TJDFT - 0704196-88.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2023 01:05
Arquivado Definitivamente
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02/04/2023 01:05
Transitado em Julgado em 02/04/2023
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10/03/2023 00:44
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 15:28
Expedição de Ofício.
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09/05/2022 23:16
Recebidos os autos
-
09/05/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de WALTENCIR CLAUDIO DA SILVA - ME em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704196-88.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WALTENCIR CLAUDIO DA SILVA - ME DECISÃO O executado requer a extinção do feito e a desconstituição da penhora, sob o argumento de que o débito foi quitado.
O DF pugnou pela suspensão do feito, em razão do parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme decisão de ID 77061297, foi deferida a penhora do imóvel matriculado sob o n.22855, em razão do crédito em situação de exibilidade no momento em que o ato judicial foi proferido, qual seja, aqueles constantes da certidão de ajuizamento sob o n.7656602.
Isso porque as CDAs elencadas na certidão de ajuizamento sob n. 7656599, já se encontravam em situação de suspensão de exigibilidade pelo parcelamento administrativo.
Não se pode olvidar que a causa legal inserta no art. 151, inc.VI, do CTN, impede a prática de qualquer ato executivo.
O executado comprovou o pagamento das CDAs 5-0195122356 e 5-0195122364, que ensejaram a penhora do imóvel, conforme documento de ID 91233120/91233121, e espelho do SITAF ao ID 98925614.
Assim, julgo extinto o feito quanto aos referidos títulos, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Por consequência, desconstituo a penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 22855 no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Condeno o executado ao pagamento das custas, as quais serão recolhidas ao final, e dos emolumentos a serem recolhidos no ato do cancelamento do registro da constrição.
Preclusa a decisão, oficie-se ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com a ordem de cancelamento do registro da penhora do imóvel matriculado sob o n. 22855.
Informe-se ainda que os emolumentos pela prática do ato serão suportados pelo executado.
Por outro lado, quanto às CDAs elencadas na certidão de ajuizamento sob n. 7656599, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/10/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 22:17
Recebidos os autos
-
27/09/2021 22:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 17:58
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 16:41
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 14:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 16:38
Juntada de Certidão
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26/01/2021 15:33
Juntada de Certidão
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17/11/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 12:33
Recebidos os autos
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17/11/2020 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2020 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/11/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 11:48
Juntada de Certidão
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06/08/2020 13:34
Juntada de Certidão
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27/07/2020 16:37
Recebidos os autos
-
27/07/2020 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/07/2020 09:55
Juntada de Certidão
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23/07/2020 17:26
Recebidos os autos
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23/07/2020 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2020 22:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/01/2020 11:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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21/01/2020 13:18
Recebidos os autos
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21/01/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/01/2020 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2019 08:26
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2019 16:27
Recebidos os autos
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16/12/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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06/12/2019 07:47
Audiência Conciliação realizada - 05/12/2019 09:40
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29/11/2019 08:34
Audiência Conciliação realizada - 28/11/2019 11:00
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28/11/2019 11:15
Audiência conciliação designada - 05/12/2019 09:40
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28/11/2019 09:00
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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22/10/2019 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2019 09:42
Expedição de Mandado.
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22/10/2019 09:42
Juntada de mandado
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14/10/2019 10:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
14/10/2019 10:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 10:25
Audiência conciliação designada - 28/11/2019 11:00
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10/10/2019 12:22
Recebidos os autos
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10/10/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
01/10/2019 12:10
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
04/02/2019 20:14
Recebidos os autos
-
04/02/2019 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
02/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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