TJDFT - 0717324-61.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/03/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 19:15
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de FABIANA MEDEIROS CASTRO em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FABIANA MEDEIROS CASTRO em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
Promova-se a transferência eletrônica em favor do credor referente aos valores depositados no ID 184076921 - R$ 3.000,00 para a conta informada ao ID 185531567 (MARTINEZ, CASTRO E VARGAS ADVOGADOS, CNPJ/PIX: 32.***.***/0001-98, Banco Inter, Agência: 0001-9, Conta Corrente: 5237634-6).
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/02/2024 09:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:22
Deferido o pedido de DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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05/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2023 04:18
Processo Desarquivado
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04/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 17:34
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO AGUAS CLARAS SHOPPING & OFFICE em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME, já devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão a parte embargante.
Sem maiores delongas, o dispositivo da sentença incorreu em erro material ao determinar que a parte autora realizasse o pagamento do ônus da sucumbência, mesmo tendo sido vencedora da demanda.
Ante o exposto ACOLHO os embargos, e de forma excepcional, atribuo o efeito infringente aos embargos e passa a parte dispositiva da sentença a conter a seguinte redação: Onde se lê: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Leia-se: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00, com espeque no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (Tema 1.076 – STJ).” Mantendo nos demais termos a sentença embargada.
P.R.I. -
21/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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19/08/2023 09:04
Recebidos os autos
-
19/08/2023 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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20/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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28/04/2023 10:26
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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13/04/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/04/2023 11:06
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/03/2023 01:25
Decorrido prazo de DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:52
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:48
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/01/2023 09:18
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/12/2022 18:18
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:05
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 11:38
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/11/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de DAPONTE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/10/2022 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 09:10
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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