TJDFT - 0703460-58.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
29/02/2024 17:16
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:14
Homologada a Transação
-
28/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703460-58.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COMERCIAL AGRICOLA PIRINEUS LTDA EXECUTADO: SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME, ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA, MILENIUM TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista do acordo juntado no ID 187119853 os executados.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de homologação do acordo na forma apresentada.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:15
Outras decisões
-
21/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703460-58.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COMERCIAL AGRICOLA PIRINEUS LTDA EXECUTADO: SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME, ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA, MILENIUM TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, inviável o despejo imediato do réu, pois tal previsão não consta no acordo homologado nos autos.
Assim, expeça-se mandado de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no SISBAJUD, conforme anexos.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor, com e sem restrição.
Assim, intimo a parte CREDORA para manifestar sobre interesse na penhora do automóvel e informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá a parte informar se possui interesse na adjudicação do bem ou leilão público.
A pesquisa PENHORAONLINE localizou bem imóvel da parte devedora.
Assim, intime-se a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa PENHORAONLINE, devendo acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
O requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:24
Indeferido o pedido de COMERCIAL AGRICOLA PIRINEUS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703460-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL AGRICOLA PIRINEUS LTDA EXECUTADO: SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME, ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA, MILENIUM TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
25/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de MILENIUM TELECOMUNICACOES LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:31
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:51
Deferido o pedido de COMERCIAL AGRICOLA PIRINEUS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
-
24/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
26/09/2023 13:34
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
25/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:55
Homologada a Transação
-
22/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703460-58.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: COMERCIAL AGRICOLA PIRINEUS LTDA REQUERIDO: SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME, ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA, MILENIUM TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte os pedidos de ID. 168712642.
Expeça-se novo mandado de citação de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME, por meio eletrônico, número de telefone (61) 99811-5682, na pessoa do sócio, o Sr.
PAULO HENRIQUE.
Expeça-se novo mandado de citação da empresa MILENIUM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, no endereço QUADRA QND 37, LOTES 1/3, 2º ANDAR, devendo a diligência ser acompanhada pela advogada CRISTIANE DE QUEIROZ, telefone: (61) 981778305.
Fica desde já intimada a parte autora para tomar ciência do deferimento e entrar em contato com o Oficial de Justiça.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão para fins de averbação premonitória, uma vez que não se trata de processo de execução e não restou demonstrada nenhuma urgência ou indícios suficientes da prática de atos capazes de frustrar o cumprimento da obrigação.
Por fim, o pedido de litigância de má-fé somente será apreciado após a apuração de eventual conduta dolosa prevista no art. 80 do CPC.
Expeça-se conforme determinado. - Datado e assinado digitalmente - / -
30/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:56
Outras decisões
-
16/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
06/07/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:09
Deferido em parte o pedido de COMERCIAL AGRICOLA PIRINEUS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-97 (REQUERENTE)
-
15/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA PIRINEUS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:35
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:35
Indeferido o pedido de COMERCIAL AGRICOLA PIRINEUS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-97 (REQUERENTE)
-
11/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 19:25
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:26
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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