TJDFT - 0707787-25.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707787-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE HONORATO RABELO SOUZA REU: LEONARDO DE MORAIS SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo, ao examinar a petição inicial, determinou sua emenda, tendo em vista a hipótese de inépcia, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 171224277.
Entretanto, a parte autora nada providenciou ou requereu, informação que se divisa da petição do ID: 173374156, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, evidenciada a hipótese de inépcia, a parte autora nada requereu, tampouco promoveu a necessária emenda, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV e § 1.º, inciso I, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade face à prévia concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º, do CPC/2015).
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2023 15:11:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:18
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707787-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE HONORATO RABELO SOUZA REU: LEONARDO DE MORAIS EMENDA De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Lado outro, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, infere-se dos autos que a parte autora firmou negócio jurídico de cessão de direitos de veículo automotor com terceiro (ID: 170087128, p. 2), em 18.03.2020, tendo este, sucessivamente, celebrado cessão posterior com o réu (ID: 170087128, p. 1), datado em 17.10.2022.
Desse modo, impõe-se concluir pela ausência do direito à rescisão contratual, à míngua de qualquer relação jurídica havida entre as partes autora e ré; em suma, não é possível rescindir o que sequer detém existência, validade e eficácia relativamente às partes que compõem os polos da demanda, consagrando os ensinamentos do saudoso Prof.
Pontes de Miranda.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a exordial, observando-se o prazo legal, adequando sua pretensão aos ditames legais, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia (art. 330, § 1.º, incisos I e III, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2023 16:58:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2023 22:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:28
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE HONORATO RABELO SOUZA - CPF: *16.***.*60-82 (AUTOR).
-
06/09/2023 22:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707787-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE HONORATO RABELO SOUZA REU: LEONARDO DE MORAIS EMENDA Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Depois de cumprida a determinação acima os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2023 18:36:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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