TJDFT - 0077954-28.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de NAYARA PORTO SALGADO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:00
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0077954-28.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NAYARA PORTO SALGADO DESPACHO A parte executada peticionou informando que os valores em débito nos presentes autos foram parcelados, requerendo a suspensão do feito até final do pagamento (ID.171903702).
Não trouxe aos autos qualquer comprovante capaz de corroborar em suas alegações.
Outrossim, em consulta ao SITAF, verifica-se que os créditos fiscais exequendos permanecem na situação 38, ou seja, plenamente exigíveis.
Assim sendo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada traga os comprovantes de parcelamento e pagamento do sinal ou da primeira parcela, bem como outros documentos que reputar necessários, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/06/2024 09:06
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0077954-28.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NAYARA PORTO SALGADO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de Nayara Porto Salgado, partes já qualificadas nos autos do processo, em epígrafe.
O Credor tributário busca a satisfação do crédito tributário materializado nas CDA's 5-0130425974, 5-0134700015, 5-0139223681 e 5-0144870363, referente a cobrança do IPVA do veículo de placa JGG1715/DF.
A parte executada foi citada, em 2015, conforme ID.43665899 - pág.07.
Após, sobreveio petição do Distrito Federal, requerendo a penhora de ativos financeiros de propriedade da parte Executada, formulado em 04/09/2015, pendente de análise, por este Juízo.
O Processo foi arquivado provisoriamente pelo Provimento 13/2012, em razão do valor da causa.
Após, a digitalização e retorno da tramitação dos autos, a parte Executada peticionou aos autos, requerendo a extinção do débito fiscal, alegando a prescrição do título executório (ID.133977007).
Intimado, o Exequente ofertou impugnação, conforme consta no ID.136596494. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analisando o conteúdo do requerimento formulado pela Executada, entendo que se trata de uma das hipóteses em que é oponível exceção de pré-executividade.
Assim, sendo, recebo como se exceção fosse.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
Analisando detidamente a irresignação da parte Excipiente, constata-se que ela cinge-se na adução de que prescreveu o direito do Exequente de cobrar o débito fiscal.
Isso porque, conforme notícia, foi proferida decisão pelo Setor de Finanças declarando a extinção do débito pela prescrição.
Para comprovar as suas alegações juntou os documentos de ID.133977012.
Em que pese as alegações da Excipiente acerca da prescrição dos créditos tributários, tal análise fica prejudicada em face da não apresentação de provas hábeis para comprar os fatos alegações.
A Excipiente juntou aos autos despacho proferido pelo DETRAN/DF, referente a cobrança de taxas de licenciamento e infrações de trânsito do veículo de placa JGG1715/DF. É imperioso destacar que a presente execução refere-se a cobrança oriunda do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dos anos de 2007 a 2010, devidamente constituído e ajuizado no prazo legal.
Para não pairar dúvidas, ressalta-se que a prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei).
Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em 13/06/2007 à 02/04/2010, representados pelas CDA’s 5-0130425974, 5-0134700015, 5-0139223681 e 5-0144870363, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID. 4060229.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 17/05/2011, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Com relação a prescrição intercorrente, tem-se por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a parte foi devidamente citada em 28/08/2015, interrompendo o prazo prescricional Além disso, também não se mostra caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por mais de 5 (cinco) anos por desídia, inércia ou responsabilidade exclusiva do Exequente, notadamente porque não houve a busca de bens de propriedade da parte Executada para satisfazer o crédito tributário, constando, ainda, pedido do ente público, formulado em 04/09/2015, ainda não analisado por este Juízo.
O processo foi feito concluso para digitalização, em 15/09/2015, e só voltou a tramitar em 2019.
Portanto, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/12/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:41
Recebidos os autos
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01/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de NAYARA PORTO SALGADO em 27/06/2022 23:59:59.
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22/04/2022 09:40
Publicado Certidão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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