TJDFT - 0738449-39.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:19
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0738449-39.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAMILA DE ABREU GUIMARAES MILHOMENS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Tendo em vista a liquidação do débito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0738449-39.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAMILA DE ABREU GUIMARAES MILHOMENS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos da Portaria nº 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a se manifestar acerca do comprovante de ID 16855905.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 11:23:59.
ERIKA DE OLIVEIRA LIMA Servidor Geral -
15/08/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 17:49
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0738449-39.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAMILA DE ABREU GUIMARAES MILHOMENS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de transferência do valor depositado nos autos para conta bancária de titularidade da parte credora.
A parte alega, em suma, que houve recusa da instituição bancária, responsável pelo repasse do valor determinado em alvará (ID. 157668612), em cumprir a ordem judicial, haja vista o decurso de prazo maior que 30 dias da data da expedição do referido documento. É o breve relatório.
Decido.
Diante das considerações trazidas aos autos pela requerente, defiro o pedido de transferência formulado no ID 164915903, nos termos do art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado ao Juízes e aos Ofícios Judiciais (O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente).
Expeça-se o respectivo ofício.
Cancele-se o alvará expedido ao ID. 157668612 Vindo aos autos a confirmação da transferência ora deferida, e ausentes novos requerimentos, tornem conclusos para a extinção do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:50
Deferido o pedido de CAMILA DE ABREU GUIMARAES MILHOMENS - CPF: *01.***.*69-91 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CAMILA DE ABREU GUIMARAES MILHOMENS em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CAMILA DE ABREU GUIMARAES MILHOMENS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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05/05/2023 02:45
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:00
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 02:16
Expedição de Ofício.
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CAMILA DE ABREU GUIMARAES MILHOMENS em 05/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:42
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
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26/04/2022 10:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/11/2021 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0738449-39.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS ALVORADA GLEBA III DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 534 e seguintes do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a emenda.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Na mesma oportunidade, cadastre-se CAMILA DE ABREU GUIMARÃES MILHOMENS (CPF: *01.***.*69-91) no polo ativo da presente demanda, vez que trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Após, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535, CPC). Apresentada a manifestação do Distrito Federal ou decorrido o prazo assinado, retornem os autos conclusos.
Sobre a dúvida referente a ordem proferida nestes autos, a determinação deve ser objeto de avaliação nos autos da execução, a partir da juntada do decisum. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/10/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2021 11:45
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/09/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 20:06
Recebidos os autos
-
23/07/2020 20:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/07/2020 04:11
Processo Desarquivado
-
10/07/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 11:17
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2020 11:15
Transitado em Julgado em 15/06/2020
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ALVORADA GLEBA III em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ALVORADA GLEBA III em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Sentença em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:41
Recebidos os autos
-
01/04/2020 18:41
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2020 16:11
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
02/03/2020 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/02/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 18:06
Recebidos os autos
-
14/01/2020 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2019 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/11/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 19:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2019 16:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 23:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 06:24
Publicado Despacho em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 02:28
Publicado Despacho em 06/09/2019.
-
05/09/2019 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 16:25
Recebidos os autos
-
02/09/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/03/2019 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2019 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2018 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2018 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/09/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 18:03
Recebidos os autos
-
10/09/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 16:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
-
24/08/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 11:03
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília - (em diligência)
-
24/08/2018 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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