TJDFT - 0705273-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705273-87.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RAQUEL TORRES BARRETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:03:05.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705273-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAQUEL TORRES BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de notícia de interposição de agravo de instrumento com pedido de retratação.
INDEFIRO o pedido, e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A execução deve prosseguir quanto ao valor incontroverso, com expedição de RPV, tendo em vista que o valor requerido na inicial é inferior a 10 salários mínimos.
Assim, com base na planilha ID 166797451, expeça-se RPV do principal, com reserva de h. contratuais, mais custas (ID 162048363), bem com RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Com base na planilha ID 166797451, expeça-se RPV do principal, com reserva de h. contratuais, mais custas (ID 162048363), bem com RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705273-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAQUEL TORRES BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal.
O executado alega excesso de execução por não ter sido encontrada a GAPED nas fichas financeiras da exequente.
Em seus cálculos, o ente público apresenta o valor referente a GAEE.
A exequente apresentou resposta à impugnação rechaçando os argumentos do DF.
Decido.
O título judicial dispôs o seguinte: Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR o réu a utilizar o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações devidas aos professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de acordo com as atividades por eles desempenhadas; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação, aos professores temporários, desde julho de 2014, adotando-se o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações.
Conforme ficha financeira apresentada, a autora foi admitida no cargo de professor temporário em 11/02/2019 e desligada em 19/12/2019 Sendo assim, os valores que ela tem que receber devem ser atualizados pelos juros da poupança e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021, a partir de dezembro desse ano, com a entrada em vigor da E.C 113/2021, o valor deve ser atualizado apenas pela SELIC.
Pois bem.
Em sua impugnação o DF alega que teria havido anatocismo, pois a autora teria aplicada a SELIC sobre o valor consolidado, acarretando juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse ponto, não assiste razão ao impugnante.
O caso em exame não trata da mera aplicação da SELIC sobre valor da dívida originária.
Cuida-se de modificação do índice de atualização do débito, no curso do período de inadimplemento, decorrente de alteração legislativa.
Neste sentido a aplicação da SELIC deverá ser sobre o valor do débito efetivo no termo inicial de sua fluência, ou seja, deverá ser aplicada a SELIC sobre o débito original corrigido monetariamente acrescido dos juros de mora já aplicados.
Não se trata de cumulação de índices, mas de mera sucessão na aplicação de índices diversos em decorrência dos efeitos da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. É cediço que a aplicação composta da SELIC, mês a mês, importa em anatocismo, em virtude de haver o cômputo da correção monetária e de juros.
O referido índice deve ter, via de regra, aplicação única referente ao período inadimplido, assim como o texto da emenda constitucional previu.
O ente público também afirma que a taxa SELIC e dos juros da poupança aplicados pela exequente são inferiores àqueles utilizados pelo devedor.
Nesse caso, os autos devem ser remetidos à contadoria para informar se os índices de correção e juros de mora estão de acordo com o título executivo e as normas do ordenamento, de maneira geral.
Quanto à inclusão da GAPED, assiste razão ao DF em sua impugnação quanto a este ponto.
Na ficha financeira ID 166797452 juntada pelo executado, que é a mesma trazida pelo exequente em ID 158578781, pode-se observar que há apenas a GAEE prevista na remuneração.
De acordo com o título judicial em execução, a exequente faz jus à diferença apenas sobre as gratificações que recebia em seus rendimentos.
Repita-se que apenas a GAEE consta como paga à parte.
Se a GAPED é ou não devida, isso é questão que não restou definida pelo título executivo exequendo.
Não nada nos autos que comprove a alegação da exequente de que a GAPED está somada ao vencimento básico e, que, por este motivo, deveria ser considerada nos cálculos do cumprimento de sentença.
Os dois contracheques juntados pela parte são de outra profissional, que não integra este processo, e cada um deles referem-se a contratos temporários diferentes, como pode-se verificar na data de admissão indicada.
Em se tratado de contratos temporários diferentes, não há como se estipular que os rendimentos com suas gratificações sejam as mesmas para ambos.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do DF para reconhecer excesso de execução a ser apurado pelo órgão contábil.
Condena a autora ao pagamento de honorários em favor do DF, que fixo em 10% sobre o valor do excesso a ser apurado.
Em face do teor da súmula 345 do STJ, condeno o DF a pagar honorários de 10% incidentes sobre o valor correto da execução a ser apurado, em favor dos patronos da parte exequente.
Defiro o destaque dos honorários contratuais no bojo da requisição de pagamento a ser expedida em face da credora principal, no importe de 10%, conforme petição ID 158578775 e contrato ID 158578776 que autoriza expressamente a dedução.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria.
Com os cálculos do valor devido, intimem-se as partes.
Em seguida, venham conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para a exequente e 30 dias para a executada, já inclusa a dobra legal.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos à contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo 5 dias para exequente e 10 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 22:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 21:08
Juntada de Petição de impugnação
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15/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:51
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:51
Outras decisões
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15/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
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14/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 13:51
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:51
Determinado o arquivamento
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12/06/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/06/2023 23:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de RAQUEL TORRES BARRETO em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:51
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/05/2023 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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