TJDFT - 0715196-15.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
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13/09/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MAURO VIEGAS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ANA CRISTINA LISBOA MARTO. -
22/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:28
Publicado Edital em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0715196-15.2019.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CRISTINA LISBOA MARTO REQUERIDO: MAURO VIEGAS, TANIA MARA VIEGAS, RAYSSA VIEGAS A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de MAURO VIEGAS (CPF: *62.***.*25-87), sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
ANA CRISTINA LISBOA MARTO (CPF: *48.***.*25-91).
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: "SENTENÇA. com força de Ofício nº 517/2023/3VFOSTAG.
Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando é portador de mal de Alzheimer, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeada curadora a requerente.
Citadas, as filhas do interditando, TANIA e RAYSSA, apresentaram contestação, ID 51029678, em que afirmam discordar das declarações de que Mauro esteja acometido por doença grave, que foram realizados todos os exames possíveis, restando devidamente comprovado que o interditando não é portador de doença grave, que seu quadro de saúde é normal para a idade e que não há razão para ser interditado.
Alegam que a requerente está se aproveitando da fragilidade emocional de Mauro, ou até mesmo de uma possível dependência amorosa, e está tentando angariar meios de futuramente gerir sozinha suas finanças, tendo em vista que sua aposentadoria é bem expressiva.
O interditando foi interrogado em juízo e inquirido sobre sua pessoa, sua vida, seus interesses e seus males, conforme constante dos autos, ID 58094662.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico, ID 102248771, sobre o qual as partes exerceram contraditório, as requeridas nos termos da petição de ID 105031598, em que pleiteiam a nomeação da filha Rayssa como curadora, e a requerente nos termos da petição de ID 106765117.
Realizado estudo psicossocial, ID 125747662, tendo as partes deixado transcorrer em branco o prazo para manifestação.
Nomeada a requerente como curadora provisória, ID 137240521.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Quanto exercício da curatela, entendo que a atribuição deve ser conferida à requerente, pois, conforme consta no parecer psicossocial, "vem prestando assistência de forma satisfatória ao curatelando, Sr.
Mauro, seu companheiro há mais de 25 anos.
Depreendeu-se que a requerente oferece ao curatelando contexto familiar afetuoso, seguro, organizado, bem como demonstrou habilidade no trato com o referido senhor.
Ademais, o Sr.
Mauro evidenciou estar bem adaptado e seguro na companhia da Sra.
Ana Cristina", ID 125747662.
Outrossim, as requeridas não trouxeram aos autos qualquer prova que impeça a nomeação da requerente ou mesmo que ela esteja se aproveitando da fragilidade emocional de Mauro e tentando angariar meios de futuramente gerir sozinha suas finanças, conforme determina o art. 373 do CPC.
Ressalto,
por outro lado, a necessidade de diálogo entre as partes para ampliação do convívio saudável entre o interditando e as filhas, como indicado no parecer.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MAURO VIEGAS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ANA CRISTINA LISBOA MARTO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá a curadora prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
ANA CRISTINA LISBOA MARTO, CPF *48.***.*25-91 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA DEFINITIVOA de MAURO VIEGAS, CPF *62.***.*25-87, RG 044832 SSP/DF, nascido em 06/12/1933, filho de Adalzira Amaral Viegas e Job Viegas, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pela MMa Juiza de Direito.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES.
Juíza de Direito." Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
29/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:34
Publicado Edital em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:17
Publicado Edital em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:19
Expedição de Edital.
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03/07/2023 13:19
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LISBOA MARTO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de TANIA MARA VIEGAS em 30/05/2023 23:59.
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17/05/2023 23:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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31/03/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de TANIA MARA VIEGAS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LISBOA MARTO em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 01:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:00
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 12:25
Recebidos os autos
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23/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:25
Outras decisões
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14/12/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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14/12/2022 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2022 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2022 08:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/12/2022 07:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:46
Expedição de Ofício.
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LISBOA MARTO em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 10:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 12:34
Expedição de Termo.
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de TANIA MARA VIEGAS em 21/10/2022 23:59:59.
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RAYSSA VIEGAS em 21/10/2022 23:59:59.
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LISBOA MARTO em 21/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:10
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:10
Decisão interlocutória - deferimento
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31/08/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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31/08/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 19:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2022 16:18
Recebidos os autos
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27/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:18
Suscitado Conflito de Competência
-
07/07/2022 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:53
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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07/07/2022 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LISBOA MARTO em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de TANIA MARA VIEGAS em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de RAYSSA VIEGAS em 05/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:08
Recebidos os autos
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08/06/2022 17:08
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/05/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/05/2022 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/05/2022 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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24/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:01
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:01
Outras decisões
-
11/04/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
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03/04/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:19
Expedição de Ofício.
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30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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25/03/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:51
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:51
Outras decisões
-
22/03/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/03/2022 11:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LISBOA MARTO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de RAYSSA VIEGAS em 11/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
11/01/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2022 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
10/01/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:49
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:49
Outras decisões
-
06/12/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/12/2021 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:03
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/11/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:22
Outras decisões
-
03/11/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/10/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:00
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 23:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LISBOA MARTO em 27/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 10:26
Remetidos os Autos da(o) Psicossocial para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - (em diligência)
-
22/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 18:07
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/05/2021 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2020 15:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga para Psicossocial - (em diligência)
-
11/03/2020 16:19
Recebidos os autos
-
10/03/2020 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/03/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 16:48
Audiência Interrogatório realizada - 03/03/2020 13:50
-
03/03/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE RORISO DO NASCIMENTO em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2020 08:58
Juntada de Petição de Designação de Audiência/Sessão;
-
10/02/2020 14:24
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
08/02/2020 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 15:01
Audiência Interrogatório designada - 03/03/2020 13:50
-
31/01/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2019 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2019 17:26
Recebidos os autos
-
11/11/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
06/11/2019 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 15:54
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 18:54
Recebidos os autos
-
04/11/2019 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
02/11/2019 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
02/11/2019 07:26
Expedição de Certidão.
-
02/11/2019 07:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 08:40
Juntada de Petição de manifestação;
-
29/10/2019 13:10
Recebidos os autos
-
29/10/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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14/10/2019 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2019 07:33
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 19:15
Recebidos os autos
-
27/09/2019 19:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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