TJDFT - 0726734-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 19:41
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:41
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:46
Deferido o pedido de FRANCISCO EDUARDO VIEIRA XIMENES - CPF: *03.***.*64-87 (REQUERENTE).
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28/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726734-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO VIEIRA XIMENES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 3 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. 4 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; Além disso, conforme portaria conjunta 85/2016, deve instruir o pedido juntando ao processo os documentos mencionados abaixo ou indicando o ID. de cada um deles na petição inicial: 1 - sentença e/ou acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. lrc -
19/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726734-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO VIEIRA XIMENES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 199329897 transitou em julgado em 05/07/2024.
Em cumprimento ao referido provimento judicial, intime-se o autor para, caso queira, requerer o cumprimento da sentença.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:44
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:33
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 00:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 21:08
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 03:22
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726734-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO VIEIRA XIMENES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023, às 15:41:22.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
26/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:50
Outras decisões
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25/09/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO VIEIRA XIMENES em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726734-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO VIEIRA XIMENES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Alega a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à requerida e que foi surpreendida com a informação de que os bilhetes não serão emitidos.
Pugna em antecipação dos efeitos da tutela pela determinação de sua emissão.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a medida pleiteada possui caráter eminentemente satisfativo e irreversível, o que obsta a sua concessão conforme solicitado, nos termos do artigo 300, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal.
Ainda, sobreleva notar que é de conhecimento público que a empresa ré enfrenta graves problemas, de modo que a concessão de medida para que a empresa ré custeie a viagem pretendida pelos autores finda por prejudicar os demais consumidores, os quais muito provavelmente ficarão sequer com aquilo que efetivamente pagaram.
Em sendo assim, tem-se que o mais razoável e prudente é tão somente buscar ressarcir os consumidores com o valor que chegaram a quitar, ou seja, com o montante de R$ 1.152,00, cujo prejuízo foi concretamente suportado.
A contratação segundo os critérios indicados representava um certo risco e a obrigação para que a empresa pague uma viagens acaba por comprometer os recursos dos demais usuários, igualmente prejudicados.
Por conseguinte, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Proceda-se ao bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.152,00.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
30/08/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2023 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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