TJDFT - 0706027-58.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CLEIDILENE BRANDAO BARROS em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706027-58.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CLEIDILENE BRANDAO BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024 11:13:51.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
29/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
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29/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade.
Sem honorários. -
26/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2024 16:16
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 12:38
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:38
Extinto o processo por desistência
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24/01/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/01/2024 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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23/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:56
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 08:34
Recebidos os autos
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29/09/2023 08:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/09/2023 12:28
Processo Desarquivado
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22/09/2023 20:15
Arquivado Provisoramente
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22/09/2023 20:14
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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28/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706027-58.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CLEIDILENE BRANDAO BARROS DECISÃO Promova-se a baixa da exequente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da substituição processual efetuada nos autos.
Na petição de ID. 167367868, o exequente requer o desarquivamento do feito, pugnando pela reconsideração da decisão que entendeu pela impenhorabilidade das verbas constritas via SISBAJUD, bem como a realização de pesquisas via SNIPER. 1.
Conforme relatório de ID. 150059654, verifico que os valores constritos foram desbloqueados em 09/02/2022 e que não foram transferidos à conta judicial vinculada aos autos.
Assim, não há o que se falar em inércia do executado, tampouco mácula à imprescindibilidade das verbas, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reconsideração. 2.
Com relação à pesquisa via SNIPER, esclareço que se trata de ferramenta de busca patrimonial ainda sem regulamentação, o que inviabiliza o seu uso de forma indiscriminada, sendo medida excepcional.
Mencionado Sistema apresenta-se como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Percebe-se que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Deve-se observar, ainda, que foram deferidas nos autos as pesquisas em diversos sistemas, de modo que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
BASES DE DADOS INTEGRADAS.
PESQUISAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 2.
Embora o SNIPER já tenha sido disponibilizado pelo CNJ para uso dos Tribunais, tal ferramenta ainda está em fase de implementação, sendo que este e.
Tribunal de Justiça ainda não a regulamentou, o que inviabiliza, por ora, sua utilização no processo em curso. 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
O sistema SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 1.1 Ocorre que, o referido sistema se encontra em fase de implantação e seu banco de dados ainda não está completo, consoante informações constante no site do CNJ, que aponta que os dados ainda estão processo de integração. 2.
Muito embora a parte credora recorrente defenda o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, reputo que não há evidência de que o agravante tenha exaurido as providências ao seu alcance. 2.1 Não tendo o agravante envidado esforços para localizar bens penhoráveis, permanecendo inerte em tal mister, inviável a reforma da decisão agravada para impor ao Juízo, ônus que incumbe à parte. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (Acórdão 1655242, 07358539120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que o requerido tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER. 3.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:29
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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21/08/2023 18:21
Juntada de consulta sisbajud
-
07/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:09
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:05
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 07:50
Recebidos os autos
-
06/11/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:46
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:05
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:05
Outras decisões
-
14/06/2022 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 16:31
Expedição de Carta.
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30/05/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:18
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:18
Outras decisões
-
22/04/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/04/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:22
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 17:06
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:06
Outras decisões
-
25/02/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:42
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:56
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/01/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 12:51
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2021 09:08
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/11/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de CLEIDILENE BRANDAO BARROS em 19/10/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:24
Publicado Edital em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 16:44
Expedição de Edital.
-
19/08/2021 10:24
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:24
Outras decisões
-
18/08/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:05
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
20/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:33
Outras decisões
-
12/05/2021 18:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/05/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/05/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 19:41
Recebidos os autos
-
29/03/2021 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/03/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 23:03
Recebidos os autos
-
25/02/2021 23:03
Outras decisões
-
24/02/2021 23:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/02/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 17:19
Expedição de Carta.
-
04/02/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2020 16:20
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 11:42
Recebidos os autos
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04/11/2020 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2020 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/10/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 15:36
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/10/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 14:42
Recebidos os autos
-
24/09/2020 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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