TJDFT - 0718488-94.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 14:28
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 09:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAN LUIZA DIAS DE ALECRIM em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL STAR II em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718488-94.2022.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAN LUIZA DIAS DE ALECRIM EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL STAR II SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório JOAN LUIZA DIAS DE ALECRIM, qualificada nos autos, apresenta embargos à execução em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL STAR II, igualmente qualificado.
A embargante afirma que, nos autos do processo de execução nº 0713917-17.2021.8.07.0009, é demandada por taxas condominiais relativas ao apartamento nº 202, no valor total de R$ 20.064,16.
Sustenta tese de ilegitimidade passiva, argumentando que: “A uma, porque ela nunca exerceu a posse ou o domínio sobre o referido imóvel; a duas, porque o fato é de pleno conhecimento do Exequente, que a incluiu em sua petição inicial de id 103956088; e, finalmente, a três, porque, inobstante tratar-se de obrigação de natureza propter rem, a nova orientação jurisprudencial em recente acórdão paradigma de MAI/2022, da lavra do Colendo E.
STJ é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do débito condominial de que se trata é de quem foi e está imitida na posse do imóvel”.
Requereu, assim, a procedência do pedido, para que seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva.
A inicial veio instruída com documentos.
Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo (ID 151806739).
Devidamente intimado, o embargado apresentou defesa (ID 154102686), na qual sustentou a higidez da execução, argumentando, em síntese, que a ora embargante seria sócia da sociedade empresária proprietária formal do imóvel, a qual se encontra em situação de inatividade.
A peça de defesa veio acompanhada de documentos.
Réplica em ID 160351602. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há questões processuais pendentes de análise, razão por que avanço às questões de mérito ventiladas nos presentes embargos.
A embargante sustenta tese de ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva, cujo objeto é a cobrança das despesas condominiais vinculadas ao apartamento 202.
Pois bem.
De acordo com a certidão de inteiro teor juntada em ID 142593157, o imóvel é de propriedade de Naza Consultoria Imobiliária LTDA, não tendo o embargado demonstrado o vínculo da executada, ora embargante, com aludido bem.
Ainda que a alegação de que a embargante seria sócia da sociedade empresária Naza Consultoria Imobiliária LTDA fosse verdadeira, essa circunstância, por si só, não confere à pessoa natural do sócio a responsabilidade pelos débitos da sociedade empresária, devendo o devedor, em casos tais, se valer dos instrumentos processuais cabíveis para atingir o patrimônio pessoal dos sócios e administradores.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da ora embargante para figurar no polo passivo da execução nº 0713917-17.2021.8.07.0009.
Resolvo o mérito dos presentes embargos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à presente causa.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 17:55:32.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
24/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL STAR II em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 23:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL STAR II em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 18:09
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAN LUIZA DIAS DE ALECRIM em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
27/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:17
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:04
Outras decisões
-
13/02/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 13:02
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713513-13.2023.8.07.0003
Concessionaria Link LTDA
Joao Pedro Batista dos Santos
Advogado: Rejane de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 21:46
Processo nº 0712504-95.2023.8.07.0009
Maria dos Santos da Conceicao
Banco Pan S.A
Advogado: Simone Araujo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 15:14
Processo nº 0706390-47.2022.8.07.0019
Emanuela Santos Araujo Eireli
Denise Helena Vaz de Sousa
Advogado: Josefa Sandra de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 12:10
Processo nº 0707899-82.2018.8.07.0009
Elaine Nunes Rabelo
Magno Moreira de Souza Cordeiro
Advogado: Caio Julio de Paula de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2018 22:57
Processo nº 0708814-58.2023.8.07.0009
James Venerato Trigueiro
Fabio Bezerra Dias
Advogado: Lucilene Marques Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 17:11