TJDFT - 0703687-18.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 10:12
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de NOVACIA TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BAPTISTA DE CASTRO em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703687-18.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO BAPTISTA DE CASTRO REQUERIDO: INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME, NOVACIA TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GUILHERME AUGUSTO BAPTISTA DE CASTRO contra INFOR DF TELECOMUNICAÇÕES LTDA e NOVACIA TECNOLGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Narra a parte autora que celebrou com a 1ª requerida contrato de prestação de serviços e que, em abril/2023, teria descoberto que havia sido negativado pela 2ª requerida em decorrência de uma dívida de R$ 500,00, pois não teria entregado o aparelho de internet após o cancelamento do contrato.
Aduz que o contrato foi cancelado em 10/10/2020 e que em 30/04/2021 foi informado que deveria abrir solicitação com a 2ª requerida para recolhimento do objeto, que sua esposa entregou o aparelho e o recebimento foi recusado pelo funcionário da 2ª ré ao argumento de que o objeto não era aquele.
Entende que a negativação foi indevida por não ter sido comunicado com antecedência e que, em razão desta anotação, sofreu redução em seu score.
Com base no contexto fático apresentado, requer que as requeridas promovam a baixa da restrição de crédito e a condenação de ambas ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 168005893).
As requeridas, em contestação, suscitam preliminarmente a ilegitimidade passiva da 2ª ré.
No mérito, alegam que a inscrição se deu em cumprimento à cláusula contratual de não devolução do aparelho cedido em comodato, cuja obrigação cabia ao contratante.
Aduz que o a autor se comprometeu a entrega-lo na sede da 1ª ré e que, como não o fez, esta procedeu a 03 (três) tentativas de retirada na residência do requerente, todas sem êxito.
Relata que, além dessas tentativas, entrou em contato diversas vezes com o autor, havendo este informado que não estava conseguindo localizar o objeto, sendo que em 24/05/2023 a esposa deste entrou em contato e informou que havia encontrado o bem, de modo que foi possível proceder à retirada na residência do requerente e providenciar a exclusão da restrição.
Por fim, requerem a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pelas requeridas.
Da ilegitimidade passiva da 2ª requerida.
Muito embora o autor afirme que ambas as rés são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação, verifica-se que o contrato ora discutido foi celebrado tão somente entre o requerente e a 1ª requerida e que a restrição de crédito objeto de sua pretensão também teria sido realizada apenas pela 1ª ré.
Forte nessas considerações, entendo que a 2ª ré não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual a extinção do feito em relação à 1ª requerida, por se tratar de uma as condições da ação, é medida que se impõe.
O feito seguirá, portanto, tão somente em relação à 1ª ré.
Da perda superveniente do interesse de agir.
No caso posto a apreço, verifica-se que a restrição de crédito objeto da presente ação foi excluída após o ajuizamento da demanda, de modo que em relação ao pedido de baixa da negativação houve a perda superveniente do interesse de agir, pelo que o feito deverá nesse particular ser extinto sem análise do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Serasa, a fim de que fosse apresentado extrato completo de negativações vinculadas ao CPF do autor referente aos últimos 05 (cinco) anos (ID 169898446).
A resposta do Serasa foi juntada no ID 170637028.
Da análise entre a pretensão remanescente e a resistência, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois a parte autora não logrou êxito em comprovar que (i) buscou devolver o aparelho e que houve recusa injustificada da parte ré ou (ii) que a parte requerida impôs obstáculos ou dificuldades para a devolução do objeto.
Limitou-se a apresentar pequenos trechos de conversas do aplicativo Whatsapp nas quais é questionado sobre sua residência e é informado que um técnico da empresa demandada teria agendado visita para retirada no local e não teria sido atendido, informação contestada pelo autor (ID 160082850).
Como já dito, em relação à hipossuficiência, que deve ser entendida no campo processual como a dificuldade de produzir a prova, entendo não estar presente.
A parte autora tinha meios suficientes de obter prova do alegado, mesmo porque os documentos apresentados à inicial, mormente em relação aos prints de conversas do aplicativo Whatsapp que estão incompletos e sem indicação de data das mensagens, poderiam ter sido apresentados em sua integralidade.
Em se tratando de prova que a parte requerente tinha plenas condições de produzir, porquanto apresentou uma parte de conversas travadas com preposto da 1ª ré, não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, o que, a toda evidência, não ocorreu, muito embora a parte requerida tenha alegado em sua tese de defesa a ocorrência de fato impeditivo do direito da requerente.
Por outro lado, entendo que a parte demandada produziu provas suficientes de que a obrigação inicial de restituição do aparelho cabia ao autor e que, ao não promover a devolução, a empresa promoveu mais de uma tentativa de retirada, todas infrutíferas; comprovou ainda que o autor chegou a informar que não estava conseguindo localizar o aparelho e, posteriormente, que a esposa deste entrou em contato comunicando que havia encontrado o objeto, razão pela qual a anotação foi excluída e o aparelho recolhido (ID 169104959 e seguintes).
Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu de ônus que lhe competia, ao passo em que a 1ª requerida comprovou que agiu em exercício regular de direito, de modo que não vislumbro falha na prestação de serviço da empresa demandada e, portanto, não há danos de qualquer espécie dali advindos, sendo a improcedência do pedido indenizatório remanescente medida de rigor.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao pedido de baixa da negativação objeto da presente ação, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez JULGO IMPROCEDENTE o pedido reparatório remanescente e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2023 20:37
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BAPTISTA DE CASTRO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de NOVACIA TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703687-18.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO BAPTISTA DE CASTRO REQUERIDO: INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME, NOVACIA TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício encaminhado pelo SERASA.
Nos termos do despacho precedente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 02 dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023,às 23:36:46.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
31/08/2023 23:40
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BAPTISTA DE CASTRO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de NOVACIA TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BAPTISTA DE CASTRO em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
08/08/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 22:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
24/07/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 22:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 20:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/07/2023 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BAPTISTA DE CASTRO em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 21:10
Recebidos os autos
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29/05/2023 21:10
Deferido o pedido de GUILHERME AUGUSTO BAPTISTA DE CASTRO - CPF: *42.***.*20-24 (REQUERENTE).
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26/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/05/2023 15:32
Juntada de Petição de intimação
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26/05/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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