TJDFT - 0716453-87.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 18:34
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:56
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716453-87.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: GABRIELLE GUIMARAES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da constituição de advogado particular pela executada, retire-se do sistema o patrocínio da Defensoria Pública.
A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso em comento, a alegação da executada na exceção (anulabilidade do negócio jurídico) não é considerada matéria de ordem pública e nem é passível de conhecimento de ofício, conforme prevê o art. 177 do Código Civil.
Observa-se que as notas promissórias que instruíram a inicial foram emitidas em outubro de 2013.
Na ocasião a autora, nascida em 10/12/1995, possuía 17 anos.
Nessa hipótese, tratava-se de negócio jurídico anulável, por incapacidade relativa do agente (art. 171, I, do Código Civil).
Ocorre que caberia à executada arguir a matéria como preliminar em embargos à monitória, por aplicação analógica do art. 337, IX, do CPC.
Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Ressalta-se que a exceção de pré-executividade não é o incidente apropriado para discutir a anulabilidade do negócio jurídico, considerando que, nos termos do art. 337, IX, e do art. 525, §1º, III, do CPC, a executada poderia alegar a incapacidade relativa por meio de preliminar em embargos à monitória ou matéria de defesa na impugnação ao cumprimento de sentença, instrumentos próprios para a arguição e aptos a facultar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANÁLISE INVIÁVEL. 1.
A exceção de pré-executividade consiste mecanismo criado para análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, sem a necessidade de interposição de embargos de devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, limita-se a assuntos que não demandam dilação probatória. 2.
A estrita via da exceção de pré-executividade não pode ser utilizada com o fim de declarar a inexigibilidade do título executivo objeto dos autos, dado que a argumentação utilizada demanda dilação probatória inviável no bojo do processo de execução, ainda mais quando a questão já foi adequadamente analisada nos embargos à execução opostos pela executada/agravante 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1693636, 07238085520228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, importante ressaltar que a oposição de exceção de pré-executividade não interrompe ou suspende o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal. (Acórdão 1333400, 07032717220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Deixo de analisar a impugnação à penhora de quantia de R$ 575,61, pois no sistema está registrada a penhora apenas da quantia de R$ 129,69 (comprovante anexo) e o extrato de ID 164674296 não indica que o bloqueio judicial ali indicado refere-se a esta demanda.
No mais, considerando que se operou a preclusão da decisão de ID 162683281, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico via BANKJUS para a conta bancária indicada pelo exequente no ID 166162215, referente aos depósitos discriminados nos comprovantes de IDs 162683282 e 162683283.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:05
Indeferido o pedido de GABRIELLE GUIMARAES LIMA - CPF: *59.***.*27-08 (EXECUTADO)
-
17/08/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 23:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:30
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLE GUIMARAES LIMA - CPF: *59.***.*27-08 (EXECUTADO).
-
20/06/2023 23:30
Indeferido o pedido de GABRIELLE GUIMARAES LIMA - CPF: *59.***.*27-08 (EXECUTADO)
-
20/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:42
Outras decisões
-
18/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 07:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2023 23:09
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de GABRIELLE GUIMARAES LIMA em 29/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Edital em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:54
Expedição de Edital.
-
21/09/2022 18:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2022 19:21
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:21
Outras decisões
-
16/09/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
06/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:24
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2020 14:04
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:04
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
03/08/2020 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2020 21:17
Recebidos os autos
-
31/07/2020 19:23
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/07/2020 16:02
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
22/07/2020 16:02
Transitado em Julgado em 21/07/2020
-
24/06/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 16:55
Recebidos os autos
-
27/05/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 16:55
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2020 11:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/04/2020 19:12
Recebidos os autos
-
15/04/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/04/2020 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 21:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 03:26
Decorrido prazo de GABRIELLE GUIMARAES LIMA em 09/03/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 05:47
Publicado Edital em 16/12/2019.
-
13/12/2019 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 11:35
Expedição de Edital.
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11/12/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 06:15
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 08:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2019 08:22
Juntada de Certidão
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28/11/2019 08:51
Recebidos os autos
-
28/11/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/11/2019 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2019 13:47
Juntada de Certidão
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07/11/2019 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/11/2019 18:38
Juntada de Certidão
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13/09/2019 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2019 16:33
Recebidos os autos
-
11/09/2019 16:33
Decisão interlocutória - recebido
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10/09/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
10/09/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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