TJDFT - 0717928-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:50
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIS ANDRE OLIVEIRA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato entabulado entre as partes - pedido n. *09.***.*50-31 -, sem qualquer ônus ao autor e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a: a) pagar a LUIS ANDRE OLIVEIRA SILVA o valor de R$ 1.287,30 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), referente à devolução do valor pago, corrigido monetariamente desde o desembolso (11/06/2023), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (14/09/2023 – ID 172667747). b) pagar a LUIS ANDRE OLIVEIRA SILVA o valor de R$ 1.406,22 (um mil, quatrocentos e seis reais e vinte e dois centavos), referente aos danos materiais, corrigido monetariamente desde o prejuízo (22/08/2023- Id 170441031), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (14/09/2023 – ID 172667747).
Em relação aos danos morais, julgo-os improcedentes.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos -
01/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIS ANDRE OLIVEIRA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de LUIS ANDRE OLIVEIRA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/11/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 02:49
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:24
Outras decisões
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21/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. -
31/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/08/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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