TJDFT - 0736481-71.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 22:49
Recebidos os autos
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01/04/2024 22:49
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/03/2024 01:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 01:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 13:39
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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27/02/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736481-71.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS MARK LTDA REQUERIDO: MODELO DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS MARK LTDA. em desfavor de MODELO DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE COSMÉTICOS LTDA.
Afirmou a autora que foi surpreendida com o recebimento de intimação de protesto (n. 634608) de Duplicata Mercantil por Indicação, lavrado no 9o Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama.
Sustentou que desconhece o título e que nunca manteve relação comercial com a suposta credora.
Noticiou que não obteve êxito nas tentativas de contato com a requerida e que esta jamais lhe notificou acerca do suposto crédito.
Argumentou que o protesto foi levado a efeito em cartório diverso daqueles de domicílio das partes.
Alegou, por fim, a negligência da parte requerida na emissão do título e no envio deste a protesto.
Pediu a antecipação da tutela para se determinar à serventia extrajudicial a baixa do protesto ou que se impeça a respectiva inscrição.
No mérito requereu a confirmação da tutela.
O pleito de antecipação da tutela foi indeferido na decisão de ID 146964777.
Frustradas as tentativas de citação da parte requerida, o ato foi realizado por edital (ID 155410151) e, transcorrido o prazo para resposta, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral e requereu a concessão da gratuidade de justiça à parte requerida.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, porquanto não se vislumbra a qualidade de destinatária final da parte autora, ainda que sob a perspectiva do art. 17 do CDC, no que se refere a considerar como consumidor por equiparação aquele que, embora não tenha figurado na relação jurídica de direito material, tenha seus dados indevidamente utilizados por terceiro com o objetivo de realizar negócio jurídico.
Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça à parte requerida à míngua de elementos suficientes que permitam avaliar sua hipossuficiência financeira e se faz jus ao benefício.
A duplicata mercantil consiste em título de crédito causal com eficácia executiva e vinculada a uma operação de compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviços, com lastro em fatura que retrate a operação descrita no título.
Referido título, sem aceite e protestado por alegada falta de pagamento, mas desacompanhado da prova da prestação dos serviços ou da entrega das mercadorias, é documento inapto para a prova da dívida e da própria relação negocial entre as partes, ora questionada.
A parte requerida não foi localizada, o que ensejou a sua citação por edita.
A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial torna os fatos controvertidos, porém, não exime a parte requerida do ônus probatório quanto à matéria fática envolvida, sobretudo no caso dos autos em que a prova da existência da relação jurídica que teria motivado a emissão da duplicata cabia à ré, pois não seria possível exigir da autora a produção de prova negativa, isto é, da inexistência da relação jurídica.
Sob essa perspectiva, a ausência de prova de que as partes mantiveram relacionamento comercial é razão para que se considere indevida a emissão do título de crédito e ilegítimo o protesto realizado.
Logo, o pedido formulado deve julgado procedente.
Considerando a data de pagamento expressa na intimação realizada pelo cartório extrajudicial, de 22/12/2022, pode-se presumir que o ato notarial foi realizado, impondo-se, portanto, a determinação de seu cancelamento. É certo que o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não seja o pagamento do título ou do documento da dívida, deve ser realizado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião, conforme art. 26, §2°, da Lei n. 9.492/97.
Logo, eventuais emolumentos decorrentes do cancelamento devem correr por conta da parte autora, sem prejuízo de exigi-los, eventualmente, daquele que deu causa ao ato notarial.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a promover o cancelamento do protesto protocolado sob o n. 634608, referente à duplicata mercantil por indicação n. 2140/01, com vencimento em 08/1202022, no valor de R$1.717,64, realizado a requerimento de Modelo Distribuidora Atacadista no 9o Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando que a parte requerida se encontra em lugar incerto e não sabido e, visando à obtenção do resultado prático equivalente (CPC, art. 497), determino à serventia extrajudicial que proceda ao cancelamento do protesto protocolado sob o n. 634608, referente à duplicata mercantil por indicação n. 2140/01, com vencimento em 08/1202022, no valor de R$1.717,64, realizado a requerimento de Modelo Distribuidora Atacadista no 9o Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama, mediante a expedição de ofício.
Concedo força de ofício à presente sentença para tal finalidade.
Face à sucumbência, arcará a requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:48
Outras decisões
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736481-71.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS MARK LTDA REQUERIDO: MODELO DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA - ME DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:32
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/12/2023 22:03
Recebidos os autos
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30/12/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/12/2023 17:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MARK LTDA em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736481-71.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS MARK LTDA REQUERIDO: MODELO DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA - ME DESPACHO Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente os fatos controvertidos que pretendem provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s), sob pena de indeferimento.
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no mesmo prazo, as provas que deseja produzir.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/06/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de MODELO DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
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20/04/2023 00:30
Publicado Edital em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:36
Expedição de Edital.
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03/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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30/03/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/03/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 21:10
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2023 00:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2023 01:37
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MARK LTDA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 14:54
Recebidos os autos
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23/01/2023 14:54
Decisão interlocutória - recebido
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27/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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23/12/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 18:38
Recebidos os autos
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23/12/2022 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/12/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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23/12/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2022 16:05
Distribuído por sorteio
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23/12/2022 16:03
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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