TJDFT - 0720187-02.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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10/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CASA DEZ COMERCIO LTDA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/10/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação
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19/10/2023 12:18
Juntada de Petição de impugnação
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CASA DEZ COMERCIO LTDA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 22:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0720187-02.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CASA DEZ COMERCIO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Satisfeitos os requisitos legais, RECEBO os presentes Embargos à Execução.
Diante da garantia total ofertada no ID 119655386 e 119222655, atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0707659-33.2022.8.07.0016, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto daquele feito.
Nessa senda, com a garantia total ofertada, o reconhecimento do direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal, o levantamento de eventual protesto incidente sobre o crédito tributário sob discussão, ou de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser buscado diretamente junto ao Exequente, por se tratar de ato discricionário da Fazenda Pública, não cabendo ao Juízo, na via estreita da execução fiscal a que se vinculam estes embargos, proferir determinações outras senão aquelas atinentes ao próprio feito e às decisões nele proferidas. À Embargada para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80).
Traslade-se cópia para os autos da Execução Fiscal nº 0707659-33.2022.8.07.0016 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2023 22:57
Recebidos os autos
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28/08/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:57
Outras decisões
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14/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 17:14
Recebidos os autos
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12/01/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
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02/07/2022 10:34
Recebidos os autos
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02/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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18/04/2022 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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