TJDFT - 0703418-09.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 20:30
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 19:03
Expedição de Termo.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703418-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL EDIFICIO JUREMA EXECUTADO: PAMELA CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 189479066.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria solteiro.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 189479066.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 3.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 3.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL EDIFICIO JUREMA - CNPJ: 02.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703418-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL EDIFICIO JUREMA EXECUTADO: PAMELA CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para promover a juntada de certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão dos autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:51
Outras decisões
-
05/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/02/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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29/02/2024 19:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:11
Outras decisões
-
11/12/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:53
Outras decisões
-
16/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:26
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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12/10/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
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11/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703418-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL EDIFICIO JUREMA EXECUTADO: PAMELA CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL EDIFICIO JUREMA - CNPJ: 02.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703418-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL EDIFICIO JUREMA EXECUTADO: PAMELA CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará eletrônico dos valores bloqueados nos autos ao ID 165706404 (R$ 300,24), em favor da parte exequente, conforme dados bancários apresentados na petição de ID 169057424.
Esclareço que a advogada da exequente possui poderes para receber e dar quitação, segundo a procuração de ID 150565312.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:27
Outras decisões
-
20/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 09:37
Recebidos os autos
-
05/04/2023 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/03/2023 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 21:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 21:24
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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