TJDFT - 0711241-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:23
Outras decisões
-
15/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:33
Outras decisões
-
08/04/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2025 11:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:01
Outras decisões
-
25/03/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/03/2025 19:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 22:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/12/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:42
Outras decisões
-
21/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:58
Outras decisões
-
11/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/11/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
30/07/2024 03:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SABRINA RAIANE MESSIAS DE VASCONCELOS em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 02:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 02:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de SABRINA RAIANE MESSIAS DE VASCONCELOS em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:20
Outras decisões
-
06/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711241-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: SABRINA RAIANE MESSIAS DE VASCONCELOS 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº. 9.099/95.
O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, a lide versa sobre direitos disponíveis.
Ante o exposto, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id. 171237718) e, em consequência, declaro extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:18
Homologada a Transação
-
06/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711241-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: SABRINA RAIANE MESSIAS DE VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Associação de Moradores do Condomínio Residencial Vitória 107 em face de Sabrina Raiane Messias de Vasconcelos, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citado e intimado (id 166472265), a ré não compareceu à audiência de conciliação (id 169643533), tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Quanto ao mais, não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.264,87 (um mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente às taxas condominiais inadimplidas, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da propositura da presente ação, além das parcelas vencidas no curso do feito, enquanto persistir a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 20:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/08/2023 20:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:35
Outras decisões
-
14/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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