TJDFT - 0709955-24.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0709955-24.2023.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: A.
H.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 209731503).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 06/09/2024.
MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral -
06/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALICE HERINGER DA ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ALICE HERINGER DA ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709955-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
H.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA A.
H.
D.
R. ajuíza cumprimento de sentença contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
A credora informa que obrigação foi adimplida e requer a liberação dos valores em seu favor, conforme ID 204365768.
Ao ID 205831372, o Ministério Público se manifesta pela liberação dos valores para a parte exequente e extinção do feito.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
Diante do pedido em relação ao valor devido à parte, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 20.000,00, conforme ID 199365027, para a conta indicada pela credora, conforme dados fornecidos ao ID 204365768.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
01/08/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709955-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
H.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 199365027 em pagamento integral do débito.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente, sob pena de ser considerado que o depósito realizado é suficiente para o pagamento da dívida, caso em que o feito será extinto pelo pagamento.
Prazo: 15 dias.
Após a manifestação da parte exequente, dê-se vista ao Ministério Público.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
21/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:55
Deferido o pedido de A. H. D. R. - CPF: *02.***.*36-00 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:59
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/06/2024 13:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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01/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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12/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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03/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ALICE HERINGER DA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709955-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
H.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e ERIDF foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o executado não prestou declaração de renda à Receita Federal.
Realizada, sem êxito, a pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas disponíveis ao Juízo SISBAJUD (Bancos), RENAJUD (Detran) e INFOJUD (Receita Federal).
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sobradinho, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:45:56.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:45
Outras decisões
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23/02/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709955-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
H.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO SISBAJUD Certifico que a diligência SISBAJUD restou INFRUTÍFERA, vez que a parte devedora não possui relacionamento bancário com nenhuma instituição financeira.
Fica a parte credora intimada do encerramento da diligência.
Em cumprimento ao comando judicial de Id 178618860, encaminho os autos para a pesquisa eletrônica de bens, nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo.
Sobradinho-DF, 30 de janeiro de 2024 14:47:52.
WALB LENARD CESAR CORDEIRO Servidor(a) -
30/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/11/2023 23:59.
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ALICE HERINGER DA ROCHA em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:24
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709955-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
H.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada ao ID 170954242.
A.
H.
D.
R.(*02.***.*36-00) formula pedido de cumprimento de sentença contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL(02.***.***/0005-30).
O cumprimento se refere à cobrança da multa estipulada na decisão que concedeu a antecipação tutela antecipada.
O cumprimento se refere exclusivamente à dívida principal.
Não estão inclusos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 20.000,00. À Secretaria para alteração do valor da causa.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sem que a funcionalidade da “teimosinha” esteja disponível na referida automação.
Enquanto a funcionalidade não estiver disponível em automação, este juízo não utilizará a funcionalidade.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Sobradinho, DF, 13 de setembro de 2023 07:06:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709955-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
H.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada ao ID 170954242.
A.
H.
D.
R.(*02.***.*36-00) formula pedido de cumprimento de sentença contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL(02.***.***/0005-30).
O cumprimento se refere à cobrança da multa estipulada na decisão que concedeu a antecipação tutela antecipada.
O cumprimento se refere exclusivamente à dívida principal.
Não estão inclusos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 20.000,00. À Secretaria para alteração do valor da causa.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sem que a funcionalidade da “teimosinha” esteja disponível na referida automação.
Enquanto a funcionalidade não estiver disponível em automação, este juízo não utilizará a funcionalidade.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Sobradinho, DF, 13 de setembro de 2023 07:06:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
19/09/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:30
Deferido o pedido de A. H. D. R. - CPF: *02.***.*36-00 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0709955-24.2023.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
H.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada ao ID 169403038.
No entanto, o feito ainda não está apto a ser recebido.
Emende-se para: 1) Correção do valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido. 2) Juntar aos autos procurações outorgadas ao advogado dos réus; Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 25 de agosto de 2023 07:32:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
28/08/2023 08:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/08/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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