TJDFT - 0708656-82.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON CARNEIRO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708656-82.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYNDON JOHNSON CARNEIRO, NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO EXECUTADO: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que se encontra disponível a Certidão de Crédito para Habilitação em Processo de Recuperação Judicial (ID 239656428).
Após a publicação deste ato ordinatório, os autos serão encaminhados ao ARQUIVO DEFINITIVO, conforme determinado no ID 228949273.
Taguatinga - DF, 26 de junho de 2025 21:01:12.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
26/06/2025 21:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON CARNEIRO em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708656-82.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYNDON JOHNSON CARNEIRO, NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO EXECUTADO: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA LYNDON JOHNSON CARNEIRO, NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO promoveram cumprimento de sentença em face de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
As Executadas informaram que, em conjunto com determinadas sociedades (“Grupo Rossi”), ajuizaram pedido de recuperação judicial, processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo-SP (id 164459561).
Por sua vez, os exequentes noticiam a homologação do plano de recuperação judicial das executadas, pelo referido Juízo, em 07/12/2023, mas silenciaram quanto à inclusão do seu crédito no plano recuperacional (id 217863190).
Instadas, as executadas apresentaram a lista de credores em que se constata a inclusão do nome do autor LYNDON JOHNSON CARNEIRO, apenas, e do valor do crédito, no importe de R$73.333,22 (id 221321076).
Decido.
A recuperação judicial é um instituto criado para proteger o direito de credores, preservar a empresa e o emprego de trabalhadores, notadamente em razão da função social que ela exerce. É dizer que o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei n. 11.101/05, tem por finalidade preservar os negócios sociais, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial, abonar a continuidade dos empregos e possibilitar a satisfação dos direitos dos credores.
Em suma, “busca-se salvar a empresa, desde que economicamente viável” (SALOMÃO, Luis Felipe e SANTOS, Paulo Penalva.
Recuperação judicial, extrajudicial e falência. 3 ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.19) E a regra estabelecida no artigo 49 da Lei n. 11.101/05 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Portanto, todos os créditos existentes na data do pedido, integram o plano de recuperação judicial, não se sujeitando a ela os créditos constituídos após o seu deferimento.
A interpretação dada à expressão “créditos existentes na data do pedido” é ampla, de modo a abranger os créditos decorrentes de sentença condenatória proferida em ação de conhecimento ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, mas transitada em julgado após o seu deferimento.
Em outras palavras, o crédito decorrente de responsabilidade civil ou contratual, ainda que oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, a ela está sujeito.
A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o crédito decorrente de negócio jurídico celebrado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, ou de responsabilidade civil por fato preexistente ao aludido pedido, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária.
Confiram-se os precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO.
ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2.
O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3.
O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária.
Precedentes da Terceira Turma. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial. (CC 139.332/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO.
FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1.
O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação.
Precedentes. 2.
No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito refere-se a obrigação anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101/2005. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1260569/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1.
A situação dos autos demonstra ter o evento danoso que deu origem ao crédito discutido e a sentença reconhecendo a existência de dano moral indenizável ocorrido antes do pedido de recuperação judicial.
Apenas o trânsito em julgado ocorreu posteriormente. 2.
Consoante entendimento desta Corte, "Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/05/2016). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1153110/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016) No caso, o crédito dos exequentes decorre de fato preexistente ao pedido de recuperação judicial, isto é, do negócio jurídico firmado entre eles e a executada consistente no contrato de compra e venda de unidade imobiliária firmado em data anterior ao pedido de recuperação judicial, conforme consta na sentença (id 18497956).
Logo, o crédito dos exequentes sujeita-se à recuperação judicial.
Com efeito, a aprovação judicial do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei (art. 59, Lei n. 11.101/05). À propósito, abalizada doutrina ensina que “aprovado o plano pela assembléia geral e proferida sentença constitutiva novam-se “os créditos anteriores ao pedido” dos sujeitos passivos da ação de recuperação judicial, quer em decorrência de novação objetiva ou real, quer novação subjetiva passiva, quer de ambos” (LOBO, Jorge.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência/coordenadores Paulo F.
C.
Salles de Toledo, Carlos Henrique Abrão – 3 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p.180).
No caso, o plano de recuperação judicial foi aprovado pela assembleia de credores e homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo-SP.
Conseguintemente, nos termos dos artigos 58 e 59 da LRF houve a novação do crédito do exequente.
Deveras, dentre os efeitos da sentença concessiva da recuperação judicial, um deles é o de promover a extinção das ações e execuções individuais contra o devedor em recuperação.
Confiram-se os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2.
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CRÉDITO FIDUCIÁRIO INSERIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
CRÉDITO QUE NÃO PERDE SUA CARACTERÍSTICA LEGAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 47 DA Lei de Falências serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. É de presumir que a empresa que se socorre da recuperação judicial se encontra em dificuldades financeiras tanto para pagar fornecedores e passivo tributário (obtendo certidões negativas de débitos) como para obter crédito na praça em razão do aparente risco de seus negócios; por conseguinte, inevitavelmente, há fragilização em sua atividade produtiva e capacidade competitiva. 3.
Em razão disso é que a norma de regência, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, a denominada "trava bancária", isto é, exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança para concessão do crédito e diminuindo o spread bancário. 4.
O STJ possui entendimento de que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). (...) 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1207117/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015) No mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal: CIVIL.
LEI 11.101/2005.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONCESSÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
CRÉDITO HABILITADO.
JUÍZO FALIMENTAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível o recurso de embargos de declaração, destinado exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.
Preliminar rejeitada. 2.
Havendo aprovação do plano de recuperação pela assembléia de credores, devidamente homologada pelo Juízo falimentar, ocorre a novação dos créditos submetidos. 3.
Na hipótese dos autos, estando o crédito da apelante abrangido pelo plano de recuperação devidamente homologado, a extinção do cumprimento de sentença é medida legal impositiva, razão pela qual deve a apelante se habilitar no processo falimentar para requerer o levantamento da quantia que lhe é devida. 4.
Preliminar de violação ao art. 1.022/CPC rejeitada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1095881, 20150710136169APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 17/05/2018.
Pág.: 179/185) Na hipótese dos autos, o crédito da parte exequente foi abrangido pelo plano de recuperação, devidamente homologado, sendo a extinção do cumprimento de sentença medida legal impositiva, razão pela qual deve a parte credora habilitar-se no processo de recuperação judicial para requerer o levantamento da quantia que lhe é devida.
Ademais, com a novação do crédito operada, resta evidente a perda superveniente do interesse processual.
Além disso, conforme o firme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, de maneira a evitar que medidas expropriatórias prejudiquem o objetivo de restabelecimento da empresa, é do juízo em que se processa a recuperação judicial.
Confiram-se os precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSORCIADA.
CRÉDITOS.
INCLUSÃO.
PLANO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
ERRO DE FATO.
CORREÇÃO.
JULGAMENTO.
RESULTADO.
MANUTENÇÃO. 1.
A conclusão do julgamento é clara no sentido de declarar a competência do juízo da recuperação judicial para as medidas que impliquem a oneração ou alienação do patrimônio da recuperanda. 2.
O erro de fato apontado pela embargante, no que diz respeito ao polo passivo do cumprimento da sentença arbitral, não tem o condão de alterar a conclusão do julgamento. 3.
Embargos de declaração acolhidos para correção de erro de fato, sem efeitos infringentes.” (EDcl no CC 148.932/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o objetivo de restabelecimento da empresa. 2.
Hipótese em que a responsabilidade da empresa em recuperação judicial, por sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, ocorreu na fase de cumprimento de sentença, como típico ato de execução, após definido o valor a executar e não encontrados bens a penhorar, seguindo-se o bloqueio de ativos financeiros. 3.
A partir do momento em que se "denunciou", nos autos da ação indenizatória e de cobrança, a ocorrência de sucessão das sociedades ou de fatos conducentes ao reconhecimento de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em regime de recuperação, deslocou-se a competência para o juízo onde se processa a recuperação judicial. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1331795/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017) “RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro”. (REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015.
Sem honorários.
Isento as executadas do pagamento das custas finais em face da recuperação judicial em processamento.
Expeça-se certidão de crédito em favor dos exequentes.
Havendo valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, eles deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo recuperacional, processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registra e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON CARNEIRO em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708656-82.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYNDON JOHNSON CARNEIRO, NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO EXECUTADO: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos (id221321076), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 08:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708656-82.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYNDON JOHNSON CARNEIRO, NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO EXECUTADO: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO As Executadas informaram que, em conjunto com determinadas sociedades (“Grupo Rossi”), ajuizaram pedido de recuperação judicial, processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo-SP (id 164459561).
Por sua vez, os exequentes noticiam a homologação do plano de recuperação judicial das executados, pelo referido Juízo, em 07/12/2023, mas silenciaram quanto à inclusão do seu crédito no plano recuperacional (id 217863190).
Intime-se, pois, as executadas para informarem se o crédito dos exequentes foi ou não incluído no plano de recuperação judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON CARNEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON CARNEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708656-82.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYNDON JOHNSON CARNEIRO, NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO EXECUTADO: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da portaria 1/22, fica o exequente intimado a informar se houve homologação do plano de recuperação judicial ou se houve convolação em falência, tendo em vista o transcurso do prazo.
Taguatinga - DF, 27 de setembro de 2024 15:50:08.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
27/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708656-82.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYNDON JOHNSON CARNEIRO, NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO EXECUTADO: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CINARA EMPREENDIMENTOS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão desta execução de sentença pelo prazo de 180 dias, contados de 15/05/2023, data da decisão que concedeu a prorrogação do “stay period” (id 164459570), com fundamento no artigo 6º, da Lei n. 11.101/05.
Transcorrido o prazo retro, intime-se o exequente para informar se houve homologação do plano de recuperação judicial ou se houve convolação em falência, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON CARNEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
24/05/2023 08:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
09/04/2023 12:48
Recebidos os autos
-
09/04/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
18/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:03
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:37
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
13/12/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/10/2022 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/10/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:20
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON CARNEIRO em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:53
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:53
Determinado o arquivamento
-
07/06/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON CARNEIRO em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 15:09
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON CARNEIRO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 11/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 07/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 21:38
Recebidos os autos
-
16/03/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 02/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:35
Expedição de Ofício.
-
16/07/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:44
Transitado em Julgado em 12/01/2021
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 19:04
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:04
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
29/03/2021 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2021 00:38
Recebidos os autos
-
26/03/2021 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 00:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/03/2021 00:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:52
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 14:56
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:56
Homologada a Transação
-
07/01/2021 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/01/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 17:10
Expedição de Termo.
-
17/07/2020 17:04
Desentranhamento de documento (ID: 67820624 - Termo)
-
17/07/2020 17:04
Movimentação excluída
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 12:17
Recebidos os autos
-
09/07/2020 12:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 03/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:16
Publicado Mandado em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 21:17
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 02:45
Expedição de Termo.
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 12:45
Recebidos os autos
-
17/03/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 12:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2020 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/03/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON CARNEIRO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 17/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON CARNEIRO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 01:52
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 18:27
Recebidos os autos
-
16/01/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2020 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 15:35
Publicado Despacho em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2019 14:29
Recebidos os autos
-
30/11/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 18:36
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON CARNEIRO em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 18:36
Decorrido prazo de NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 18:36
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 18:36
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 20/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 07:53
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 19:01
Recebidos os autos
-
07/11/2019 19:01
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
24/10/2019 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2019 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 11:32
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON CARNEIRO em 17/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 11:32
Decorrido prazo de NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 17/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 07:04
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 07:27
Recebidos os autos
-
03/10/2019 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 14:05
Expedição de Alvará.
-
07/08/2019 14:04
Expedição de Alvará.
-
25/07/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 00:15
Decorrido prazo de NIVEA MARCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 16/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 00:15
Decorrido prazo de LYNDON JOHNSON CARNEIRO em 16/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 04:35
Publicado Decisão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 16:41
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2019 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 18:06
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 18:06
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 29/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 03:38
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 14:27
Recebidos os autos
-
17/05/2019 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2019 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2019 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2019 10:30
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 18:11
Recebidos os autos
-
20/03/2019 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2019 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/03/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 14:34
Expedição de Alvará.
-
06/02/2019 14:03
Expedição de Alvará.
-
15/01/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 13:49
Recebidos os autos
-
12/12/2018 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2018 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 19:09
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 19:09
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 02:51
Publicado Despacho em 12/11/2018.
-
10/11/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2018 15:35
Recebidos os autos
-
28/10/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2018 03:02
Publicado Despacho em 27/09/2018.
-
26/09/2018 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 17:14
Recebidos os autos
-
24/09/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2018 05:36
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/08/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 05:36
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 31/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/08/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 03:13
Publicado Despacho em 24/08/2018.
-
24/08/2018 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 16:27
Recebidos os autos
-
21/08/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 07:01
Publicado Certidão em 01/08/2018.
-
01/08/2018 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 04:34
Decorrido prazo de SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/07/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 04:32
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 13/07/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 13:16
Publicado Decisão em 21/06/2018.
-
21/06/2018 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 14:26
Recebidos os autos
-
18/06/2018 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2018 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2018 00:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
15/06/2018 00:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 17:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
14/06/2018 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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