TJDFT - 0735931-08.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 22:14
Recebidos os autos
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06/12/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/09/2023 14:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
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25/09/2023 13:52
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/09/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de ANA PAULA PACHECO DE MORAIS ME em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735931-08.2020.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ANA PAULA PACHECO DE MORAIS ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:22
Declarada incompetência
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30/11/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:36
Recebidos os autos
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29/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:15
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 12:30
Desentranhamento
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18/05/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 17:36
Recebidos os autos
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10/09/2020 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2020 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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