TJDFT - 0710320-51.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:16
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA BATISTA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710320-51.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 169977844 , sustentando, em síntese, que há contradição nas respostas aos quesitos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 169977844.
Intimem-se Data e hora da assinatura digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:38
Outras decisões
-
23/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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06/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:39
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:35
Outras decisões
-
04/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:56
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710320-51.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 169977844 , sustentando, em síntese, que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 172080433.
Intime-se o requerente.
Por outro lado, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência de exposição do autor a trabalhos exaustivos em ambiente estressante e sob pressão narrado na petição inicial durante o exercício do trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova oral.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Faculto, ainda, ao autor, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp e das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:28
Indeferido o pedido de CICERO PEREIRA BATISTA - CPF: *23.***.*96-49 (AUTOR)
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15/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/09/2023 14:11
Juntada de Petição de impugnação
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31/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710320-51.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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26/08/2023 20:19
Juntada de Petição de laudo
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15/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
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19/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA BATISTA em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 15:09
Juntada de intimação
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18/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:35
Nomeado perito
-
16/05/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 13:35
Outras decisões
-
10/05/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2023 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 11:29
Recebidos os autos
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03/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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