TJDFT - 0701554-37.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:38
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 19:37
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de EMANUEL DA SILVA GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701554-37.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EMANUEL DA SILVA GONCALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propôs ação busca e apreensão contra EMANUEL DA SILVA GONCALVES.
O autor narra ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Fiat Palio Flex, ano/mod 2007/2007, placa JGZ-1574, chassi 9BD17164G72955345, Renavam *09.***.*66-15, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor de R$25.290,46, em 60 prestações iguais e sucessivas de R$861,06.
Afirma o descumprimento pela parte ré do avençado a partir da primeira parcela, com vencimento em 11/12/2021, nada obstante notificado, restando uma dívida de R$28.219,30 à época do ajuizamento da ação.
Requer a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva no respectivo patrimônio.
Anexa atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (ID 118094688 a ID 118096898, fls. 7/42).
Liminar de busca e apreensão deferida ao ID 118227225, fls. 43/44.
Veículo apreendido em 13/9/2022 (ID 137503390, fls. 64/65).
Réu citado ao ID 138939103, fl. 73.
Contestação ao ID 141152564, fls. 76/89, na qual confirma ter adquirido o veículo da empresa BSB Veículos, bem como a realização do contrato de financiamento com o autor.
Alega ter se arrependido do negócio logo após a concretização, fato comunicado ao vendedor pelo WhatsApp.
Aduz não ter ocorrido a tradição, pois não chegou a receber o veículo, que inclusive foi apreendido na empresa BSB Veículos.
Requer, assim, a denunciação à lide.
Alega que não possuía condições financeiras de assumir prestação no valor estabelecido, fato que deveria ter sido observado pelo autor ao conceder o crédito.
Pleiteia gratuidade de justiça.
Junta aos autos procuração e os documentos de ID 141152569 a ID 141152575, fls. 92/104.
Réplica ao ID 142574952, fls. 108/116, na qual o autor impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Discorre sobre a legitimidade do contrato realizado entre as partes e a consolidação da propriedade do veículo em seu favor pela não quitação do débito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Gratuidade de justiça postulado pelo réu.
Defiro ao requerido o benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no documento de ID 141152571, fl. 93, o qual não foi infirmado pelo autor. 2.
Denunciação à lide de BSB Veículos.
O artigo 15 do CPC preconiza o cabimento da denunciação da lide: (i) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, (ii) bem como àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
A evicção é a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior à aquisição.
No caso, a perda do automóvel se deu pelo descumprimento do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, firmado pelo requerido com o autor.
O inadimplemento contratual permitiu a consolidação da propriedade em favor do banco credor.
Isto é, o motivo jurídico que deu azo a perda do veículo é atual (e não anterior).
No que tange à obrigação de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, a denunciação da lide deve guardar liame com os fatos ou com os fundamentos trazidos pelo autor na petição inicial.
A denunciação da lide não pode configurar o exame de fato ou fundamento novo e substancial, distinto dos que foram veiculados pelo demandante na lide principal.
Com efeito, as alegações do requerido de ter se arrependido do negócio logo após a concretização, bem como ter comunicado esse fato comunicado ao vendedor por WhatsApp, não são fatos que dão azo à denunciação da lide.
Assim, indefiro o pedido. 3.
Mérito.
Não há outras questões prévias pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais condições da ação. É desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme artigo 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei n. 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Fiat Palio Flex, ano/mod 2007/2007, placa JGZ-1574, chassi 9BD17164G72955345, Renavam *09.***.*66-15, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor de R$25.290,46, em 60 prestações iguais e sucessivas de R$861,06.
O contrato firmado pelas partes está regular e atende aos requisitos do artigo 66-B da Lei n. 4.728/65.
A mora está devidamente comprovada, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, como demonstra a notificação extrajudicial encaminhada à parte ré (ID 118094693, fl. 38).
A notificação foi encaminhada para o endereço que consta no contrato.
Não se exige que a assinatura no recebimento seja do destinatário, nos termos do disposto no §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Em conformidade com o §1º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
O §2º do mesmo artigo dispõe que, no prazo previsto no §1º [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso, não houve a purgação da mora pelo réu, que ofereceu contestação, porém sem comprovar o pagamento integral do débito.
O autor trouxe aos autos contrato de financiamento realizado entre as partes, assinado pelo requerido, cuja realização não foi objeto de negativa na contestação.
A discussão sobre a eventual nulidade do contrato ou o desfazimento pelo exercício de direito de arrependimento é questão que foge ao escopo desta ação, a qual possui rito especial, devendo ser discutida por meio de ação própria.
Assim, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, cuja propriedade e posse plena sobre o bem estão consolidadas em seu patrimônio (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar a alienação a terceiros para o pagamento do crédito, nos termos do artigo 66-B, §3º, da Lei n. 4.728/1965 (redação da Lei n. 10.931/2004) e o artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
Dessa forma, o pleito do autor deve ser acolhido.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, CONFIRMO a tutela liminar de ID 118227225, fls. 43/44, e CONSOLIDO a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo Fiat Palio Flex, ano/mod 2007/2007, placa JGZ-1574, chassi 9BD17164G72955345, Renavam *09.***.*66-15, em favor do autor.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$28.219,30, em 11/3/2022), nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Proceda-se com a retirada da restrição lançada no RENAJUD (ID 119598976 -, fl. 46).
Anote-se a gratuidade de justiça ora deferida ao requerido.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 28 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 7 -
28/08/2023 14:45
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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05/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2022 14:19
Decorrido prazo de EMANUEL DA SILVA GONCALVES - CPF: *68.***.*19-50 (REU) em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de EMANUEL DA SILVA GONCALVES em 29/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de EMANUEL DA SILVA GONCALVES em 28/10/2022 23:59:59.
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28/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de EMANUEL DA SILVA GONCALVES em 14/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 18:14
Recebidos os autos
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02/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/03/2022 19:39
Recebidos os autos
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24/03/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:39
Decisão interlocutória - deferimento
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11/03/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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