TJDFT - 0729615-16.2019.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 20:32
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de CABRAL E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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08/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CABRAL E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de CABRAL E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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02/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NISS REIS LAGO DIONISIO *03.***.*22-00 em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 11:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0729615-16.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., CABRAL E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: NISS REIS LAGO DIONISIO *03.***.*22-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 9 de setembro de 2024 18:08:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
10/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:51
Outras decisões
-
09/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:08
Deferido o pedido de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 51.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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02/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:41
Arquivado Provisoramente
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10/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/10/2023 23:02
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de NISS REIS LAGO DIONISIO *03.***.*22-00 em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 20:01
Juntada de Certidão
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16/09/2023 23:26
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:36
Deferido o pedido de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 51.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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08/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0729615-16.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., CABRAL E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: NISS REIS LAGO DIONISIO *03.***.*22-00 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 164548556 -, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 29 de agosto de 2023 15:04:04.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
29/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de NISS REIS LAGO DIONISIO *03.***.*22-00 em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de NISS REIS LAGO DIONISIO *03.***.*22-00 em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 15:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 15:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 10:54
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 01:13
Decorrido prazo de NISS REIS LAGO DIONISIO *03.***.*22-00 em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:13
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/04/2023 23:59.
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23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de NISS REIS LAGO DIONISIO *03.***.*22-00 em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
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26/02/2023 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:25
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2022 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:54
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
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30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de NISS REIS LAGO DIONISIO *03.***.*22-00 em 29/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Edital em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
02/06/2022 18:49
Expedição de Edital.
-
26/04/2022 10:05
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:43
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 14:17
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:20
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 15:18
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 13:23
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2020 21:25
Juntada de Certidão
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18/06/2020 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 15:56
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para MONITÓRIA (40)
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 17:28
Recebidos os autos
-
30/03/2020 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2020 11:42
Recebidos os autos
-
13/02/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/02/2020 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2020 20:37
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 15:14
Recebidos os autos
-
21/01/2020 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2020 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2020 16:46
Recebidos os autos
-
07/01/2020 16:46
Declarada incompetência
-
07/01/2020 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2019 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/12/2019 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2019 16:11
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 14:15
Recebidos os autos
-
02/12/2019 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2019 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2019 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2019 13:50
Recebidos os autos
-
28/11/2019 13:50
Declarada incompetência
-
28/11/2019 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/11/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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