TJDFT - 0704274-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES em 22/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:19
Indeferido o pedido de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES - CPF: *84.***.*87-15 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:01
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:01
Deferido o pedido de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES - CPF: *84.***.*87-15 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:17
Indeferido o pedido de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES - CPF: *84.***.*87-15 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Feitas essas breves considerações, INDEFIRO o processamento do pedido em questão, devendo a parte exequente, caso queira, deduzi-lo em incidente próprio, observando o disposto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo de comprovar, no bojo do incidente, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (“Teoria Maior”) e/ou previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (“Teoria Menor”).
Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar medida apta e eficaz à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:44
Indeferido o pedido de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES - CPF: *84.***.*87-15 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:01
Deferido o pedido de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES - CPF: *84.***.*87-15 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704274-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES EXECUTADO: NAYLANE CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de que o veículo teve baixado o gravame, defiro o pedido de ID 186318591 e determino a penhora do citado veículo e desde logo promovo a inserção de restrição RENAJUD conforme anexo.
Nada obstante, verifico a existência de outras restrições judiciais sobre o mesmo veículo.
Destarte, antes de se determinar a intimação da parte executada para, querendo, impugnar a penhora, deve a parte exequente avaliar se mantém seu interesse na referida penhora, considerando as preferências das inscrições anteriores e dos processos a que se referem, inclusive no âmbito trabalhista.
Prazo de 15 dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:26
Deferido o pedido de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES - CPF: *84.***.*87-15 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:44
Indeferido o pedido de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES - CPF: *84.***.*87-15 (REQUERENTE)
-
15/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/09/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/09/2023 16:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Diante da ausência de manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a planilha atualizada do débito.
Vindo os cálculos, procedam-se as consultas determinadas ao ID 164471229.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/08/2023 10:15
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:15
Outras decisões
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23/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:15
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:14
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 13:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:48
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 03/05/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 10:38
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:38
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/03/2023 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 12:50
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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