TJDFT - 0706406-70.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:56
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706406-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA REQUERIDO: GERALDA MARIA MITRE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC prevê que, determinada a emenda à inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não comprovou a a causa debendi, o que implica o seu indeferimento, razão pela qual INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:18
Indeferida a petição inicial
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06/09/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706406-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA REQUERIDO: GERALDA MARIA MITRE D E C I S Ã O Consoante consulta ao sistema PJE, é possível observar que a autora possui três sócios-administradores: Reinaldo Germano dos Santos, Antonio Germano Júnior e Guilherme Pereira de Alcântara.
Os três também são sócios das seguintes pessoas jurídicas: Arte & Foto Serviços Fotográficos Ltda. e RGA Produção de Eventos Ltda.
Verifica-se, ainda, que somadas todas as ações propostas pelas três empresas no ano de 2023, mais de 500 ações foram propostas apenas no primeiro semestre, número que coloca o grupo econômico em posição elevada no ranking de grandes demandantes do Distrito Federal, à frente de grandes empresas como Poupex, Ativos S/A, Cartão BRB, Banco Itaú e Banco Bradesco Cartões, segundo informações obtidas no painel de grandes demandantes desta Corte.
Em 2022, as três empresas foram responsáveis por 1.017 novas ações no âmbito da Justiça do Distrito Federal, de modo que chama a atenção o volume de notas promissórias cobradas, em se tratando de empresas de pequeno porte ou microempresas.
Na situação ora observada, considero que é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite e a informação quanto à origem da dívida se mostra essencial para tanto, o que demanda a juntada de documento que demonstre o negócio jurídico que deu origem ao título executivo.
Nesse sentido, também o entendimento do Eg.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
NOTA PROMISSÓRIA.
DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO.
INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de cobrança de valores constantes em nota promissória em ação de locupletamento.
Recurso do autor visando a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial. 2 - Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, REsp 196.224/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO).
A análise das condições econômicas demonstradas no processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Emenda à inicial.
Causa debendi.
Nota promissória.
De regra, a nota promissória tem como característica a abstração própria dos títulos de crédito, o que dispensaria a investigação da causa debendi.
Não obstante, é possível exigir a demonstração da origem do débito, como na hipótese de o título não ter circulado (TJDFT, Acórdão 1405503, Relator: ARNOLDO CAMANHO). 4 - Utilização adequada da estrutura da justiça.
Conforme consta da sentença, o sistema de estatísticas do Tribunal informou que o autor já ajuizou no Distrito Federal, desde 05.05.2016, um total de 807 ações, o que revela o autor como um grande litigante para uma atividade desenvolvida por pessoa física.
A estrutura do Poder Judiciário não pode ser objeto da atividade regular de qualquer empreendimento, de modo que se mostra necessária a investigação do objeto da demanda para averiguar a utilização adequada do processo e, com isso, prevenir o abuso.
Neste quadro, acertada a decisão que determinou ao autor a indicação da causa de pedir que subjaz na nota promissória.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, fixados no percentual de 20% do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que foi concedida. (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSÁRIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para anular a sentença que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de locupletamento, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória.
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a origem da dívida, tendo o mesmo informado que tal medida não é exigível para o rito processual escolhido.
Nas razões recursais, o recorrente reitera que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 4.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido, tendo em vista a documentação apresentada ao ID 32923126. 5.
De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo de prescrição da nota promissória é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento. (AgInt no AREsp 171157 / RJ 2012/0084698-4, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (CONVOCADO).
Ante a ausência de prazo específico no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 em relação à ação de locupletamento amparada em nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), contado do dia em que se consumar a prescrição da pretensão executiva (REsp 1323468 / DF 2012/0099706-3 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 5.
O título executivo que aparelha o presente feito (ID 32548092) possui data de vencimento para 15.02.2018, razão pela qual o prazo para o exercício da pretensão executória era 15.02.2021, e o termo final da prescrição da ação de locupletamento seria em 15.02.2024. 6.
Em que pese o crédito expresso em nota promissória prescrita possa ser reclamado em ação de locupletamento (art. 48 do Decreto nº 2.044/1908), sem a necessidade de indicação da causa debendi, verifico que o recorrente possui um total de 807 ações em sua maioria ações de locupletamento baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário. 7.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (Acórdão 1417728, 07093461520218070005, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO EMPRESARIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
QUATIDADE EXCESSIVA DE AÇÕES DESTA NATUREZA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou extinto sem resolução de mérito sua ação de locupletamento, no valor de R$ 680,45 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), referente a Nota Promissória prescrita para fins de execução. 2.
Em seu recurso inominado, requereu a reforma da sentença por não concordar com o motivo do indeferimento da petição inicial, referente à exigência de demonstrar a origem da dívida.
Alega que a Ação de Locupletamento, fundada nos artigos 48 e 56 do Decreto 2.044 de 1908, não exige informar a origem do negócio jurídico que culminou na dívida, ora cobrada, mas tão somente a existência desta para a aptidão da inicial.
Requereu a anulação da sentença e o retorno ao juízo de origem. 3.
Em regra, não há necessidade de comprovação da causa debendi quando ajuizada ação de cobrança de nota promissória/cheque prescrito, no prazo para ajuizamento de ação de execução e ação de enriquecimento ilícito contra o emitente (art. 62 da Lei 7.357/1985).
Contudo, o n. sentenciante entendeu incompreensível que a parte autora não possa informar a origem do débito, tendo em vista que até a presente data ele já moveu um total de 807 ações, referente a cobrança de notas promissórias, sendo que só no 1º Juizado Especial de Planaltina foram propostas cerca de 320 ações desde 2016. 4.
O Juiz é o destinatário das provas e ao analisar um documento tem que saber se o mesmo é legítimo ou não, com a finalidade de se buscar a concretização da justiça.
Ademais, registra-se que, neste caso, o cumprimento de tal determinação não resultaria em prejuízo à parte autora, uma vez que não houve julgamento de mérito, podendo interpor nova ação com os devidos esclarecimentos que se fazem necessários.
A sentença não merece reforma. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 6.
Sem custas e sem honorários, porque beneficiário da justiça gratuita. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1413627, 07095340820218070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas considerações, determino a Emenda à Inicial para que a exequente demonstre a causa debendi, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/08/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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