TJDFT - 0715799-25.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:40
Deferido o pedido de MARILANIA TEIXEIRA - CPF: *45.***.*84-29 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715799-25.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARILANIA TEIXEIRA EXECUTADO: CLAUDIO LOPES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vistas da diligência de ID 240152723, intimo a exequente a diligenciar por seus próprios meios, perante os cartórios de registro, a fim de indicar os dados completos da cônjuge do executado, sob pena de nulidade da penhora efetivada.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
03/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:26
Outras decisões
-
24/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/06/2025 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:41
Outras decisões
-
11/04/2025 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2025 05:14
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA - CPF: *24.***.*28-68 (EXECUTADO) em 10/04/2025.
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARILANIA TEIXEIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:47
Desentranhado o documento
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13/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:28
Expedição de Petição.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:48
Deferido o pedido de MARILANIA TEIXEIRA - CPF: *45.***.*84-29 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:15
Deferido o pedido de MARILANIA TEIXEIRA - CPF: *45.***.*84-29 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/11/2024 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2024 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WEDER LOPES TEIXEIRA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO LOPES TEIXEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715799-25.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARILANIA TEIXEIRA EXECUTADO: CLAUDIO LOPES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0730425-60.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:34
Outras decisões
-
10/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715799-25.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARILANIA TEIXEIRA EXECUTADO: CLAUDIO LOPES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARILANIA TEIXEIRA - CPF: *45.***.*84-29 (EXEQUENTE) em desfavor de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA.
Nos presentes autos, houve reconhecimento, em instância recursal, de fraude à execução no id. 157701203 realizada pelo executado CLÁUDIO LOPES TEIXEIRA, uma vez que renunciou a sua herança em favor do monte, em 22 de dezembro de 2021.
Em 30 de outubro de 2023, foi proferida a decisão (ID 176637361), que indeferiu o pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente, sob o argumento de que o bem indicado não é de propriedade do executado.
No id. 196595722, alega a parte exequente que os imóveis, descritos no inventário, não são de propriedade do executado porque ele renunciou a herança em favor do monte, já tendo sido reconhecida a fraude de tal ato.
Afirma que, depois de transitado em julgado o acórdão que deu provimento parcial aos pedidos da exequente para reconhecer a fraude à execução, veio uma das beneficiárias da fraude à execução propor, nesta ação, “impugnação”, com o objetivo de rever a decisão transitada em julgado, o que foi indeferido.
Em razão disso, foi determinada a expedição de ofício para o 6º Ofício de Notas do Distrito Federal (id. 161644958), determinando que anule, imediatamente, o ato de renúncia descrito no livro nº 1619-E, folhas nº 029 a 033, com relação ao herdeiro CLAUDIO LOPES TEIXEIRA - CPF: *24.***.*28-68.
A terceira interessada agravou da decisão que rejeitou a impugnação, todavia o agravo não foi conhecido (id. 198318807).
Em razão disso, requer a exequente: 1) seja oficiado o 4º Registro Imobiliário do Distrito Federal, para que anule o ato de renúncia de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA e todos os reflexos da referida renúncia, em especial, no que diz respeito ao item 3.1 do inventário, qual seja, unidade “a”, do lote nº 10, do conjunto 01, da quadra 05, do smpw/sul, antigo lote nº 10, do conjunto 522, do setor MSPW/SUL, desta capital, com área total de 2.713,6267m², objeto da matrícula nº 55641, inscrito no GDF sob o nº 50811835, registro anterior r.9 da matrícula nº 32.850 estimado em R$ 612.877,21 (seiscentos e doze mil e oitocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos); 2) em decorrência do ato nulo de CLAUDIO, que todos os demais herdeiros sejam notificados para refazerem a escritura pública de partilha e inventário, nos termos estabelecidos judicialmente; 3) tão logo o cartório concretize a anulação e seja retificada a partilha extrajudicial, seja formalizada a penhora, bloqueio e expropriação do imóvel UNIDADE “A” DO LOTE Nº 10, DO CONJUNTO 01, DA QUADRA 05, DO SMPW/SUL, ANTIGO LOTE Nº 10, DO CONJUNTO 522, DO SETOR MSPW/SUL DESTA CAPITAL, com área total de 2.713.6267m², objeto da Matrícula nº 55641, do 4º Registro Imobiliário do Distrito Federal, inscrito no GDF sob o nº 50811835, havido conforme registro anterior R9 da matrícula nº 32.850 do 4º Registro Imobiliário do Distrito Federal, estimado em R$ 612.877,21, para quitação do débito objeto destes autos 4) Que seja o EXECUTADO intimado para pagamento da dívida ou nomeação de bens a penhora. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte exequente, uma vez que o imóvel indicado no id. 176335677 não está em nome do executado porque este renunciou sua cota parte em favor do monte, ato que já foi reconhecido como fraude à execução no id. 157701203.
Assim, tendo em vista o art. 657 do CPC e art. 2.027 do CC, nos mesmos moldes do ofício já expedido ao 6º Ofício, determino a expedição de ofício ao 4º Registro Imobiliário do Distrito Federal, para que anule o ato de renúncia de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA e todos os reflexos da referida renúncia, em especial, no que diz respeito ao item 3.1 do inventário, qual seja, unidade “a”, do lote nº 10, do conjunto 01, da quadra 05, do smpw/sul, antigo lote nº 10, do conjunto 522, do setor SMPW/SUL, desta capital, com área total de 2.713,6267m², objeto da matrícula nº 55641, inscrito no GDF sob o nº 50811835, registro anterior r.9 da matrícula nº 32.850 estimado em R$ 612.877,21 (seiscentos e doze mil e oitocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos).
Para que se proceda à intimação dos herdeiros para refazerem a escritura pública de partilha e inventário, nos termos estabelecidos judicialmente, deverá a parte exequente indicar o endereço e qualificações destes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto aos pedidos 3 e 4, deixo para analisa-los após a atualização do presente ato na matrícula do imóvel.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
28/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:53
Deferido o pedido de MARILANIA TEIXEIRA - CPF: *45.***.*84-29 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2024 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715799-25.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARILANIA TEIXEIRA EXECUTADO: CLAUDIO LOPES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração da decisão proferida em embargos de declaração, nos quais sustenta contradição/omissão na decisão.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado questionado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Com a devida venia, a decisão hostilizada esta bem detalhada, explicada e fundamentada.
Se embargante não concorda com a solução jurídica dada, pode perfeitamente recorrer da decisão que entende equivocada, e o tribunal ad quem poderá rever o mérito a seu favor.
Mas não cabem sucessivos embargos de declaração, com intuito evidente de reforma da decisão que não lhe favoreceu, já que os embargos possuem objeto restrito, servindo apenas para sanar eventuais vícios.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão, pelos seus próprios fundamentos.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito -
25/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:49
Indeferido o pedido de MARILANIA TEIXEIRA - CPF: *45.***.*84-29 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2024 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 05:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:22
Outras decisões
-
16/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MARILANIA TEIXEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:18
Indeferido o pedido de MARILANIA TEIXEIRA - CPF: *45.***.*84-29 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:40
Outras decisões
-
27/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715799-25.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARILANIA TEIXEIRA EXECUTADO: CLAUDIO LOPES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARILANIA TEIXEIRA em desfavor de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA.
Em instância recursal (id. 157701203), foi reconhecida a fraude à execução na renúncia manifestada pelo executado à herança que lhe cabia, declarando a ineficácia do referido ato em relação a exequente e o debito objeto da demanda.
Em razão disso, no id. 160849783, foi determinada a expedição de ofício ao 6º Ofício de Notas do Distrito Federal, para anular o ato de renúncia descrito no livro nº 1619-E, folhas nº 029 a 033, com relação ao herdeiro CLAUDIO LOPES TEIXEIRA.
Além disso, foi deferido o pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome da beneficiada pelos atos gratuitos do devedor, Osvaldina Lopes Teixeira, inscrita no CPF nº *19.***.*87-34.
A terceira beneficiada Osvaldina Lopes Teixeira impugnou a decisão de id. 160849783, alegando nulidade, pois não foi intimada a se manifestar em embargos de terceiro, bem como alegando que a condenação é ilíquida. É o relatório.
DECIDO.
O reconhecimento da fraude à execução não torna a beneficiária do ato gratuito parte legítima a figurar no polo passivo, tão somente submete os bens outrora alienados a título gratuito aos efeitos desta execução.
Em razão disso, determino a desconstituição da ordem de bloqueio de id. 160849783.
Segue protocolo em anexo.
Saliento que, caso Osvaldina Lopes Teixeira queira se insurgir contra o reconhecimento da fraude, deve ingressar com embargos de terceiros (art. 674, §2º, II, CPC).
Intimo a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, do CPC. - Datado e assinado digitalmente - -
30/08/2023 21:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:52
Indeferido o pedido de MARILANIA TEIXEIRA - CPF: *45.***.*84-29 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:45
Outras decisões
-
12/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:34
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 11:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
09/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:35
Outras decisões
-
24/05/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:52
Outras decisões
-
08/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2023 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 18:41
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2023 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2023 20:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2022 18:20
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
20/09/2022 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2022 13:12
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/08/2022 06:45
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 06:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 19:42
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:42
Indeferido o pedido de MARILANIA TEIXEIRA - CPF: *45.***.*84-29 (EXEQUENTE)
-
22/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/08/2022 11:45
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:30
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 14:32
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 13:42
Desentranhado o documento
-
29/06/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 13:41
Desentranhado o documento
-
29/06/2022 11:12
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 06:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 12:23
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2021 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2021 15:16
Processo Desarquivado
-
29/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 12:53
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de MARILANIA TEIXEIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 12:26
Recebidos os autos
-
24/09/2020 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/09/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/10/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 07:20
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA em 11/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 10:28
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 23:21
Decorrido prazo de MARILANIA TEIXEIRA em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 13:54
Recebidos os autos
-
20/09/2019 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2019 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/09/2019 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 08:08
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 03:24
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 15:55
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 15:20
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 17:31
Recebidos os autos
-
31/07/2019 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2019 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/07/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 09:22
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA em 26/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 06:41
Decorrido prazo de MARILANIA TEIXEIRA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 06:41
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA em 19/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 07:34
Publicado Despacho em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 13:18
Recebidos os autos
-
17/07/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/07/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 16:16
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
11/07/2019 20:16
Expedição de Ofício.
-
11/07/2019 20:15
Expedição de Ofício.
-
10/07/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 18:50
Recebidos os autos
-
08/07/2019 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2019 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/07/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 05:36
Publicado Despacho em 01/07/2019.
-
28/06/2019 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 13:42
Recebidos os autos
-
27/06/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/06/2019 00:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 16:50
Recebidos os autos
-
25/06/2019 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2019 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/06/2019 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 17:13
Publicado Despacho em 17/06/2019.
-
15/06/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2019 02:55
Publicado Despacho em 13/06/2019.
-
15/06/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 15:46
Recebidos os autos
-
12/06/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/06/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 04:29
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 15:12
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/06/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
10/06/2019 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2019 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2019 12:52
Recebidos os autos
-
08/06/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2019 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/04/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 02:59
Publicado Certidão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 16:05
Expedição de Alvará.
-
28/03/2019 11:58
Decorrido prazo de MARILANIA TEIXEIRA em 27/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 11:58
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA em 27/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 10:51
Decorrido prazo de MARILANIA TEIXEIRA em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 19:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2019 19:18
Expedição de Certidão.
-
23/03/2019 19:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 03:12
Publicado Certidão em 15/03/2019.
-
14/03/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 03:10
Publicado Decisão em 01/03/2019.
-
28/02/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 22:07
Recebidos os autos
-
26/02/2019 22:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2019 06:53
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/02/2019 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 05:49
Decorrido prazo de MARILANIA TEIXEIRA em 25/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 04:13
Publicado Certidão em 19/12/2018.
-
19/12/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2018 04:02
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA em 14/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 03:21
Publicado Decisão em 23/11/2018.
-
22/11/2018 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 19:19
Recebidos os autos
-
16/11/2018 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2018 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/10/2018 16:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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22/10/2018 16:14
Juntada de Certidão
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22/10/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 12:27
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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22/10/2018 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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