TJDFT - 0704025-20.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
28/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:13
Deferido o pedido de LUIZ FELIPE ALVES BEZERRA - CPF: *74.***.*86-06 (EXEQUENTE).
-
17/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:57
Indeferido o pedido de LUIZ FELIPE ALVES BEZERRA - CPF: *74.***.*86-06 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de comprovante
-
10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 23:11
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704025-20.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE ALVES BEZERRA EXECUTADO: NATALIA DO NASCIMENTO LACERDA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 10 de julho de 2024, 12:40:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/07/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES BEZERRA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
06/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
05/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:32
Indeferido o pedido de LUIZ FELIPE ALVES BEZERRA - CPF: *74.***.*86-06 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES BEZERRA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:42
Decorrido prazo de NATALIA DO NASCIMENTO LACERDA - CPF: *78.***.*94-88 (EXECUTADO) em 11/12/2023.
-
12/12/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:39
Outras decisões
-
23/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES BEZERRA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES BEZERRA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704025-20.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: L.
F.
A.
B.
REQUERIDO: N.
D.
N.
L.
DECISÃO Indefiro o pedido de inscrição do nome do devedor via SERASAJUD, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021).
No que diz respeito ao pedido de suspensão da CNH da executada, em que pese a possibilidade da aplicação de medidas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, conforme introduzidas pelo art. 139 do CPC/2015, estas medidas devem orientar-se pela busca efetiva da obtenção do resultado pretendido, orientando-se pelos Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais.
Entendo que as medidas atípicas devem ser aptas a obter o fim pretendido, de forma a justificar a sua imposição, além disso, deve ser proporcional, razoável e subsidiária.
Então, não vislumbro utilidade da suspensão da CNH, para obter o pagamento desejado, pois não há indício que indique que a executada esteja vivendo acima das posses que tem, ou dirigindo veículo de terceiro.
Ademais, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 1.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3.
O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019).
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão da CNH.
Defiro, porém, excepcionalmente, o pedido de bloqueio online via SISBAJUD, por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha").
Cumpra-se.
Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias.
Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção; b) Em caso de diligência frutífera, façam-se conclusos os autos.
Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueios, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2023, 09:14:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:22
Deferido em parte o pedido de LUIZ FELIPE ALVES BEZERRA - CPF: *74.***.*86-06 (REQUERENTE)
-
04/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704025-20.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: L.
F.
A.
B.
REQUERIDO: N.
D.
N.
L.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão proferida.
BRASÍLIA/ DF, 29 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
29/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:58
Juntada de consulta renajud
-
10/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de NATALIA DO NASCIMENTO LACERDA em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
15/05/2023 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:54
Outras decisões
-
10/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/05/2023 17:47
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
10/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de NATALIA DO NASCIMENTO LACERDA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES BEZERRA em 25/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 09:54
Recebidos os autos
-
01/04/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/03/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
08/03/2023 16:10
Decretada a revelia
-
27/02/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 02:53
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
09/02/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
09/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:15
Processo Reativado
-
03/02/2023 19:31
Cancelada a Distribuição
-
18/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
19/09/2022 19:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/09/2022 12:11
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/09/2022 12:10
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
22/08/2022 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2022 00:16
Recebidos os autos
-
21/08/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de NATALIA DO NASCIMENTO LACERDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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