TJDFT - 0747053-13.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:45
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES GOMES em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747053-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES GOMES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimado a se manifestar quanto à redistribuição do feito, o autor insistiu para que os autos tramitem neste Juízo, contudo, sem razão, visto que o valor do contrato o qual requer a revisão das cláusulas contratuais supera o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar máximo para que a parte postule perante o Juizado Especial.
Nesse toar, vejo que inexiste nos autos um dos pressupostos de sua constituição válida e regular, qual seja, a competência do Juízo para análise do pedido.
Ademais, na hipótese trazida aos autos há premente necessidade de produção de prova contábil para o deslinde da demanda, visto que há divergência em relação aos juros cobrados.
Desse modo, constata este juízo ser necessário possuir conhecimentos técnicos inquestionáveis para julgar a presente demanda.
Entender o contrário seria condenar uma das partes a uma precipitada decisão, inapta a entregar, satisfatoriamente, a tutela jurisdicional postulada.
Somente um perito possui os atributos indispensáveis para a consecução de tão importante mister.
O art. 51 da Lei de Regência ordena que seja extinto processo sem adentrar o mérito, nas hipóteses que expressamente discrimina, bem assim nos “casos previstos em lei”.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/09/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 08:10
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/09/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747053-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES GOMES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 170368456, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do RIACHO FUNDO/DF.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do RIACHO FUNDO/DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/09/2023 14:01
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:01
Declarada incompetência
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13/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/09/2023 05:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 18:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 17:51
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747053-13.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES GOMES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Riacho Fundo-DF, e a parte requerida possui endereço em outra Unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 18:44:06.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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