TJDFT - 0037686-58.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2024 13:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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26/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037686-58.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 01/10/2022 ID: 137600688, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:42
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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02/02/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2022 17:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 19/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:39
Recebidos os autos
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23/08/2022 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 18:39
Recebidos os autos
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14/01/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 25/05/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2021.
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18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
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09/03/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/11/2019 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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