora para que tome ciência do saldo devedor e informe se há interesse na expropriação, devendo considerar que o valor da venda será direcionado, em primeiro lugar, ao pagamento do valor devido ao credor fiduciário.
Em caso de desinteresse, o credor deverá indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo, sob pena de suspensão.
Havendo interesse e comprovada a averbação, expeça-se mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos. - Datada e assinada digitalmente - 6 -
23/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL - CNPJ: 18.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:59
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:59
Outras decisões
-
25/11/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
29/06/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:10
Expedição de Alvará.
-
29/04/2022 23:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 21:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DARICERLAN MATOS OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:30
Publicado Edital em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 14:28
Expedição de Edital.
-
25/02/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 23:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DARICERLAN MATOS OLIVEIRA em 16/10/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Edital em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 11:02
Expedição de Edital.
-
20/07/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:32
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 19:23
Recebidos os autos
-
24/03/2020 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/03/2020 23:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:22
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 22:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL em 01/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 02:36
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 19:15
Expedição de Carta.
-
28/08/2019 18:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2019 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2019 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2019 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2019 14:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 12:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL em 15/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2019 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2019.
-
22/03/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 16:57
Recebidos os autos
-
20/03/2019 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2019 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/03/2019 15:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
15/03/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 14:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
15/03/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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