TJDFT - 0752435-94.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/11/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/11/2023 19:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2023 18:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
 - 
                                            
24/10/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
24/10/2023 15:02
Transitado em Julgado em 17/10/2023
 - 
                                            
18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de VANESSA SILVA VIEIRA SANTOS em 19/09/2023 23:59.
 - 
                                            
28/08/2023 02:58
Publicado Sentença em 28/08/2023.
 - 
                                            
25/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
 - 
                                            
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752435-94.2017.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: VANESSA SILVA VIEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos a execução fiscal ajuizada por VANESSA SILVA VIEIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
Sustenta a embargante, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passiva da execução fiscal.
Diz que os bens móveis e imóveis sobre os quais incidem os tributos objeto da execução foram adquiridos por meio de ilícitos criminais praticados por sua genitora sem o seu conhecimento.
Alega que os bens foram repassados para a União.
Requer o chamamento ao processo de sua genitora e a procedência dos embargos para que seja reconhecida sua ilegitimidade.
Não houve resposta.
Foi indeferido o pedido de prova testemunhal.
Decido.
Não incidem os efeitos da revelia, porque a Fazenda Pública está no polo passivo dos embargos e permanece a presunção a favor da CDA.
Esta sentença é semelhante à proferida nos autos dos embargos à execução 2016.01.1.108550-9, que foi confirmada pelo e.
TJDFT.
Rejeito o pedido de chamamento ao processo.
O chamamento ao processo é uma forma de o réu ampliar o polo passivo da lide a fim de incluir nele os coobrigados que se encontram na mesma situação, não sendo admissível em sede de embargos. É destinada ao processo de conhecimento.
Assim, não admito o chamamento ao processo da genitora da embargante.
A embargante afirma, em resumo, que os bens imóveis e móveis sobre os quais incidem os tributos foram adquiridos por meio de ilícitos criminais praticados por sua genitora.
O art. 32 do Código Tributário Nacional - CTN estabelece que a propriedade de bem imóvel localizado na zona urbana do município é fato gerador do IPTU: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
O Decreto-Lei n. 82/1966 ao tratar do IPTU no âmbito do Distrito Federal dispõe: "Art. 3º - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, situado nas zonas urbanas do Distrito Federal." Em relação ao IPVA, assim dispõe a Lei nº 7.431/85, que regulamentara aludida exação no âmbito do Distrito Federal: "Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta unidade. (...) § 7º - São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal: I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes; II - titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil; III - detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio. (...) § 8º.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento d IPVA: (...) II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título." Dos documentos juntados, verifica-se que o nome da embargante consta formalmente do registro imobiliário e dos cadastros do DETRAN como titular da propriedade dos bens que irradiaram os tributos, conforme id 66636103.
Nada foi provado ao contrário.
Na verdade, a embargante confirma que os bens estavam em seu nome.
Assim, deve figurar na relação tributária na condição de sujeito passivo, porque sendo proprietária está revestida de legitimação para integrar a angularidade passiva da execução que tem como objeto a exação.
Com relação à ilicitude da aquisição dos bens, o fisco não se preocupa em conferir a fonte lícita ou regular do fato gerador do tributo.
Isso decorre do Princípio da pecúnia non olet.
O princípio do non olet tem como escopo a tributação das atividades consideradas ilícitas, dessa forma são irrelevantes, para a determinação do fato gerador, a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes.
Todas as pessoas que realizarem o fato gerador participarão da relação jurídica tributária como sujeitos passivos, independentemente da atividade que estiverem praticando.
A aquisição ilícita dos bens não a exonera da obrigação tributária impugnada.
Decidindo caso idêntico da mesma embargante, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
POSSE.
DOMÍNIO.
PROPRIEDADE.
VEÍCULOS.
IMÓVEIS.
DÍVIDA ATIVA.
INSCRIÇÃO.
ARTIGOS 32 DO CTN E 134 DO CTB.
IPTU.
IPVA.
MITIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O art. 32 do Código Tributário Nacional estabelece que a propriedade de bem imóvel localizado na zona urbana do município é fato gerador do IPTU, incidentes os tributos independente da aquisição ter se concretizado por meios lícitos ou ilícitos. 2.
Encontrando-se o veículo em nome da parte, descabe a alegação de ilegitimidade para responder pelos impostos sobre ele incidentes. 3.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1112131, 20160111085509APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: 521/529) Também já decidiu em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
RISCO DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA.
LEGALIDADE DO ATO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECOLHIMENTO.
IPTU.
PRINCÍPIO DO NON OLET. À Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, compete coibir a construção de obras irregulares, tomando as medidas estabelecidas na lei para isso.
A construção em área pública ou privada é condicionada à licença, concedida pela Administração Regional, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98).
Não comprovando o autor a integral obediência aos requisitos legais para a execução de edificações em áreas públicas, inexiste vício ou ilegalidade na pretensão demolitória da Administração-ré, devidamente embasada no Código de Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98).
O princípio do non olet estabelece que a incidência do tributo independe da licitude do fato gerador da obrigação tributária.
Assim, o fato de se tratar de ocupação irregular de imóvel, não afasta a obrigação do ocupante de recolher os tributos incidentes, porém não torna legítima a ocupação irregular. (Acórdão 1073491, 20160110467737APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 20/2/2018.
Pág.: 400/418) Portanto, o desconhecimento por parte da embargante do caráter ilícito do dinheiro utilizado para a compra dos bens e mesmo sua absolvição criminal, não retira a licitude e validade do fato gerador.
Ressalto que, embora a embargante afirme que os bens foram doados para a União, conforme id 12284900 - Pág. 6 não há prova da efetiva transferência no Detran e cartórios.
Só a promessa.
Dessa forma, não foi provada a doação e transmissão da propriedade.
Não se aplicam os arts. 130 e 131 do CTN, portanto.
Por fim, os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes.
Além disso, a executada conseguiu se defender satisfatoriamente do lançamento em questão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diz a Lei 6830/80: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”.
Não foi apresentada prova inequívoca, a cargo da parte executada, para ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a inscrição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos a execução fiscal extinguindo-o com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas judiciais.
Sem honorários advocatícios, pois não houve resposta do DF.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
22/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2023 12:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/08/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
20/06/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
19/06/2023 18:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
05/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/12/2022 00:25
Decorrido prazo de VANESSA SILVA VIEIRA SANTOS em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
 - 
                                            
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
 - 
                                            
20/10/2022 17:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
19/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2022 15:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/10/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2021 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
27/05/2021 14:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/11/2020 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/09/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2020 13:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/09/2020 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
11/09/2020 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de VANESSA SILVA VIEIRA SANTOS em 20/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
 - 
                                            
28/07/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/07/2020 15:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/07/2020 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
08/07/2020 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
30/06/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2020 03:20
Publicado Despacho em 16/06/2020.
 - 
                                            
15/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/06/2020 15:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
24/03/2020 11:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/09/2019 18:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/09/2019 17:13
Juntada de Petição de especificação de provas
 - 
                                            
28/08/2019 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2019.
 - 
                                            
27/08/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/08/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2019 18:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/08/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2019 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
04/12/2018 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
04/12/2018 11:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2018 08:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2018 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2018 09:28
Decorrido prazo de VANESSA SILVA VIEIRA SANTOS em 09/10/2018 23:59:59.
 - 
                                            
18/09/2018 03:21
Publicado Decisão em 18/09/2018.
 - 
                                            
17/09/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
14/09/2018 08:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2018 14:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/06/2018 14:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
24/05/2018 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
24/05/2018 08:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2018 02:28
Publicado Decisão em 02/05/2018.
 - 
                                            
30/04/2018 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/04/2018 16:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/04/2018 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
09/02/2018 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
09/02/2018 14:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/02/2018 14:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2017 18:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
 - 
                                            
19/12/2017 18:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2017 17:56
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
19/12/2017 17:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717629-84.2022.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Romao de Sousa
Advogado: Silas Marcelino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 16:36
Processo nº 0715694-72.2023.8.07.0007
Ruth Ferreira dos Santos
Pronave Construcoes e Promotora de Venda...
Advogado: Carlos Cezar Santana Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 10:49
Processo nº 0710869-94.2023.8.07.0004
Marcos Paulo Silva Pereira
Brazilian Car Veiculos LTDA - ME
Advogado: Deborah de Oliveira Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 14:38
Processo nº 0710630-90.2023.8.07.0004
Paulo de Tarso Monturil Matos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Paulo Roberto Beserra de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 10:17
Processo nº 0703039-10.2019.8.07.0007
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Jaime Cesar Teixeira Simoes Jorge
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2019 11:54