TJDFT - 0705766-61.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705766-61.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURIVAN AUGUSTO COSTA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ELIZANDRO CASTRO LIMA REVEL: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À luz dos pontos controvertidos fixados pela decisão de id. 241284836, indefiro o pedido de produção probatória formulado pela parte autora (id. 243447497), porquanto desnecessária ao deslinde da causa. 2.
Tornem, pois, os autos conclusos para julgamento, em ordem cronológica. 3.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:36
Indeferido o pedido de JURIVAN AUGUSTO COSTA SILVA - CPF: *04.***.*62-34 (REQUERENTE)
-
05/08/2025 11:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIZANDRO CASTRO LIMA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:46
Outras decisões
-
15/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:23
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/01/2025 14:22
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/01/2025 15:14
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:59
Outras decisões
-
17/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/01/2025 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
21/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:52
Outras decisões
-
27/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:05
Outras decisões
-
26/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/03/2024 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
12/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:16
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JURIVAN AUGUSTO COSTA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 20:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:03
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2023 16:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/09/2023 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
1. À vista dos documentos de ID 164269168 e ID 164269164 - Págs. 7/9, concedo à parte autora o benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 2.
Emende-se a petição inicial para excluir o item b.2 (ID 164269190 - Págs. 15/16) do pedido, pois falece competência a este Juízo para o pedido referido, já que o DETRAN/DF não integra o polo passivo desta ação. 3.
Registro que, acaso o DETRAN/DF seja incluído no polo passivo, a ação deverá ser deslocada para os Juizados e/ou Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça, tal como julgado no MS 0724328-20.2019.8.07.0000 e ementa que trago a título de exemplo: “OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DOS ENCARGOS PARA O NOME DO ADQUIRENTE. 1.
Não compete ao juízo compelir o DETRAN e a Fazenda Pública (SEFAZ), respectivamente, a promoverem a ‘transferência’ a outrem os débitos relativos a taxas administrativas inerente ao licenciamento, seguro obrigatório de veículo ou IPVA, cujos lançamentos tiveram por fato gerador a propriedade de automotor constituída em nome do proprietário formal da coisa. 2.
As obrigações constituídas entre autor e réu, relativamente a contrato de cessão de veículo objeto de financiamento garantido por meio de alienação fiduciária, são de natureza pessoal e tão somente vinculam o cedente e o cessionário, não expandindo efeitos obrigacionais a quem esteve fora do vínculo jurídico contratual, ou, ainda, fora do vínculo jurídico processual no qual foi dirimido o conflito de interesses derivados do não cumprimento da avença privada. 3.
Os interesses jurídicos circunspectos ao vínculo que une o administrado e a Administração Pública somente poderão ser dirimidos em procedimento autônomo e formal, judicial ou não, respeitadas as garantias constitucionais de processo.
A coisa julgada somente vincula os partícipes da relação jurídica processual (CPC, art. 472). 4.
Compete à parte interessada, se acaso pretender instruir eventual postulação administrativa para resolver obrigações por taxas e impostos, extrair certidões ou comprovações das peças ou atos do processo judicial, levando-as por seus meios à autoridade administrativa, a quem também deverá dirigir pedido de tutela a interesse pessoal. 5.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJDFT - Acórdão 871043, 20130910280805APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/5/2015, publicado no DJE: 10/6/2015.
Pág.: 194) (grifos e negritos nossos). 4.
A nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 6.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência: 18.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência/liminar pleiteada. 19.
Intime-se a parte autora para cumprir a determinação de emenda. 20.
Reclassifiquem-se os documentos de ID 164269190 e ID 164269164.
Recanto das Emas/DF. -
24/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a JURIVAN AUGUSTO COSTA SILVA - CPF: *04.***.*62-34 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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