TJDFT - 0709707-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:50
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 10:06
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVONE CARVALHO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709707-22.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IVONE CARVALHO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme comprovante de pagamento em ID 207794417, inclusive foram expedidos os alvarás, conforme certificado em ID 208865805.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
03/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709707-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVONE CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, a despeito de ter havido a expedição de alvará em favor de IVONE CARVALHO DOS SANTOS, no valor de R$ 4.143,87 (e demais acréscimos legais), não consta nos autos referido documento, tampouco seu comprovante.
No entanto, em consulta ao sistema de ordens bancárias, o expediente apresenta-se como executado, conforme tela ora colacionada.
Ademais, o respectivo montante não está mais disponível em conta judicial.
Diante do acima exposto, nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte IVONE CARVALHO DOS SANTOS intimada a informar se houve a transferência de seu crédito para a conta informada conforme ID 208424901.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 19:18:05.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
26/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709707-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVONE CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:51:13.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
16/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/07/2024.
-
18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709707-22.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IVONE CARVALHO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 18:26:23.
Márcia Penna Fonseca Técnico Judiciário -
08/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de IVONE CARVALHO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:09
Outras decisões
-
09/11/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 09:58
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709707-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IVONE CARVALHO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 14:32:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169971206 Petição Inicial Petição Inicial 23082612432669000000156013288 169971207 Doc. 01 - CNH Documento de Identificação 23082612432700100000156013289 169971208 Doc. 02 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 23082612432727400000156013290 169971209 Doc. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23082612432748500000156013291 169971210 Doc. 04 - Afastamentos Documento de Comprovação 23082612432779100000156013292 169971211 Doc. 05 - Fichas Financeiras Documento de Comprovação 23082612432797800000156013293 169971212 Doc. 06 - Inicial processo coletivo Documento de Comprovação 23082612432816700000156013294 169971213 Doc. 07 - Mandado de citação Documento de Comprovação 23082612432840000000156013295 169971214 Doc. 08 - Sentença Coletiva Documento de Comprovação 23082612432861700000156013296 169971215 Doc. 09 - Acordão Coletivo Documento de Comprovação 23082612432882000000156013297 169971216 Doc. 10 - Certidão Trânsito Julgado Coletiva Documento de Comprovação 23082612432899200000156013298 169971217 Doc. 11 - Circular SES 048-2020 Documento de Comprovação 23082612432917000000156013299 169971218 Doc. 12 - Decisao Exec Individual Documento de Comprovação 23082612432934400000156013300 169971219 Doc. 13 - Pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 23082612432951700000156013301 169971220 Doc. 14 - Contrato Contrato 23082612432970100000156013302 169971221 Doc. 15 - Apuração do débito Documento de Comprovação 23082612433013600000156013303 169971222 Doc. 16 - Cálculos Outros Documentos 23082612433033900000156013304 -
30/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:47
Outras decisões
-
27/08/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2023 18:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/08/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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