TJDFT - 0701380-33.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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08/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 09:13
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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05/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701380-33.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA REU: ELIANE DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
PAULO HENRIQUE BARBOSA TEIXEIRA GOMES propõe ação de conhecimento pelo procedimento comum (“ação de cobrança por inadimplemento de contrato de intermediação imobiliária”) contra JENIFFER SENA DOS SANTOS PINHO e DENNISSON SILVEIRA DE PINHO.
O autor narra que celebrou contratou verbal de intermediação imobiliária com os réus, no qual ficou acordado que eles pagariam ao requerente o percentual de 5% do valor de imóvel a ser indicado para a compra pelos requeridos.
Informa que procedeu aos trâmites necessários para a busca de um bem.
Relata ter localizado imóvel de cobertura, com três quartos, no Riacho Fundo I, pelo valor de R$290.000,00.
Contudo, o negócio não se completou, pois o proprietário não aceitou a alienação de parte do preço mediante permuta de imóvel dos requeridos.
Aduz que identificou outro bem, situado na QN 09, CONJUNTO 04, LOTE 12, RIACHO FUNDO I.
Visitou o local com os réus no dia 5/3/2022.
Não obstante, os requeridos não entraram mais em contato para afirmar se havia ou não interesse na coisa.
Posteriormente, tomou ciência de que os réus trataram diretamente com o proprietário do referido imóvel.
A transação imobiliária foi celebrada no dia 10/3/2022, pelo preço de R$300.000,00.
Afirma que procurou os réus no dia seguinte e em 16/3/2022 para reclamar o valor da comissão de corretagem.
Mas o pagamento foi negado por eles, ao argumento de que não assinaram contrato de intermediação imobiliária.
Tece arrazoado jurídico.
Pede a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00, a ser atualizado.
Requerem, liminarmente, o bloqueio desse valor.
Junta procuração e os documentos de ID 121647806 a ID 121647820, fls. 17/32 e ID 124555024 a ID 124555029, fls. 38/71.
Gratuidade de justiça indeferida ao ID 124737801, fl. 72.
Comprovante do pagamento da parcela 1/4 das custas iniciais (ID 132923361, fls. 83/84).
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 133697569, fls. 85/86).
Réus citados (ID 140758703, fl. 104 e ID 140758705, fl. 106).
Contestação ao ID 142771030, fls. 108/115.
Não foram suscitadas questões preliminares.
No mérito, confirmam terem realizado contrato verbal de corretagem com o autor, bem como o fato de que conheceram JERÔNIMO em 4/3/2022 por intermédio do requerente.
Alegam que naquela ocasião não fecharam negócio com JERÔNIMO em relação ao apartamento de 2 quartos situado no Riacho Fundo I.
Aduzem que, posteriormente, JERÔNIMO entrou em contato com os requeridos pelo aplicativo WhatsApp, apresentando um apartamento de 3 quartos, situado na QN 9 do Riacho Fundo I, tendo as partes realizado o negócio em 10/3/2022, sem intermediação do autor.
Aduzem não ser devida a comissão de corretagem ao autor, uma vez que a negociação realizada com intermediação dele não passou da fase preliminar.
Afirmam que o apartamento que consta nas mensagens de WhatsApp carreadas aos autos pelo autor não é o que os requeridos negociaram com JERÔNIMO, bem como não ter havido a realização de contrato escrito entre as partes, tampouco direito de exclusividade ao autor.
Pugnam pela improcedência do pedido.
Requerem a condenação do autor por litigância de má-fé.
Carreiam aos autos os documentos de ID 142771032 a ID 142771042, fls. 118/129.
Réplica ao ID 144874365, fls. 132/137.
Afirma que os requeridos confirmaram a realização do contrato, bem como o fato de que foram apresentados a JERÔNIMO pelo autor.
Alega que os requeridos omitiram do autor a negociação com JERÔNIMO do apartamento de 3 quartos com o intuito de não pagar a comissão de corretagem.
Discorre que a principal tarefa do corretor é a aproximação das partes, o que ocorreu na situação em análise.
Intimadas para especificação de provas (ID 142815366, fl. 130), as partes quedaram-se inertes (ID 145498421, fl. 138).
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não existem questões prévias pendentes de apreciação.
Os autos se encontram aptos a receber julgamento.
Não é necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas. É incontroverso que os autores contrataram verbalmente os serviços de corretor de imóveis prestados pelo autor, tendo por objeto a permuta de um lote situado no Condomínio Riacho Verde, Sucupira, Riacho Fundo I, de propriedade dos requeridos, por um apartamento situado no mesmo local, uma vez que estes fatos são confirmados pelos requeridos na contestação (ID 142771030 - Pág. 3, fl. 110).
Os requeridos também confirmam terem negociado o imóvel com JERÔNIMO em 10/3/2022, o qual foi apresentado a eles pelo autor em 4/3/2022.
Afirmam que a negociação intermediada pelo autor era referente a um apartamento de 2 quartos, negociação esta que não teria avançado da fase preliminar.
Posteriormente, teriam sido procurados diretamente por JERÔNIMO e realizaram a negociação de um apartamento de 3 quartos, mediante a permuta do imóvel localizado no Condomínio Riacho Verde.
Não houve impugnação em relação à alegação do autor de que a comissão acordada pelas partes foi de 5% sobre o valor da negociação.
A questão controvertida é se cabe ao autor o recebimento de comissão de corretagem pela negociação realizada pelos requeridos com o JERÔNIMO, envolvendo a permuta do imóvel situado no Condomínio Riacho Verde pelo apartamento de 3 quartos localizado na QN 9 do Riacho Fundo I.
Na compra e venda de imóvel, em princípio, a formação do contrato de corretagem depende de três etapas: a) aproximação das partes; b) fechamento do negócio (assinatura da proposta de compra e venda); e c) execução do contrato (compra e venda ou compromisso), por meio da assinatura da escritura para transcrição no registro de imóveis (SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio.
Direito imobiliário: teoria e prática. 7 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 311-319).
A corretagem está disciplinada nos artigos 722 a 729 do Código Civil e, segundo reiterada jurisprudência do STJ, à luz dos artigos 722 e 725.
No contrato de corretagem, a obrigação é de resultado, de modo que, em regra, a remuneração é devida ao corretor se for obtido o resultado útil pretendido.
Nesse contexto, por estar incontroverso que JERÔNIMO foi apresentado aos requeridos pelo autor, bem como o fato de que o imóvel efetivamente foi negociado, estão presentes os requisitos para o pagamento da comissão de corretagem ao autor.
A aproximação entre os requeridos e JERÔNIMO foi realizada pelo autor e a negociação foi efetivada, ainda que com outro imóvel diverso daquele objeto de tratativas iniciais.
A boa-fé objetiva, a ser observada por todos aqueles que participem da negociação, tem por escopo resguardar as expectativas legítimas das partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a ambos os contratantes.
O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva. É o dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, ainda que de forma implícita, deveres de conduta a serem observados pelas partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuas, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos.
No caso, está demonstrado que os requeridos negociaram diretamente com JERÔNIMO (ID 142771042 - Pág. 1 a 6, fls. 124/129), logo após serem apresentados a ele pelo autor, com o claro intuito de não efetuar o pagamento da comissão acordada.
O fato de o imóvel negociado em permuta ser diverso daquele inicialmente oferecido não elide a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, pois a negociação somente foi efetivada mediante a aproximação das partes pelo autor.
Logo, é devido o pagamento de comissão de corretagem.
Quanto ao valor a ser pago, na ausência de juntada aos autos pelo autor do instrumento da negociação realizada pelos requeridos, deverá a comissão ser calculada sobre o valor de R$290.000,00, valor este que consta na reprodução das conversas mantidas pelos requeridos e JERÔNIMO, conforme documento de ID 142771042 - Pág. 6, fl. 129.
Por fim, não estão presentes os requisitos para aplicação da multa por litigância ao autor (artigo 80 do CPC).
O exercício do direito de ação não é suficiente para caracterizar a má-fé, mormente porque comprovadas as suas alegações, razão pela qual indefiro o pedido.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno os réus a pagarem ao autor a quantia de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar de 10/3/2022 (data da negociação), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de 24/10/2022 (data da citação).
Em razão da mínima do autor, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito, com base no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 28 de agosto de 2023.
Riacho Fundo/DF, 28 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 7 -
28/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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28/08/2023 17:54
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 17:54
Desentranhado o documento
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28/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/08/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 16:25
Recebidos os autos
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14/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:25
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (AUTOR)
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25/04/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/04/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 23:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 17:58
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:28
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 20:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/09/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 11:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 18:14
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/10/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 10:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 21:33
Recebidos os autos
-
09/06/2020 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/06/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 15:55
Recebidos os autos
-
21/05/2020 15:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 15:32
Recebidos os autos
-
29/04/2020 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2020 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/04/2020 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2020 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 16:02
Recebidos os autos
-
31/03/2020 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/02/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 17:48
Publicado Certidão em 11/11/2019.
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09/11/2019 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 15:22
Juntada de Certidão
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07/11/2019 14:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
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07/11/2019 14:22
Audiência Conciliação não-realizada - 07/11/2019 13:30
-
07/11/2019 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
06/11/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2019 12:37
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
10/10/2019 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:38
Audiência conciliação designada - 07/11/2019 13:30
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07/10/2019 20:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
17/09/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 18:28
Audiência Mediação não-realizada - 14/08/2019 14:00
-
04/09/2019 10:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2019 19:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2019 12:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 20 DA COLONIA AGRICOLA SUCUPIRA em 31/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 02:56
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 15:49
Audiência mediação designada - 14/08/2019 14:00
-
11/06/2019 15:13
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2019 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2019 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2019 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 17:20
Recebidos os autos
-
29/04/2019 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2019 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/04/2019 17:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
04/04/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 16:10
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
04/04/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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