TJDFT - 0701720-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:24
Indeferido o pedido de SHEILLA CARLA PEREIRA MELO - CPF: *94.***.*77-15 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:39
Deferido em parte o pedido de SHEILLA CARLA PEREIRA MELO - CPF: *94.***.*77-15 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:57
Indeferido o pedido de SHEILLA CARLA PEREIRA MELO - CPF: *94.***.*77-15 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:55
em cooperação judiciária
-
02/10/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701720-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILLA CARLA PEREIRA MELO EXECUTADO: MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, KEINI DE MENEZES DIAS DECISÃO Diante do acordo celebrado pelas partes, nos moldes da petição de ID 189479686, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Frisa-se que o devedor já foi cientificado sobre os dados bancários indicados pela parte credora para depósito das parcelas avençadas.
Sendo assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
12/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:24
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701720-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILLA CARLA PEREIRA MELO DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 186467645, de renovação da expedição de mandado de penhora de bens das partes devedoras no endereço já diligenciado: SHPS QUADRA 206 CONJUNTO A LOTE 12 SETOR HABITACIONAL PÔR DO SOL CEILÂNDIA/DF, diante da informação da credora, de que se destacou até o local, pessoalmente, tendo logrado êxito em encontrar a devedora KEINI, que também é a representante da empresa corré.
Desse modo, a fim de se esgotar todas os tipos de diligências constritivas possíveis a este Juízo, antes do retorno dos autos ao arquivo, DEFIRO que seja realizada a nova tentativa de penhora de bens das partes devedoras no endereço apontado, DEVENDO constar do mandado o interesse da credora em acompanhar a diligência, apontando ao oficial de justiça quem, de fato, seria a demandada, já que alega que a devedora reside no local, mas que estaria se esquivando de oportunizar o cumprimento da diligência .
Expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados, bem como consignada a informação de que a CREDORA tem interesse REAL em acompanhar o oficial de justiça no cumprimento do mandado.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
20/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:26
em cooperação judiciária
-
13/02/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701720-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILLA CARLA PEREIRA MELO EXECUTADO: MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, KEINI DE MENEZES DIAS DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a indicar o endereço atualizado da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação do endereço atualizado da parte executada para o desarquivamento dos autos. -
23/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:13
Determinado o arquivamento
-
22/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2023 14:47
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS - CPF: *14.***.*86-34 (EXECUTADO) em 21/08/2023.
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de SHEILLA CARLA PEREIRA MELO em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/07/2023 15:40
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS - CPF: *14.***.*86-34 (EXECUTADO) em 25/07/2023.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:52
Deferido o pedido de SHEILLA CARLA PEREIRA MELO - CPF: *94.***.*77-15 (REQUERENTE).
-
28/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/06/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:21
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:46
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/04/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2023 00:07
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:02
Deferido o pedido de SHEILLA CARLA PEREIRA MELO - CPF: *94.***.*77-15 (REQUERENTE).
-
31/01/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de SHEILLA CARLA PEREIRA MELO em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:22
Deferido em parte o pedido de SHEILLA CARLA PEREIRA MELO - CPF: *94.***.*77-15 (REQUERENTE)
-
20/01/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/01/2023 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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