TJDFT - 0706924-31.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706924-31.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação acerca da penhora.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS LAGO em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de HELTON DA SILVA BRITO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2025 18:38
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 13:20
Juntada de consulta renajud
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09/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:20
Deferido o pedido de HELTON DA SILVA BRITO - CPF: *20.***.*83-65 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS LAGO em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:29
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706924-31.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 152,84 – ID 222842276 28.11 R$ 29,55) 04.12 R$ 36,12) 12.12 R$ 35,67) 16.12 R$ 24,30) 18.12 R$ 15.10) 20.12 R$ 12,20) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 223609284 RENAJUD: ID 223609284 SNIPER: ID 223609281 INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 223609279, 223609278 e 223609276 Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:53
Juntada de consulta sisbajud
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12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/11/2024 16:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:37
Juntada de consulta infojud
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18/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:31
Juntada de consulta renajud
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18/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HELTON DA SILVA BRITO em 19/09/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HELTON DA SILVA BRITO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706924-31.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON DA SILVA BRITO EXECUTADO: SEBASTIAO DOS SANTOS LAGO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita).
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746.
A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Documento datado e assinado automaticamente. -
10/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS LAGO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de HELTON DA SILVA BRITO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706924-31.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON DA SILVA BRITO EXECUTADO: SEBASTIAO DOS SANTOS LAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 181260124: HELTON DA SILVA BRITO maneja cumprimento da sentença de de honorários advocatícios contra SEBASTIÃO DOS SANTOS LAGO, partes já qualificadas.
O executado foi intimado para cumprir a obrigação (ID 173846777), mas ficou silente.
Assim, o exequente pede a realização de atos constritivos.
Acrescento que, na decisão de ID 181260124, o juízo deferiu nova tentativa de penhora de valores.
Como resultado, houve a constrição do valor de R$ 100,12, em 23/12/2023 (ID 185123797).
A parte executada foi intimada da penhora no ID 188573237, mas não apresentou impugnação.
Com isso, o exequente pediu o levantamento da quantia e a tentativa de penhora no domicílio do executado (ID 190096009).
Decido.
Não tendo havido impugnação à penhora, o valor constrito deve ser revertido para o exequente.
Para tentar dar efetividade à execução, defiro o pedido do exequente.
Fica o exequente intimado para demonstrar o saldo remanescente atualizado (observando-se a data da penhora realizada) Prazo: 15 dias.
Depois, à secretaria para que: 1) expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, até o limite do saldo remanescente a ser demonstrado, que deverá ser cumprido no endereço Casa 3, Conjunto 31, QNO 17, Ceilândia/DF, CEP 72260-731; 2) após a preclusão, oficie ao BRB para que transfira para a conta indicada pelo exequente (BRADESCO, agência 2614, conta 2440-6, Helton da Silva Brito, CPF 020892831-65, ID 190096009) o valor penhorado de R$ 100,12, em 23/12/2023 (ID 185123797), mais acréscimos.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
18/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:44
Deferido o pedido de HELTON DA SILVA BRITO - CPF: *20.***.*83-65 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS LAGO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706924-31.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: a) 19.12 PARCIAL R$ 100,12 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) ID retro.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/12/2023 17:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/12/2023 18:10
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS LAGO em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706924-31.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEPH PEREIRA DA CUNHA REVEL: SEBASTIAO DOS SANTOS LAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o §1º do artigo 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se o réu pessoalmente para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar os honorários advocatícios de sucumbência, conforme inciso II do §2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa, dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1° CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, 1, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituido advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, 51°, do CPC.
Anote a alteração do procedimento para cumprimento de sentença, a substituição do polo passivo para constar como exequente o Dr.
Helton da Silva Brito (CPF *20.***.*83-65) e o valor da causa para R$1.846,13.
Riacho Fundo/DF, 28 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
28/08/2023 21:05
Recebidos os autos
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28/08/2023 21:05
Deferido o pedido de JOSEPH PEREIRA DA CUNHA - CPF: *69.***.*19-33 (REQUERENTE).
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22/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/08/2023 14:57
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS LAGO em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de JOSEPH PEREIRA DA CUNHA em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 20:51
Recebidos os autos
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18/07/2023 20:51
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:33
Decretada a revelia
-
15/03/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS LAGO em 03/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/02/2022 16:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 14:19
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/11/2021 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:05
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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