TJDFT - 0705683-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
06/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705683-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA DE JESUS NOGUEIRA EXECUTADO: MOVIMENTO DOS INQUILINOS DE CEILANDIA, GERARDO JOSE PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$9.532,54, em 20 parcelas de R$476,62, a partir de 20 de março de 2025, mediante depósito em conta bancária (Pix: [email protected], Banco BRB, em nome da exequente).
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas no dia 20 de cada mês, na conta indicada pela credora, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o valor bloqueado, no importe de R$467,46 (quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), fez parte do acordo.
Converto o bloqueio em penhora e, consequentemente, a penhora em pagamento.
Proceda-se com a transferência da quantia para a conta indicada pela parte exequente (Pix: [email protected], Banco BRB).
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
26/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:10
Homologada a Transação
-
21/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GERARDO JOSE PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705683-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA DE JESUS NOGUEIRA EXECUTADO: MOVIMENTO DOS INQUILINOS DE CEILANDIA, GERARDO JOSE PEREIRA CERTIDÃO De ordem, encaminho os autos para intimação da parte exequente acerca da proposta de acordo de Id. 224331984.
Prazo: 5 dias para manifestação Samambaia/DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 14:26:10. -
31/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de GERARDO JOSE PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705683-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA DE JESUS NOGUEIRA EXECUTADO: MOVIMENTO DOS INQUILINOS DE CEILANDIA, GERARDO JOSE PEREIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dois dias, se manifeste quanto a proposta de pagamento anexada no ID 222817170.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2025 18:09:40. -
16/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705683-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA DE JESUS NOGUEIRA EXECUTADO: MOVIMENTO DOS INQUILINOS DE CEILANDIA, GERARDO JOSE PEREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão de Karleuza Vieira Lins novamente no polo passivo da lide, porquanto, conforme ata de audiência ID182528908, o acordo foi firmado somente entre a autora e a requerida Movimento dos Inquilinos de Ceilândia.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes da legislação processual vigente, as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a satisfação de seu crédito (CPC, Art. 4º).
Assim, contatado que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o verbete sumular n.602 do STJ e o art.28, caput, parágrafo 5º, do CDC.
Demonstrado que a existência da personalidade jurídica está impedindo o ressarcimento dos danos causados à consumidora exequente, tendo em vista, principalmente, a insuficiência de bens para satisfazer o crédito exequendo e os indícios de irregularidade da Cooperativa, reputa-se cabível o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica executada.
Verifica-se que GERARDO JOSE PEREIRA é presidente (ID 185558069), com poderes de administração e representação, segundo os art. 23, do respectivo Estatuto (ID 185558069).
Tal fato autoriza que a desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa atinja os bens do segundo requerido.
Entende este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (QSA).
NATUREZA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica por meio da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Teoria Maior. 2.
O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor com a simples constatação da insuficiência patrimonial.
Teoria Menor. 3.
Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa. 4.
Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.1.
Diante de prova documental contundente da participação da parte no quadro diretor da cooperativa (Quadro de Sócios e Administradores – QSA), incumbia a ela provar que não mais exerce o cargo de sócia diretora, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1818522, 0746219-58.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.) Conclui-se, pois, pelo DEFERIMENTO da desconsideração da personalidade jurídica.
Já houve a inclusão no polo passivo de GERALDO JOSE PEREIRA, CPF *26.***.*00-78, bem como sua citação e intimação, conforme ID214959389.
Findado também o prazo para contestar, sem manifestação, determino a indisponibilidade de ativos financeiros em nome GERALDO JOSE PEREIRA, CPF *26.***.*00-78, por meio eletrônico, em conta bancária do devedor, nos termos do artigo 835, inciso I, c/c artigo 854, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
19/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:31
Deferido em parte o pedido de MARCIA DE JESUS NOGUEIRA - CPF: *20.***.*39-62 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/12/2024 07:50
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:41
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MOVIMENTO DOS INQUILINOS DE CEILANDIA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GERARDO JOSE PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIA DE JESUS NOGUEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:14
Deferido o pedido de MARCIA DE JESUS NOGUEIRA - CPF: *20.***.*39-62 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIA DE JESUS NOGUEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/07/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/06/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:00
Deferido o pedido de MARCIA DE JESUS NOGUEIRA - CPF: *20.***.*39-62 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCIA DE JESUS NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/05/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:59
Deferido o pedido de MARCIA DE JESUS NOGUEIRA - CPF: *20.***.*39-62 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/03/2024 08:44
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/02/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:43
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
16/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:06
Homologada a Transação
-
06/02/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705683-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DE JESUS NOGUEIRA REQUERIDO: MOVIMENTO DOS INQUILINOS DE CEILANDIA, KARLEUZA VIEIRA LINS DESPACHO Defiro o prazo de 5 dias para que a parte requerida cumpra com a determinação de ID184445995. -
24/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/01/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
19/12/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 02:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 23:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/11/2023 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/11/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 23:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:05
Deferido o pedido de MARCIA DE JESUS NOGUEIRA - CPF: *20.***.*39-62 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/11/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
13/11/2023 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/10/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 16:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 12:01
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705683-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DE JESUS NOGUEIRA REQUERIDO: MOVIMENTO UNIDO DE MORADORES E INQUILINOS DESEMPREGADOS DO DF - MUMID-DF DECISÃO Narra a parte autora que, em 16/10/2017, contratou os serviços da parte requerida consistente em: facilitar a liberação de lote da CODAB, pelo preço de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pago em dinheiro (espécie).
Relata que foi assinalado o prazo de 60 dias para a conclusão do serviço contratado.
Informa que fechou contrato com a representante da parte requerida, chamada de Karleuza, que a prometeu facilitar todo o procedimento para que o lote fosse liberado.
Conta que a preposta da ré não a disponibilizou nem o contrato assinado pelas partes e nem o comprovante de pagamento.
Sustenta que entrou em contato com a parte requerida por diversas vezes, e recebia como resposta sempre um novo prazo para conclusão do serviço.
Pretende a rescisão do contrato de prestação de serviço em questão, com a consequente condenação da parte requerida a restituir-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00.
Ao ID 168491385, a parte requerente solicita a alteração do polo passivo para o CNPJ 02.576.585 0001-18.
Solicita também a inclusão no polo passivo de KARLEUZA VIEIRA LINS, residente na QS 104 Conjunto 05 Lote 06 Sala 02 – Samambaia, CEP: 72.320-505, ao argumento de que ela participou da transação.
E, ainda, indica testemunha.
Diante da solicitação, proceda-se com a alteração da demandada do polo passivo da lide, para que passe a constar o CNPJ 02.576.585 0001-18.
Defiro também a inclusão da requerida KARLEUZA VIEIRA LINS, residente na QS 104 Conjunto 05 Lote 06 Sala 02 – Samambaia, CEP: 72.320-505.
Diante da indicação de prova testemunhal, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Proceda-se com a citação das requeridas.
Intime-se a autora. -
29/08/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:37
Deferido o pedido de MARCIA DE JESUS NOGUEIRA - CPF: *20.***.*39-62 (REQUERENTE).
-
25/08/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de MARCIA DE JESUS NOGUEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/08/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/06/2023 15:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:21
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702271-45.2023.8.07.0007
Maria Fernanda Ramos Jube Borges Lucas
Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA...
Advogado: Victor Phillip Sousa Naves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 17:06
Processo nº 0713971-70.2022.8.07.0001
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Thiago Henrique Ferreira da Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 14:17
Processo nº 0708479-39.2023.8.07.0009
Wendell Dall Agnol
Daniel Santana Santos
Advogado: Claudiney Moreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 15:46
Processo nº 0712480-10.2022.8.07.0007
Claudia Nogueira de Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Leandro Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 12:22
Processo nº 0720597-81.2017.8.07.0001
Felipe Bernardi Capistrano Diniz
Rodrigo de Castro Borges
Advogado: Carlos Roberto de Freitas Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2017 18:51