TJDFT - 0709694-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 15:21
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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25/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SILVA DA CUNHA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SILVA DA CUNHA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
m dia Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709694-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE SILVA DA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0712072-83.2022.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA), requerido por JORGE HENRIQUE SILVA DA CUNHA.
Autos relatados na decisão ID 171379078, que determinou a intimação para cumprimento.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
Na decisão ID 176016612, de 23/10/2023, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 172.800,00 (cento e setenta e dois mil, oitocentos reais) para a aquisição de 12 ampolas do medicamento (sem o serviço de aplicação), suficiente para 3 ciclos de tratamento.
O valor foi bloqueado via SISBAJUD, ID 176116788.
Contudo, antes da expedição do ofício de transferência foi comunicado o óbito da parte autora e requerida a extinção da fase de cumprimento, ID 177299184.
As partes e o Ministério Público oficiaram pela extinção do feito, ID 177299184, 178420645 e 178520262.
Decido.
O art. 485, IX, do CPC, disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inciso IX c/c art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas e sem honorários advocatícios. 3 _ Restitua-se ao Distrito Federal, com urgência, o valor bloqueado. 4 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, cumprido o item 3, arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/11/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SILVA DA CUNHA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SILVA DA CUNHA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:22
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:28
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 18:28
Outras decisões
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23/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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08/10/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:33
Outras decisões
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03/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/10/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709694-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE SILVA DA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0712072-83.2022.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA), requerido por JORGE HENRIQUE SILVA DA CUNHA.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 170765966 – pag. 82.
Na petição ID 169938242, de 25/08/2023, a parte exequente requer: "a)a prioridade na tramitação do processo, nos termos dos art. 1.048 do Código de Processo Civil; b) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes preconizados pelo art. 98 do Código de Processo Civil; c) a intimação do Distrito Federal e a intimação pessoal do Sr(a).
Secretário(a) de Saúde do DF, para a promoção do cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial e de eventual ato de improbidade administrativa; d) a determinação do sequestro da verba pública, via SISBAJUD, na proporção suficiente para que haja o custeio do medicamento KEYTRUDA (Pembrolizumabe) 400 mg, endovenoso, de 42/42 dias por até 35 ciclos, conforme disposto no orçamento em anexo, pelo Executado, para o tratamento de saúde devido ao Exequente, obtido junto à rede hospitalar privada, que deverá ser transferido para a conta bancária de Jorge Henrique Silva da Cunha, Banco do Brasil – Agência 1230-0, Conta Corrente nº 101.116-2 ou PIX CPF: *95.***.*90-49, haja vista a recalcitrância do Executado no cumprimento da sentença; e) a fixação de astreintes, segundo o prudente arbítrio do julgador, em caso de descumprimento da ordem judicial; f) o arbitramento dos honorários para esta fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.” Instrui o pedido com os seguintes documentos: (I) certidão de não atendimento emitida em julho/2023, ID 169945801 – pág. 4; (II) despacho do Desembargador Relator ID 169945803 – pág. 10; (III) prescrição médica de junho/2022, ID 169945798/169945799; (IV) orçamentos ID 169945804, 169945806, 169945807 -169945808, 169945809, 169945810; (V) documentos pessoais.
I _ DA EMENDA Decisão ID 170259406 determinou a apresentação de emenda.
Na emenda ID 170765957 e anexos, a parte exequente: .
Quanto às peças processuais: Juntou cópia integral do processo de conhecimento. .
Quanto à necessidade de “receituário médico atual, emitido nos últimos 30 dias, pois o apresentado (ID 169945798/169945799) é de junho de 2022".
Juntou o receituário atualizado do paciente até o dia 15/08/2023 (ID 170765968) .
Quanto aos ciclos já recebidos: “esclarecer: (I) qual a data em que foi iniciado o tratamento custeado pelo Distrito Federal (1º ciclo); (II) quantos ciclos já recebeu do ente público; (III) quantos ciclos faltam para completar 35” Informou: “O Exequente iniciou o tratamento em 09/08/2022.
Conforme o Prontuário Eletrônico do Paciente (doc.
Anexo – ID 170765981), fornecido pelo Hospital de Base do Distrito Federal, o Exequente fez a primeira aplicação do medicamento Pembrolizumabe em 09/08/2022 e até o dia 08/05/2023 já foram realizadas 08 aplicações do referido tratamento.
Restam, portanto, 27 aplicações/ciclos.” .
Quanto ao sequestro de verbas/cálculo constante do pedido: KEYTRUDA (Pembrolizumabe) 400 mg, endovenoso, de 42/42 dias por até 35 ciclos – incluindo todos os procedimentos, materiais e medicamentos (...) aplicado mensalmente e previamente agendado (...) está há dois meses sem realizar a aplicação (...) ao longo de três meses serão necessárias três aplicações(...) ao longo de 3 (três) meses, dispêndio do valor de R$ 226.999,29 (...) para 3 meses, 3 aplicações, orçamentos: ID 169945808 Cettro 226.999,29; ID 169945809 ICB 226.999,29; ID 169945810 Previne 226.999,29.
II _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 170765966 – pág. 82, de 21/07/2022, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da sentença Sentença ID 170765966 – pág. 86, de 19/03/2023, acolheu parcialmente o pedido do autor nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento KEYTRUDA (Pembrolizumabe) 400 mg, endovenoso, de 42/42 dias por até 35 ciclos, na forma prescrita pelo(a) médico(a) assistente ID 131598723. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC.” (grifei) Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
Condição de avaliação para continuidade/Obrigação por tempo determinado Não foi fixada condição de avaliação para a continuidade do tratamento.
Contudo, trata-se de obrigação por tempo determinado (35 ciclos).
III _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 170765957, de 01/09/23, a parte exequente anexou a emenda e os anexos acima citados. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a, no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados (orçamentos: ID 169945808 Cettro 226.999,29; ID 169945809 ICB 226.999,29; ID 169945810 Previne 226.999,29).
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 1.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 1.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 1.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
IV _ DAS CUSTAS 4 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
V _ DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO O legislador, considerando o procedimento necessário para o pagamento de dívidas pelo Estado, previu expressamente que, na fase de cumprimento sentença, a Fazenda Pública será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas se apresentar impugnação (art. 85, § 7º, do CPP).
O mesmo raciocínio aplica-se ao cumprimento das obrigações de fazer.
Com efeito, de forma semelhante, o ente público não dispõe de autonomia para comprar de imediato um medicamento ou disponibilizar um serviço não previsto nas políticas públicas.
Pelo contrário, precisa respeitar regras rígidas, com inauguração de processo administrativo específico, composto por etapas obrigatórias.
Nesse sentido, por analogia, nos cumprimentos de obrigações de prestar serviços de saúde somente são devidos honorários se a Fazenda Pública impugnar a própria obrigação ou deixar de inaugurar o procedimento administrativo necessário à prestação do serviço de saúde pública a que foi condenada. 5 _ Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de fixação de honorários em face da Fazenda Pública.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 6 _ Processo corretamente cadastrado no PJE.
VII _ DO PEDIDO CUMULATIVO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de serviço não fornecido regularmente pela SES/DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para contratação de empresa privada em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte exequente já declarou interesse na realização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde na iniciativa privada, não sendo razoável a fixação de uma segunda medida coercitiva, com impactos diretos no orçamento (já insuficiente) destinado à toda a coletividade. 7 _ Ante o exposto, desde já, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
VIII _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO 8 _ Não foi estabelecida condição de reavaliação na sentença.
Contudo, trata-se de obrigação por tempo determinado (35 ciclos).
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082519024583700000155985141 Procuração Procuração/Substabelecimento 23082519024616100000155986883 Identidade profissional Documento de Identificação 23082519024639400000155986884 CNH Documento de Identificação 23082519024660700000155986885 Comprovante de residência Comprovante de Residência 23082519024680600000155989987 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23082519024700500000155989988 CTPS Jorge Documento de Comprovação 23082519024728500000155989989 Contracheque Documento de Comprovação 23082519024754100000155989990 Relatório Médico Laudo médico 23082519024774500000155989991 Prescrição de Medicamentos antineoplásticos adjuvantes Documento de Comprovação 23082519024798000000155989992 0712072-83.2022.8.07.0018-1692999594593-14079-DOC 1 Documento de Comprovação 23082519024832100000155989994 0712072-83.2022.8.07.0018-1692999594593-14079-DOC 2 Documento de Comprovação 23082519024902400000155989996 Orçamento - Jorge Henrique Silva da Cunha - Keytruda - 1 mes - Cettro - 23573 Documento de Comprovação 23082519024933500000155989997 Orçamento - Jorge Henrique Silva da Cunha - Keytruda - 1 mes - ICB - 23577 Documento de Comprovação 23082519024954800000155989999 Orçamento - Jorge Henrique Silva da Cunha - Keytruda - 1 mes - Previne - 23575 Documento de Comprovação 23082519024982100000155990000 Orçamento - Jorge Henrique Silva da Cunha - Keytruda - 3 meses - Cettro - 23574 Documento de Comprovação 23082519025005400000155990001 Orçamento - Jorge Henrique Silva da Cunha - Keytruda - 3 meses - ICB - 23578 Documento de Comprovação 23082519025027600000155990002 Orçamento - Jorge Henrique Silva da Cunha - Keytruda - 3 meses - Previne - 23576 Documento de Comprovação 23082519025055400000155990003 Decisão Decisão 23083008084692100000156269647 Decisão Decisão 23083008084692100000156269647 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090100414615500000156606073 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23090118375402700000156715957 0712072-83.2022.8.07.0018-1693600984717-14079-processo_Parte1 Documento de Comprovação 23090118375428500000156715960 0712072-83.2022.8.07.0018-1693600984717-14079-processo_Parte2 Documento de Comprovação 23090118375482000000156715961 0712072-83.2022.8.07.0018-1693600984717-14079-processo_Parte3 Documento de Comprovação 23090118375560900000156715963 0712072-83.2022.8.07.0018-1693600984717-14079-processo_Parte4 Documento de Comprovação 23090118375620800000156715966 RECEITUÁRIO JORGE Documento de Comprovação 23090118375677600000156715967 PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO PACIENTE Documento de Comprovação 23090118375699500000156715979 -
11/09/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/09/2023 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709694-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE SILVA DA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença requerido por JORGE HENRIQUE SILVA DA CUNHA em face do Distrito Federal.
Aduz que "os autos do processo de origem são eletrônicos, razão pela qual a legislação vigente dispensa a necessidade de juntada de peças do processo de origem".
Requer, ID 169938242: a) a prioridade na tramitação do processo, nos termos dos art. 1.048 do Código de Processo Civil; b) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes preconizados pelo art. 98 do Código de Processo Civil; c) a intimação do Distrito Federal e a intimação pessoal do Sr(a).
Secretário(a) de Saúde do DF, para a promoção do cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial e de eventual ato de improbidade administrativa; d) a determinação do sequestro da verba pública, via SISBAJUD, na proporção suficiente para que haja o custeio do medicamento KEYTRUDA (Pembrolizumabe) 400 mg, endovenoso, de 42/42 dias por até 35 ciclos, conforme disposto no orçamento em anexo, pelo Executado, para o tratamento de saúde devido ao Exequente, obtido junto à rede hospitalar privada, que deverá ser transferido para a conta bancária de Jorge Henrique Silva da Cunha, Banco do Brasil – Agência 1230-0, Conta Corrente nº 101.116-2 ou PIX CPF: *95.***.*90-49, haja vista a recalcitrância do Executado no cumprimento da sentença; e) a fixação de astreintes, segundo o prudente arbítrio do julgador, em caso de descumprimento da ordem judicial; f) o arbitramento dos honorários para esta fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.” Instrui o pedido com os seguintes documentos: (I) certidão de não atendimento emitida em julho/2023, ID 169945801 – pág. 4; (II) despacho do Desembargador Relator ID 169945803 – pág. 10; (III) prescrição médica de junho/2022, ID 169945798/169945799; (IV) orçamentos ID 169945804, 169945806, 169945807 -169945808, 169945809, 169945810; (V) documentos pessoais. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA EMENDA À INICIAL Embora a fase de conhecimento tenha tramitado em meio eletrônico, a dispensa de juntada das principais peças nestes autos certamente tumultuaria o trâmite processual.
Na prática, toda vez que uma parte, o Ministério Público, este Magistrado ou os servidores lotados nesta Vara precisassem consultar/citar documento produzido na fase de conhecimento teriam que manter dois processos abertos simultaneamente no sistema.
Ademais, certamente haveria confusões quanto aos IDs citados no corpo dos documentos. 1 _ Nesse sentido, e considerando os princípios da razoável duração do processo, eficiência e cooperação entre as partes, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para instruir adequadamente seu pedido, juntando: 1.1 _ cópia integral dos autos 0712072-83.2022.8.07.0018; OU 1.2 _ as seguintes peças dos autos 0712072-83.2022.8.07.0018: · petição inicial; · prescrição médica que instrui a petição inicial; · decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; · procurações outorgadas pelas partes; · decisões que autorizaram sequestros de verbas públicas e homologaram as prestações de contas; · decisão concessiva da tutela antecipada de urgência; · Notas Técnicas do NATJUS, se houver; · informações da SES/DF quanto ao medicamento/tratamento/insumo pleiteado · sentença exequenda; · Acórdãos e certidão de trânsito em julgado, se houver; 2 _ Deverá, ainda, anexar: 2.1_ receituário médico atual, emitido nos últimos 30 dias, pois o apresentado (ID 169945798/169945799) é de junho de 2022; 2.2 _ Considerando que a sentença foi julgada procedente para o fornecimento de até 35 ciclos de aplicação do medicamento, deverá esclarecer: (I) qual a data em que foi iniciado o tratamento custeado pelo Distrito Federal (1º ciclo); (II) quantos ciclos já recebeu do ente público; (III) quantos ciclos faltam para completar 35.
II _ DAS CUSTAS DA FASE DE CUMPRIMENTO 3 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento à parte autora.
III _ DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO 4 _ Indefiro o pedido de arbitramento de honorários.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 08:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 08:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/08/2023 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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